Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0828584-71.2017.8.15.2001.
DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença, registrado sob o número 0828584-71.2017.8.15.2001, iniciado pela parte ora Exequente, BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., em virtude de sucessão processual do BANCO NEXT, em desfavor de SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO, visando a satisfação do crédito homologado por sentença transitada em julgado (ID 49463235). O crédito original decorre de saldo devedor de contrato de cartão de crédito (MASTER BLACK PRIME, final 5078) no valor nominal de R$ 165.913,64, atualizado, conforme planilha do Exequente, para a importância de R$ 722.956,55, incluindo multa e honorários (Fls. 20-22). Em 09 de dezembro de 2021, foi proferida a Sentença (ID 49463235, Fls. 1232-1237), que julgou procedente o pedido para condenar o promovido ao pagamento do valor de R$ 165.913,64, corrigido monetariamente e acrescido de juros, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido. O trânsito em julgado da referida sentença ocorreu em 02 de fevereiro de 2022 (ID 5397704, Fls. 1239). Iniciado o Cumprimento de Sentença pelo Exequente, o Executado, SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO, apresentou diversas manifestações defensivas, concentradas em duas teses principais: a) Nulidade da Citação (e consequente nulidade da sentença por revelia) (Fls. 41-52; Exceção de Pré-Executividade de 01/11/2023, Fls. 1243-1254); e b) Causa Extintiva da Obrigação por Acordo Extrajudicial ou Compensação, decorrente de eventual transação com terceiros securitizadores e de créditos advindos de outros processos judiciais movidos pelo executado contra instituições financeiras do mesmo grupo econômico (Fls. 41-52). A Exceção de Pré-Executividade/Impugnação ao Cumprimento de Sentença foi devidamente analisada e julgada por decisão interlocutória proferida em 18 de março de 2025 (ID 10898 7668, Fls. 24-30). Naquela oportunidade processual, o Juízo rejeitou a alegação de nulidade citatória, fundamentando-se na validade da citação por via postal em condomínio edilício e na aplicação da teoria da aparência, e também refutou a alegação de acordo extrajudicial, determinando o prosseguimento da execução. Em 09 de setembro de 2025, o Executado protocolou nova petição (ID 12301 7885, Fls. 5-10), requerendo o reconhecimento, de ofício, da Prescrição Intercorrente e a extinção do feito com resolução de mérito. O Executado alega que, desde o protocolo da demanda em 08 de junho de 2017, o processo permaneceu paralisado por inércia do Exequente por período superior ao da prescrição trienal (Art. 206, § 3º, III, do Código Civil, aplicável a dívidas líquidas de cartão de crédito), sustentando que o prazo prescricional intercorrente iniciou automaticamente em 24 de fevereiro de 2018 (um ano após a tentativa frustrada de citação em 26/06/2017). O Exequente, por sua vez, juntou nova planilha de débito atualizada para R$ 722.956,55 em 06 de maio de 2025 (ID 11201 3115, Fls. 20-22) e pugnou pelo prosseguimento dos atos executórios, defendendo a regularidade do processo e a improcedência das arguições defensivas do Executado. Considerando que o processo encontra-se maduro para a análise das questões processuais e do excesso de execução, notadamente a recente arguição de prescrição intercorrente, passa o Juízo ao saneamento da fase executiva e à resolução das defesas remanescentes. II. DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A fase de cumprimento de sentença, embora simplificada em relação ao processo de execução de título extrajudicial, comporta ampla análise de matérias de ordem pública, como a prescrição intercorrente (Art. 921 e 924, inciso V, do Código de Processo Civil), e dos aspectos formais da exigência da dívida. É fundamental que se revisitem os fundamentos das defesas já opostas e se confronte a nova alegação de extinção da pretensão executiva. 2.1. Da Reiteração das Preliminares Rejeitadas (Nulidade de Citação e Extinção por Acordo) O Executado, em sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença e Exceção de Pré-Executividade (Fls. 41-52, 01/11/2023), sustentou a nulidade da citação e a consequente nulidade da sentença, além da extinção da obrigação por acordo extrajudicial, matérias que foram rejeitadas pelo Juízo na Decisão Interlocutória de 18 de março de 2025 (ID 10898 7668, Fls. 24-30). É imperioso destacar que a reiteração de matérias já decididas encontra óbice na preclusão processual, conforme preconiza o Artigo 507 do Código de Processo Civil. A preclusão, seja ela temporal, lógica ou consumativa, é um instituto fundamental para a efetividade e celeridade do processo, impedindo que as partes retornem a fases ou discussões já encerradas pelo transcurso do tempo ou por decisão judicial definitiva no curso do processo. Especificamente, a validade da citação por AR recebido em condomínio edilício e a rejeição das alegações de transação com sociedades securitizadoras (IRESOLVE e NPL II) já foram objeto de apreciação fundamentada por esta Vara em 18 de março de 2025. O Executado, ao interpor Agravo de Instrumento contra esta decisão (Processo nº 0809863-79.2025.8.15.0000), teve seu recurso não conhecido por deserção em 17/06/2025 (Fls. 12), o que consolida a formação da coisa julgada interlocutória sobre estas matérias processuais e impõe aos litigantes o dever de respeitarem a segurança jurídica do que foi anteriormente resolvido. Portanto, rejeita-se qualquer nova discussão sobre a nulidade da citação e a alegada extinção da obrigação por acordo extrajudicial no presente bojo processual, visto a ocorrência da preclusão. 2.2. Da Arguição de Prescrição Intercorrente (Petição de 09/09/2025) A arguição de Prescrição Intercorrente é uma defesa de mérito superveniente que demanda análise aprofundada, pois, sendo acolhida, conduz à extinção do cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do Artigo 924, V, do Código de Processo Civil. O Executado baseia seu pleito em uma premissa fática equivocada quanto à natureza dos atos praticados no período de 2017 a 2021. Conforme se verificou no item I.1 deste provimento, a Execução de Sentença (Processo n.º 0828584-71.2017.8.15.2001) teve origem em uma Ação de Cobrança (fase de conhecimento) distribuída em 08/06/2017, cuja sentença foi proferida em 09/12/2021. O trânsito em julgado ocorreu em 02/02/2022. A prescrição intercorrente, regulada pelo Artigo 921 do Código de Processo Civil, é instituto aplicável exclusivamente à fase executiva, iniciando-se após o decurso do prazo de suspensão (normalmente de 1 ano) pela ausência de bens penhoráveis (Art. 921, III). No período compreendido entre 2017 e 2021, o processo encontrava-se em fase de Conhecimento. Embora possa haver discussão sobre a inércia do Autor na promoção da citação válida durante esse período, o Código de Processo Civil não prevê a "prescrição intercorrente" enquanto a relação processual na fase cognitiva ainda não está estabilizada e pende o julgamento do mérito, sendo inaplicáveis os parágrafos 4º e 5º do Artigo 921 àquela fase processual. Se a prescrição fosse analisada sob a ótica da fase de conhecimento, a paralisação do processo, por si só, não conduziria à extinção do feito com resolução do mérito, mas sim à extinção sem resolução (abandono da causa), que requer a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, conforme o Artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Contudo, no presente caso, a sentença foi efetivamente prolatada, resolvendo o mérito da controvérsia, ainda que sob os efeitos da revelia, fato que sanou eventual inércia e consolidou a formação do título executivo. Ademais, no tocante à Prescrição Intercorrente aplicada à fase de Cumprimento de Sentença (iniciado em 2022), verifica-se que o Exequente, após o trânsito em julgado, deu início ao cumprimento de sentença em 11 de março de 2022 (Fls. 1186). Daquele momento em diante, houve uma série de atos processuais promovidos tanto pelo Exequente (apresentação de planilhas, requerimento de Sisbajud, Infojud, Renajud) quanto pelo Executado (apresentação de exceção de pré-executividade e impugnação, petições diversas ao longo de 2023, 2024 e 2025). As diligências do Exequente, especialmente os requerimentos de constrição patrimonial, demonstram a sua ativação e a busca contínua pela satisfação do crédito. Não houve, portanto, inércia processual que, após frustradas tentativas de localização de bens, levasse à suspensão por um ano e o consequente início do prazo trienal da prescrição intercorrente, conforme a estrutura lógica e temporal estabelecida pelo Artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. A Lei nº 14.195/2021, que modificou o Artigo 921 do Código de Processo Civil, incluiu os parágrafos 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º, estabelecendo que a prescrição intercorrente será decretada se, depois de intimado, o credor não der causa à efetivação da penhora no prazo mínimo de 1 (um) ano. A contagem do prazo de prescrição intercorrente se inicia automaticamente após o decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão sem que o exequente tenha promovido diligências úteis. No caso dos autos, a fluência do prazo trienal da prescrição intercorrente (considerando a natureza do crédito, conforme alegado pelo próprio devedor) não se consumou porque o processo manteve-se em um ciclo ativo de defesa (impugnações do executado) e requerimentos executivos válidos do Exequente (pedidos de bloqueio e penhora). A interrupção do lapso prescricional, notadamente pela citação no conhecimento e pelas subsequentes manifestações, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos pleiteados. Dessa forma, rejeita-se a arguição de prescrição intercorrente apresentada pela parte Executada. III. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS Superada a discussão sobre as defesas processuais e a prescrição, cumpre ao Juízo examinar a higidez do valor executado, bem como a complexa alegação de compensação de créditos judiciais decorrentes de ações anteriores movidas pelo Executado contra empresas do mesmo conglomerado financeiro. 3.1. Da Planilha de Cálculo Apresentada pelo Exequente O Exequente apresentou planilha de débito atualizada para 06 de maio de 2025 (Fls. 20-22), alcançando o montante de R$ 722.956,55. A execução está lastreada na Sentença (ID 49463235, Fls. 1232-1237) que condenou o Executado ao pagamento de R$ 165.913,64 (valor em 16/05/2017), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir do vencimento das faturas, mais honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido. Após o trânsito em julgado em 02/02/2022, o débito deveria ainda ser acrescido de multa de 10% e mais honorários advocatícios de 10% (Art. 523, § 1º, CPC), dado o não pagamento voluntário. Observa-se que a planilha apresentada pelo Exequente, que resulta no valor total de R$ 722.956,55, já incorpora o principal corrigido, os juros moratórios e, provavelmente, a dupla incidência de honorários (sucumbenciais mais executivos) e a multa de 10% prevista no Artigo 523 do Código de Processo Civil. Embora o Executado tenha reiterado o excesso em suas manifestações genéricas, a impugnação específica dos critérios de cálculo e dos índices utilizados, confrontando a complexa atualização monetária e a taxa de juros aplicada por mais de oito anos (de 2017 a 2025), resta prejudicada se a alegação de compensação for considerada. Entretanto, uma análise perfunctória da Sentença revela a condenação em: i) R$ 165.913,64 (base 16/05/2017 - Fls. 1241); ii) correção monetária e juros de 1% a.m. (desde o vencimento das faturas); e iii) 10% de honorários sucumbenciais (Art. 85, § 2º, CPC). A planilha de fevereiro de 2022 (Fls. 1241) já indicava R$ 380.870,24, incluindo os acréscimos do Art. 523. A evolução para R$ 722.956,55 em maio de 2025, embora substancial, decorre da incidência de juros de 1% a.m. sobre um montante base já elevado, por longo período. Uma vez que o Executado não apresentou memória de cálculo própria demonstrando o excesso em relação aos critérios estabelecidos na sentença, o ônus da prova do excesso de execução, conforme o Artigo 525, § 4º e 5º, do Código de Processo Civil, não foi cumprido em sua plenitude, devendo a planilha do Exequente ser inicialmente considerada válida, salvo análise de eventual compensação. 3.2. Da Alegação de Compensação Fiduciária de Créditos Judiciais O Executado, SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO, alega a existência de créditos em seu favor, decorrentes de outras demandas judiciais (Processo n.º 0016320-26.2015.8.15.2001 e o anterior 200.2012.061.379-5), movidas contra empresas do grupo AMERICAN EXPRESS/BANKPAR/BRADESCO. No Cumprimento de Sentença objeto desta análise, o Exequente é o BANCO BRADESCO CARTOES S.A./BANCO NEXT. No processo 0016320-26.2015.8.15.2001, o Executado (SYLVIO) era Autor/Vencedor, e os Réus (perdedores) eram AMERICAN EXPRESS DO BRASIL TEMPO S/A e BANCO BANKPAR S/A. O Juízo deve, portanto, verificar a possibilidade de compensação de dívidas, com base no Artigo 368 do Código Civil, que exige que duas pessoas sejam, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, extinguindo-se as obrigações até o montante em que se compensarem, desde que as dívidas sejam líquidas, certas e exigíveis. A possibilidade de compensação requer a identidade de partes ou, havendo grupo econômico, que o título executivo seja líquido, certo e exigível contra a Exequente nesta demanda (BANCO BRADESCO CARTOES S.A.). As procurações e documentos juntados demonstram uma intrincada relação societária entre as empresas do Grupo Bradesco (BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., BANKPAR S/A, TEMPO SERVIÇOS LTDA., etc.). O Estatuto Social do BANCO BRADESCO S.A. (Fls. 1204-1217) e do BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. (Fls. 1217-1308), assim como as procurações (Fls. 1035-1038, 1179-1180), indicam a conexão operacional e financeira entre as entidades. O processo n.º 0016320-26.2015.8.15.2001 condenou empresas do mesmo grupo que possuem, em última instância, participação societária e representação jurídica compartilhada com a Exequente BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. A sentença (Fls. 956-962) condenou as promovidas AMERICAN EXPRESS DO BRASIL TEMPO S/A e BANCO BANKPAR S/A ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais, além da obrigação de ressarcir em dobro faturas exigidas antecipadamente (a ser apurado em execução) e o pagamento de honorários de 25%. Embora o princípio da autonomia patrimonial deva ser respeitado, em execuções de título judicial formados contra empresas do mesmo grupo econômico, a compensação pode ser admitida, especialmente em relações de consumo, desde que comprovada a interligação de responsabilidades. Contudo, no presente momento, o Executado não formalizou o início da execução do título contra as empresas condenadas no processo 0016320-26.2015.8.15.2001 neste processo, nem apresentou a liquidez e a exigibilidade total dos seus créditos, especialmente no tocante às astreintes e ao ressarcimento em dobro (que requerem liquidação específica). Os créditos de indenização por dano moral (R$ 30.000,00) e os honorários sucumbenciais (25% sobre R$ 30.000,00) são líquidos, certos e exigíveis contra o devedor (AMERICAN EXPRESS DO BRASIL TEMPO S/A e BANCO BANKPAR S/A). Para que ocorra a compensação, o Executado deve converter seu crédito judicial em liquidez contra o Exequente (BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.) ou justificar a responsabilidade solidária da Exequente com base na formação de grupo econômico para fins de compensação, o que não foi explicitamente decidido nos autos. 3.3. Da Exigibilidade e Liquidez das Astreintes Pendentes (Processo 0016320-26.2015.8.15.2001) No processo 0016320-26.2015.8.15.2001, o Executado (Autor naquele feito) alegou descumprimento contínuo da liminar (bloqueio indevido do cartão) e requereu a execução da multa cominatória (astreintes), no valor máximo de R$ 100.000,00 (Fls. 969-974, 924). Essa questão foi objeto de Embargos de Declaração do Executado, que foram rejeitados pela decisão de Fls. 1050-1051. A decisão que rejeitou os Embargos de Declaração no processo 0016320-26.2015.8.15.2001 (Fls. 1050-1051) é crucial, pois afirma que a sentença (Fls. 956-962) já havia enfrentado a matéria da multa, e que o Juízo rejeitou o pleito de execução das astreintes no bojo daquele processo, ao menos na liquidação da sentença, alegando que "a multa por descumprimento contratual não consta entre os pedidos expostos na exordial" (Fls. 1051). Assim, a exigibilidade dos R$ 100.000,00 a título de astreintes (previstos na interlocutória de fls. 641, naquele processo) pende de liquidação e decisão que a reconheça, devendo o Executado, antes de pleitear a compensação neste feito, promover a liquidação definitiva e exigir o cumprimento da multa no bojo do processo 0016320-26.2015.8.15.2001. A rejeição dos Embargos de Declaração no processo conexo cria um obstáculo à certeza e liquidez das astreintes para fins de compensação imediata nesta execução. Portanto, a alegação de excesso de execução e compensação neste processo sub judice (0828584-71.2017.8.15.2001) com base apenas nos créditos do processo 0016320-26.2015.8.15.2001 não pode ser acolhida neste momento, por ausência dos requisitos de certeza e exigibilidade imediata de todos os créditos compensáveis, bem como pela necessidade de o Executado demonstrar a responsabilidade solidária da Exequente para fins de compensação, dado que não foi ela a parte sucumbente naquele título judicial. Rejeita-se, por ora, a compensação, notadamente porque esta matéria não foi objeto de Impugnação ao Cumprimento de Sentença hábil para o seu exame, mas sim de defesa reiterada em sede de exceção de pré-executividade, cuja decisão de rejeição já precluiu. O Executado poderá, em momento oportuno, após a liquidação integral de seu crédito no processo conexo e a devida comprovação da cadeia de responsabilidade para fins de sub-rogação ou compensação, promover a respectiva ação autônoma ou manejamento adequado, se cabível. IV. SANAMENTO DA EXECUÇÃO E DETERMINAÇÕES FINAIS Verifica-se que o presente Cumprimento de Sentença está devidamente instruído com o título executivo judicial e a memória de cálculo do Exequente (Fls. 20-22). As defesas formais do Executado (Nulidade de Citação e Acordo/Quitação) já foram resolvidas por decisão preclusa anterior (18/03/2025 - Fls. 24-30). A arguição de Prescrição Intercorrente foi rejeitada por ausência de fundamento legal e fático. Fica o cumprimento de sentença saneado, notadamente no que tange às questões processuais e preliminares. O valor da execução, na ausência de comprovação do excesso de cálculo pelo Executado nos termos do Artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, é o apresentado pelo Exequente, qual seja, R$ 722.956,55 (em 06/05/2025), que deverá ser atualizado até a data da efetiva constrição patrimonial. Impende ressaltar a importância da cooperação processual estabelecida pelo Artigo 6º do Código de Processo Civil, que exige que todos os sujeitos do processo colaborem para obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. As múltiplas e reiteradas arguições de defesas já superadas têm unicamente o condão de retardar a satisfação do crédito exequendo, gerando instabilidade e aumentando exponencialmente o débito devido em razão da incidência contínua de juros de mora e correção monetária. O prosseguimento da execução é medida que se impõe, buscando-se a concretização da tutela jurisdicional que condenou o Executado ao pagamento da dívida de cartão de crédito. Em virtude do histórico processual e da resistência manifesta do Executado em cooperar com a busca pela verdade processual e o consequente encerramento da controvérsia, é imprescindível que se promovam atos atípicos de constrição patrimonial, conforme autorizado pelo Artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, utilizando-se dos sistemas eletrônicos disponíveis para a expropriação de bens, visando a celeridade e a efetividade da justiça. Por fim, e em atenção aos reiterados pedidos de intimação exclusiva formulados por ambos os litigantes ao longo dos diversos autos (Fls. 604, 745, 934, 1047, 1187, 1254), este Juízo determina o estrito cumprimento da regra prevista no Artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. V. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos e fundamentos supra, e em obediência às disposições do Código de Processo Civil: REJEITO a arguição de Prescrição Intercorrente veiculada na Petição de 09 de setembro de 2025 (ID 12301 7885, Fls. 5-10), por entender que, no período alegado (2017-2021), o processo tramitou na fase de conhecimento, não se aplicando o Artigo 921 do Código de Processo Civil, e que, após o início do cumprimento (2022), não houve inércia qualificada do Exequente que conduzisse à suspensão e à extinção do feito. RECONHEÇO A PRECLUSÃO das matérias atinentes à Nulidade de Citação e à Extinção da Obrigação por Acordo Extrajudicial, por terem sido definitivamente julgadas na Decisão Interlocutória de 18 de março de 2025, a qual teve seu agravo de instrumento não conhecido por deserção (ID 11475 8992). REJEITO a genérica alegação de compensação e excesso de execução, por ausência de demonstração dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade dos créditos contra o Exequente nos termos da legislação aplicável e face a decisões preclusivas nos autos conexos. A execução deverá prosseguir pelo valor de R$ 722.956,55 (em 06/05/2025), a ser atualizado. DETERMINO o prosseguimento do Cumprimento de Sentença. INTIME-SE a parte EXEQUENTE, BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira e promova as medidas executivas necessárias e idôneas à integral satisfação do crédito, incluindo o recolhimento de eventuais custas necessárias para a realização de pesquisas e bloqueios via sistemas eletrônicos (Sisbajud, Renajud e Infojud), já anteriormente pleiteadas. INTIME-SE o Executado SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO do teor desta decisão. Processe-se com urgência para dar efetividade à tutela jurisdicional. P. I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito