Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Maria das Graças Ribeiro Duarte Advogados: José Marques da Silva Mariz, Daniel Torres Figueiredo de Lucena, Vinicius Leão de Castro
Embargado: Município de João Pessoa Advogado: Procuradoria-Geral do Município ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo Município de João Pessoa para julgar improcedente o pedido de implantação e pagamento retroativo de auxílio-transporte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que, segundo a embargante, teria ignorado a aplicabilidade da Lei Municipal nº 1.519/1990 e incorrido em vício ao condicionar a concessão do benefício à comprovação de requisitos não previstos na referida norma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de fundamentação vinculada, vocacionado a sanar, exclusivamente, os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que maculem a decisão judicial, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. 4. O recurso aclaratório não se presta a inaugurar uma nova instância de julgamento, sendo vedada a sua utilização para a rediscussão do mérito da causa ou para a simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. A parte que discorda dos fundamentos adotados deve valer-se do recurso apropriado, e não da via estreita dos embargos. 5. Inexiste omissão no julgado, porquanto o acórdão analisou expressamente a controvérsia à luz da legislação aplicável, ponderando que a concessão do auxílio-transporte, ainda que prevista em lei, não desonera o servidor do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos legais, notadamente a efetiva utilização de transporte coletivo para o deslocamento entre a residência e o trabalho, mediante prévio requerimento administrativo. 6. Não se vislumbra contradição, uma vez que as premissas adotadas no acórdão são harmônicas entre si. O reconhecimento do direito em tese, previsto na legislação municipal, coexiste de forma lógica com a exigência de cumprimento das condições para o seu exercício, sendo a coerência interna do julgado inabalada. 7. A decisão embargada não padece de obscuridade, pois seus fundamentos são expostos de forma clara, precisa e inteligível, permitindo a perfeita compreensão do raciocínio jurídico que conduziu à conclusão adotada pelo Colegiado. 8. A ausência de qualquer erro material no julgado e a manifesta intenção da embargante de reexaminar a matéria, contrapondo sua interpretação da Lei Municipal nº 1.519/1990 àquela firmada por esta Turma Recursal, desvelam o caráter de mero inconformismo da insurgência, o que impõe a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de Declaração rejeitados.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº 0844955-66.2024.8.15.2001 Relator: Juiz João Batista Vasconcelos Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acordam os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão recorrido em sua integralidade, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DUARTE em face do acórdão proferido por este Colegiado que, por unanimidade, deu provimento ao recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de implantação e pagamento retroativo de auxílio-transporte. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido padece de omissão e contradição. Alega que o julgado teria se omitido quanto à análise da Lei Municipal nº 1.519/1990, que, segundo aduz, asseguraria o direito ao recebimento de 44 vales-transportes mensais de forma incondicionada. Aponta, ainda, contradição ao reconhecer a existência do direito e, ao mesmo tempo, negar-lhe provimento por falta de comprovação de requisitos. O Município de João Pessoa, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID correlato), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não existem vícios a serem sanados e que a embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito. Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da presente insurgência recursal reside na verificação da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil – omissão, contradição, obscuridade ou erro material – no acórdão proferido por esta Turma Recursal. Adianto, desde logo, que a pretensão da embargante não merece prosperar. Os embargos de declaração representam um remédio processual de contornos estritos, cujo escopo se limita a aprimorar o julgado, expurgando-o de eventuais defeitos que comprometam sua clareza, coerência ou completude. Não se configuram, portanto, como uma via adequada para a revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador ou para a manifestação de mero descontentamento com a decisão desfavorável. Analisando detidamente as razões da embargante, constata-se que sua irresignação não se volta contra um vício intrínseco do acórdão, mas sim contra a própria tese jurídica que nele prevaleceu. A parte busca, sob o pretexto de omissão e contradição, reacender o debate sobre a interpretação da Lei Municipal nº 1.519/1990 e a necessidade de preenchimento de requisitos para a percepção do auxílio-transporte. Contrariamente ao que foi alegado, não há qualquer omissão a ser sanada. O acórdão embargado enfrentou de maneira explícita a questão da legislação aplicável, ponderando que, embora a norma municipal estabeleça o direito ao benefício, sua concessão não é automática e incondicionada. A decisão colegiada destacou a necessidade de regulamentação e, sobretudo, de demonstração, por parte do servidor, da efetiva utilização de transporte coletivo para o deslocamento residência-trabalho, o que pressupõe, no mínimo, um requerimento administrativo formalizando a necessidade. O fato de o Colegiado ter interpretado a legislação de forma diversa da pretendida pela embargante não configura omissão. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha, de forma clara e fundamentada, as razões que formaram seu convencimento. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: “Os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento” (STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015 Info 785). De igual modo, não se verifica a alegada contradição. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, aquela que ocorre entre as proposições do próprio julgado, e não a suposta dissonância entre a decisão e a interpretação que a parte confere à lei. O acórdão é perfeitamente coerente ao assentar que a existência de previsão legal de um direito não exime o seu titular de comprovar o preenchimento dos requisitos para sua fruição. São premissas lógicas e conciliáveis que conduzem a uma conclusão jurídica hígida. Tampouco se vislumbra obscuridade ou erro material. A redação do voto condutor é límpida e a fundamentação jurídica, detalhada, permitindo a qualquer leitor a imediata compreensão das razões que levaram à reforma da sentença. A verdade é que a embargante, sob o manto de vícios processuais, intenta obter um novo julgamento da causa, forçando uma reanálise do mérito que já foi devidamente apreciado. Essa pretensão, contudo, é incabível na via estreita dos aclaratórios. O inconformismo com a justiça da decisão deve ser manifestado, se for o caso, por meio dos recursos excepcionais, e não pela desvirtuação de um instituto processual com finalidade específica e restrita. Portanto, por não se vislumbrar no acórdão embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Feitas essas considerações, reforço que o presente voto percorreu o caminho necessário para a aplicação da justiça no caso concreto, analisando detidamente os argumentos da embargante e confrontando-os com a legislação processual e a consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, de modo a não deixar margem para dúvidas quanto à inexistência dos vícios apontados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão proferido em todos os seus termos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase recursal, porquanto incabíveis. É o voto que submeto à apreciação deste Colegiado. João Pessoa-PB, data e assinado eletronicamente. Juiz João Batista Vasconcelos Relator