Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0851348-70.2025.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. IARA SONIA BORGES DA SILVA ajuíza a presente AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PERDAS E DANOS em face de BANCO BMG S.A., requerendo a autora preliminarmente a gratuidade jurídica. A autora, idosa, beneficiária do INSS, alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposta contratação de serviços financeiros vinculados a cartão de crédito consignado. Narra que não realizou contratação válida ou não teve plena ciência da natureza do ajuste firmado, sustentando que a instituição financeira teria procedido à cobrança de valores mensais diretamente em seu benefício, sob a forma de descontos consignados, sem a devida transparência quanto às condições do contrato. Afirma que os valores descontados não correspondem a empréstimo tradicional, mas a encargos decorrentes de cartão de crédito consignado, modalidade que, segundo alega, não foi regularmente pactuada. Aduz que tais descontos vêm reduzindo indevidamente sua renda mensal, causando prejuízos financeiros, sobretudo por se tratar de verba de natureza alimentar. Aponta ainda falha na prestação do serviço pela instituição financeira, bem como violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva. Com base nesses fatos, requer a declaração de inexistência ou nulidade da relação contratual impugnada, a cessação dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, a restituição dos valores indevidamente cobrados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Instrui a inicial com documentos. Deferido a gratuidade jurídica a autora e indeferido a tutela de urgência pleiteada – ID 121751038. Citado, apresenta o demandado contestação – ID 123664072, alegando prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, o banco sustenta a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, afirmando que a autora aderiu ao produto e autorizou os descontos em seu benefício. Defende que os valores debitados correspondem ao pagamento mínimo da fatura, conforme pactuado, não havendo irregularidade. Alega que prestou todas as informações necessárias, inexistindo vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, razão pela qual não há dever de restituição ou indenização por danos morais. Junta documentos. Réplica no ID 124517610. Intimada as partes para conciliarem ou apresentarem novas provas, apenas a autora manifesta-se requerendo seu depoimento pessoal e interesse em conciliar. Indeferido o pedido de depoimento da autora - ID 129250416 Intimado, o demandado expressa o desinteresse na audiência de conciliação, requerendo o julgamento do mérito. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. Passo ao SANEAMENTO do feito. O processo encontra-se maduro para o saneamento, sendo imperativo o exame das questões processuais pendentes antes da determinação da fase probatória, em observância ao devido processo legal e ao princípio da estabilidade da demanda. PREJUDICIAIS DE MÉRITO Decadência A prejudicial de decadência não merece acolhimento. Isso porque a pretensão deduzida na inicial não se limita à mera anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas envolve, sobretudo, a discussão acerca da própria existência e validade da relação contratual, bem como a repetição de valores indevidamente descontados e a responsabilização civil da instituição financeira. Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que não incide prazo decadencial, mas sim prescricional, por se tratar de pretensão condenatória. Ademais, tratando-se de relação de consumo, eventual vício na contratação, quando relacionado à falha na prestação do serviço ou ausência de informação adequada, afasta a incidência do prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC, o qual se aplica apenas a vícios aparentes de produtos ou serviços, o que não se confunde com a situação dos autos. Prescrição No tocante à prescrição, igualmente não prospera a tese defensiva. A controvérsia envolve alegação de inexistência de relação jurídica e descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. Nesses casos, a jurisprudência firmou entendimento de que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos mensais indevidos se submete ao prazo prescricional quinquenal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, renovada a cada desconto. Nesse mesmo entendimento, transcrevo o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MARCO INICIAL A PARTIR DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. AFORAMENTO DA DEMANDA DENTRO DO QUINQUÊNIO. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. "'Em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, o prazo de prescrição é o quinquenal do artigo 27 do CDC e flui a partir do último desconto indevido' (STJ - AgInt no AREsp 1658793, Rel. Min. Raul Araújo)." ( AC n. 5003733-88.2020.8.24.0018, relª. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 30.03.2021). HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. RECLAMO DERIVADO DE INTERLOCUTÓRIA SEM FIXAÇÃO DA VERBA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009686-87.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. Thu Apr 29 00:00:00 GMT-03:00 2021). (TJ-SC - AI: 50096868720208240000, Relator.: Gerson Cherem II, Data de Julgamento: 29/04/2021, Primeira Câmara de Direito Civil) No mesmo sentido, segue esta Corte de Justiça: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível n º 0800269-26.2023.8.15.0351. Oriundo da 3ª Vara da Comarca de Sapé. Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Apelante (s): Banco BMG S/A. Advogado (s): Felipe Gazola Vieira Marques – OAB/MG 76.696. Apelado (s): Maria Jos é Pereira da Silva. Advogado (s): José Alves da Silva Neto - OAB/PB 14.651. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONSTATA FRAUDE NA ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. O banco apelante arguiu prescrição trienal e decadência, defendeu a regularidade da contratação e pediu a exclusão ou redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide prescrição trienal ou quinquenal na hipótese; (ii) verificar a aplicabilidade da decadência prevista no art. 178 do CC; (iii) analisar a existência ou não de contratação válida e a responsabilidade da instituição financeira; (iv) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, contado da última lesão sofrida, estando prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. 4. A pretensão não se refere à anulação do negócio jurídico por vício de consentimento (art. 178 do CC ), mas à inexistência contratual, razão pela qual não se aplica o prazo decadencial quadrienal. 5. A perícia grafotécnica constatou fraude na assinatura do contrato, não se desincumbindo o banco do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos oriundos de fortuito interno, como fraudes em contratos bancários, conforme a Súmula 479 do STJ e o art. 14 do CDC. 7. Os descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral, ausente prova de circunstâncias excepcionais que demonstrem abalo à personalidade do consumidor, tratando-se de mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para excluir a indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável às pretensões de repetição de indébito em relação de consumo é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado da última lesão sofrida. 2. Não incide a decadência do art. 178 do CC em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito. 3. A instituição financeira responde objetivamente por descontos decorrentes de contrato fraudulento, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral, quando ausente demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor. _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, II, e 27; CC, art. 178; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 14.09.2020, DJe 22.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.904.518/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.02.2022; STJ, Súmula 479. TJ/PB, Apelação Cível nº 0804348-73.2023.8.15.0181, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 17.10.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800261-73.2022.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 27.05.2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800718-81.2016.8.15.0301, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 03.08.2021; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800730-95.2016.8.15.0301, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, 1ª Câmara Cível, j. 11.07.2020. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, CONHECER EM PARTE DO RECURSO, REJEITAR AS PREJUDICIAIS E, NO MÉRITO, PROVÊ-LO PARCIALMENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08002692620238150351, Relator: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Assim, a prescrição, quando aplicável, atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação, não havendo falar em prescrição total. Por conseguinte, a prejudicial de mérito arguida pelo réu não merece acolhimento nos termos propostos. Ressalte-se, contudo, que eventual reconhecimento da prescrição quinquenal incidirá apenas na hipótese de procedência dos pedidos autorais, limitando-se, nesse caso, a eventual condenação à restituição das parcelas descontadas no período não atingido pela prescrição. Da suspensão da demanda
Trata-se de demanda que versa sobre controvérsia jurídica atinente à validade e eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado, no que se refere ao dever de informação ao consumidor e à possibilidade de prolongamento indefinido da dívida em razão da incidência de juros rotativos. Ocorre que a matéria em debate foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.414, cuja controvérsia foi assim delimitada: (i) definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de prestar informações claras, suficientes e adequadas ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que este sustenta ter pretendido contratar empréstimo consignado comum, bem como a questão do prolongamento indeterminado da dívida diante da insuficiência dos descontos mensais frente aos juros rotativos; (ii) definição das consequências jurídicas em caso de invalidação contratual, notadamente quanto à possibilidade de restituição ao estado anterior, conversão do contrato em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais, além da eventual configuração de dano moral in re ipsa. Registre-se que, no âmbito do referido tema, houve determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma matéria. Posteriormente, o Ministro Relator, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ, determinou, ad referendum, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, que versem sobre idêntica controvérsia, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando que a questão jurídica discutida nos autos coincide com aquela submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Tema nº 1.414 do STJ, impõe-se a suspensão do presente feito, a fim de resguardar a segurança jurídica, a isonomia e a coerência das decisões judiciais. Em face do exposto, e com fundamento na legislação processual aplicável, profiro a presente DECISÃO SANEADORA para REJEITAR as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição suscitadas pela parte demandada. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para, querendo, requerer esclarecimentos ou ajustes quanto aos pontos nela fixados. Decorrido o prazo alhures, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito