Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: RJ COMERCIO LTDA - ME, MIGUEL JORGE NETO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - Havendo a perda de objeto da demanda, passa o autor a ser carecedor do direito de ação por falta de interesse de agir, situação que rende ensejo à extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0832539-13.2017.8.15.2001 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Monitória em face de RJ COMÉRCIO LTDA-ME e MIGUEL JORGE NETO, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O segundo promovido (Miguel Jorge Neto) compareceu espontaneamente aos autos (Id nº 91557279), ocasião em que informou ter firmado acordo extrajudicial para pagamento do débito, através da plataforma "Serasa". Instado a se manifestar (Id nº 107561999), a parte autora apresentou manifestação genérica, pugnando pelo prosseguimento da demanda (Id nº 110178609). O segundo promovido atravessou petição nos autos (Id nº 110457428), requerendo a juntada do termo do acordo extrajudicial firmado junto à empresa recuperadora de crédito (Id nº 110457429). Com vistas aos princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa, proferiu-se despacho determinando à parte autora que comprovasse documentalmente a subsistência do interesse de agir (Id nº 117383869). O banco autor apresentou outra petição genérica (Id nº 121286092) mencionando, inclusive, informações estranhas ao presente feito, quedando-se inerte quanto à obrigação de comprovar documentalmente que a presente demanda se baseia em título de crédito diverso daquele alegado pelo segundo executado. É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação Monitória objetivando o adimplemento do valor histórico de R$ 114.313,72 (cento e quatorze mil trezentos e treze reais e setenta e dois centavos), decorrente da cédula de crédito bancário hospedada no Id nº 8639567. A ação monitória exige a demonstração de interesse processual, consubstanciado na utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. No caso concreto, o segundo promovido (Miguel Jorge Neto) apresentou documentos que indicam a celebração de acordo para pagamento da dívida originária (Id nº 91557279, 91557284 e 110457429), com menção à cessão do crédito ao FIDC NPL II, além de comprovantes de pagamento de parcelas do ajuste. Diante dessas alegações, cabia ao autor demonstrar que o crédito objeto da presente ação não corresponde à dívida renegociada extrajudicialmente. Para tanto, foi expressamente intimado a apresentar prova nesse sentido (Id nº 117383869). Entretanto, a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento apto a comprovar a distinção entre os créditos, limitando-se a impugnar genericamente a validade do acordo apresentado pelo réu. Tal circunstância compromete a demonstração do interesse processual, pois não há evidência de que a cobrança judicial recai sobre obrigação distinta daquela já submetida à renegociação extrajudicial. Nesse ínterim, considerando que a obrigação de pagar vindicada na exordial fora obtida através da disposição de vontade do promovido, mediante o acordo firmado junto à empresa de recuperação de crédito, não há se falar em persistência do interesse de agir. Nesse sentido, colaciona-se precedente judicial que, mutatis mutandis, conforma este entendimento AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO - PERDA DE OBJETO - INDENIZAÇÃO - SÚMULA 385 DO STJ - SUCUMBÊNCIA. O cumprimento voluntário pelo demandado da obrigação de fazer pleiteada pelo autor resulta na ausência superveniente do interesse processual (perda de objeto) e, por conseguinte, na extinção do processo sem resolução do mérito quanto a este pedido. (...). (TJ-MG - AC: 10000210828893001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 22/07/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021). (Grifo nosso). Destarte, alcançado a satisfação do bem da vida intentado pela parte autora[1], a presente Ação Monitória sofreu esvaziamento do seu objeto, a teor do art. 493[2] do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 485, VI, do CPC, em face da ocorrência de perda superveniente do objeto da ação. Com vistas ao princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC), considerando que o promovido deu causa ao ajuizamento do presente feito, condeno-o ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 22 de março de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10ª e.d. Salvador: JusPodivm, 2018. [2] Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.