Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845959-46.2021.8.15.2001.
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: WELLINGTON LUIS OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCELO GERVASIO MOURA DA SILVA - PE49758-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE VAGA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [DPVAT] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Assim, por atender aos requisitos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, art. 43). Atenta ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo a quo decidiu em estrita observância aos pedidos e à causa de pedir formulados na exordial, tendo analisado detidamente os documentos juntados aos autos, a legislação de regência, especialmente a Lei Estadual nº 11.359/2019 e a jurisprudência dominante no âmbito deste Tribunal de Justiça. O cerne da controvérsia reside na pretensão de progressão funcional vertical de servidor público estadual ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciária, da Classe “D” para a Classe “E”, conforme previsão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR da categoria. Consta dos autos que o autor/recorrido preenche os requisitos objetivos exigidos pela legislação para a progressão pretendida, tendo apresentado certificado de graduação e de pós-graduação lato sensu, nos termos do art. 5º, V, da Lei nº 11.359/2019. Ademais, o próprio ente público reconheceu o cumprimento dos requisitos legais, restringindo-se a negar a progressão funcional sob o argumento de inexistência de vagas na classe superior. Tal justificativa, todavia, não encontra respaldo normativo. A Lei Estadual em questão não condiciona a progressão funcional à existência de vaga na classe subsequente, mas apenas ao atendimento dos critérios objetivos de titulação e tempo de serviço. Não é possível à Administração Pública inovar nos critérios legais com fundamento em limitações orçamentárias ou administrativas que não estejam previstas em lei. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal, inclusive, é firme no sentido de que, uma vez preenchidos os requisitos legais, o servidor faz jus à progressão funcional vertical, com todos os efeitos remuneratórios, inclusive os retroativos à data do requerimento administrativo. Cito, a propósito, os seguintes precedentes: TJ/PB, MS nº 0809654-86.2020.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 13.09.2021; TJ/PB, MS nº 0803705-47.2021.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 06.07.2021. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 22 e 29 de setembro de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora