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0865450-68.2023.8.15.2001

Execução de Título ExtrajudicialEstabelecimentos de EnsinoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
ESCOLA MUNDO MAGICO LTDA
CNPJ 40.***.***.0001-09
Autor
KALIANE DA SILVA SOARES
CPF 713.***.***-08
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

20/02/2024, 12:25

Transitado em Julgado em 06/02/2024

20/02/2024, 12:24

Decorrido prazo de ESCOLA MUNDO MAGICO LTDA em 05/02/2024 23:59.

15/02/2024, 18:25

Publicado Sentença em 22/01/2024.

22/01/2024, 05:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024

10/01/2024, 00:36

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: ESCOLA MUNDO MAGICO LTDA EXECUTADO: KALIANE DA SILVA SOARES SENTENÇA Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0865450-68.2023.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino] Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, embasada em contrato de prestação de serviços educacionais. Entretanto, verifico que o instrumento contratual trazido aos autos não constitui título executivo extrajudicial, dada a ausência de assinat

09/01/2024, 00:00

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

08/01/2024, 10:26

Indeferida a petição inicial

08/01/2024, 10:26

Conclusos para despacho

12/12/2023, 10:38

Decorrido prazo de ESCOLA MUNDO MAGICO LTDA em 05/12/2023 23:59.

06/12/2023, 00:48

Publicado Despacho em 28/11/2023.

28/11/2023, 00:35

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023

28/11/2023, 00:35

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0865450-68.2023.8.15.2001. Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc. Da análise do documento juntado à exordial, verifico que não há a assinatura de duas testemunhas no contrato, o que descaracteriza-o como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC. Sendo assim, intime-se a parte autora para que emende a inicial no sentido da conversão em ação de cobrança ou requeira o que entender de direito, em cinco dias, sob pena

27/11/2023, 00:00

Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência

23/11/2023, 11:14

Conclusos para despacho

23/11/2023, 10:52
Documentos
DESPACHO
23/11/2023, 11:14
DESPACHO
24/11/2023, 12:56
SENTENÇA
08/01/2024, 10:26
SENTENÇA
08/01/2024, 11:01