Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0854432-79.2025.8.15.2001.
AUTOR: GILBERTO TRAJANO DE LIMA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA
AUTOR: GILBERTO TRAJANO DE LIMA apresentou Embargos de Declaração contra a decisão proferida nos autos, pelos fundamentos aduzidos na peça recursal, em apertada síntese, que possui omissão ao não considerar a possibilidade dos valores devidos pela parte ré ultrapassarem os valores do teto dos juizados especiais fazendários, bem como ao não considerar adequadamente a impossibilidade do menor incapaz figurar no polo ativo da demanda perante o Juizado Especial. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver no julgado (decisão, sentença ou acórdão) obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material. A omissão apontada inexiste, uma vez que a decisão expressamente consignou: "o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual "para efeito de análise do conflito de competência, interessa o valor dado à causa pelo autor. Embora seja possível a retificação, de ofício, do valor atribuído à causa, só quem pode fazer isso é o juízo abstratamente competente. Para todos os efeitos, o valor da causa é o indicado na petição inicial, até ser modificado. Ocorrendo a modificação, reavalia-se a competência" ( CC nº 97.971/RS ). De maneira que este juízo, nesse momento é abstratamente incompetente em face do valor atribuído a causa e, como tal, dotado de incompetência absoluta para alterar de ofício o valor da causa e reavaliar a sua competência." Outrossim, no que tange à alegação de omissão na decisão na parte que fala do menor incapaz, convém esclarecer que a decisão apenas buscou especificar de forma abrangente a respeito da legitimidade para figurar no polo ativo e passivo nos juizados, uma vez que expressamente consignou que, conforme a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de norma impeditiva na Lei nº 12.153/2009 permite que, inclusive, o menor incapaz, que não é o caso dos autos, figure como autor no Juizado Fazendário. O julgado fundamentou-se no entendimento de que, havendo regulação específica sobre a legitimidade ativa na referida lei, não se aplica subsidiariamente a vedação contida no artigo 8º da Lei nº 9.099/1995. Nesse contexto, não há que se falar em omissão. A decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente a questão relativa à competência, assentando que, para fins de definição do juízo competente, deve-se considerar o valor atribuído à causa na petição inicial, até eventual modificação válida e eficaz. Enquanto não houver alteração formalmente admitida, subsiste o valor originariamente indicado, o qual vincula a análise da competência. O que pretende a parte embargante, em verdade, é rediscutir o mérito da decisão proferida, buscando a sua reforma sob o argumento de que os valores eventualmente devidos poderiam ultrapassar o teto dos Juizados Especiais Fazendários. Todavia, tal pretensão não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à manifestação de inconformismo da parte com a fundamentação adotada pelo julgador. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso. Ressalte-se, ainda, que a possibilidade de os valores efetivamente devidos ultrapassarem determinado limite não altera, por si só, a premissa adotada na decisão, qual seja, a de que a competência é fixada com base no valor da causa atribuído na inicial, até que sobrevenha modificação regularmente admitida. Dessa forma, inexistindo qualquer vício a ser sanado, os embargos devem ser rejeitados. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. apresentou Embargos de Declaração contra a decisão proferida nos autos, pelos fundamentos aduzidos na peça recursal, em apertada síntese, que possui omissão ao não considerar a possibilidade dos valores devidos pela parte ré ultrapassarem os valores do teto dos juizados especiais fazendários, bem como ao não considerar adequadamente a impossibilidade do menor incapaz figurar no polo ativo da demanda perante o Juizado Especial. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver no julgado (decisão, sentença ou acórdão) obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material. A omissão apontada inexiste, uma vez que a decisão expressamente consignou: "o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual "para efeito de análise do conflito de competência, interessa o valor dado à causa pelo autor. Embora seja possível a retificação, de ofício, do valor atribuído à causa, só quem pode fazer isso é o juízo abstratamente competente. Para todos os efeitos, o valor da causa é o indicado na petição inicial, até ser modificado. Ocorrendo a modificação, reavalia-se a competência" ( CC nº 97.971/RS ). De maneira que este juízo, nesse momento é abstratamente incompetente em face do valor atribuído a causa e, como tal, dotado de incompetência absoluta para alterar de ofício o valor da causa e reavaliar a sua competência." Outrossim, no que tange à alegação de omissão na decisão na parte que fala do menor incapaz, convém esclarecer que a decisão apenas buscou especificar de forma abrangente a respeito da legitimidade para figurar no polo ativo e passivo nos juizados, uma vez que expressamente consignou que, conforme a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de norma impeditiva na Lei nº 12.153/2009 permite que, inclusive, o menor incapaz, que não é o caso dos autos, figure como autor no Juizado Fazendário. O julgado fundamentou-se no entendimento de que, havendo regulação específica sobre a legitimidade ativa na referida lei, não se aplica subsidiariamente a vedação contida no artigo 8º da Lei nº 9.099/1995. Nesse contexto, não há que se falar em omissão. A decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente a questão relativa à competência, assentando que, para fins de definição do juízo competente, deve-se considerar o valor atribuído à causa na petição inicial, até eventual modificação válida e eficaz. Enquanto não houver alteração formalmente admitida, subsiste o valor originariamente indicado, o qual vincula a análise da competência. O que pretende a parte embargante, em verdade, é rediscutir o mérito da decisão proferida, buscando a sua reforma sob o argumento de que os valores eventualmente devidos poderiam ultrapassar o teto dos Juizados Especiais Fazendários. Todavia, tal pretensão não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à manifestação de inconformismo da parte com a fundamentação adotada pelo julgador. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso. Ressalte-se, ainda, que a possibilidade de os valores efetivamente devidos ultrapassarem determinado limite não altera, por si só, a premissa adotada na decisão, qual seja, a de que a competência é fixada com base no valor da causa atribuído na inicial, até que sobrevenha modificação regularmente admitida. Dessa forma, inexistindo qualquer vício a ser sanado, os embargos devem ser rejeitados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. REDISTRIBUAM-SE os autos ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública. Intime-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.