Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RITA MARIA FREITAS DE ALMEIDA.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. DECISÃO Trata de ação declaratória e indenizatória entre as partes acima declinadas. A autora alega a inexistência de relação jurídica com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, decorrente de um contrato de empréstimo (Contrato nº 178836153) que afirma não ter celebrado (ID 116854005). A controvérsia central reside na alegação de fraude, com a autora negando a contratação e a autenticidade da assinatura que a formalizou. A parte ré, devidamente citada, apresentou sua contestação (ID 116854004), arguindo questões preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação. A parte autora apresentou réplica (ID 121299364) e petição de especificação de provas (ID 124385419), impugnando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. O réu, por sua vez, peticionou pelo julgamento antecipado (ID 124529503). DECIDO. 1. DAS PRELIMINARES Da Perda Superveniente do Objeto A parte ré sustenta a perda do objeto da ação, argumentando que o contrato em questão já se encontra encerrado desde 07/02/2022 (ID 116854007), antes mesmo da propositura da demanda. Primeiro, há que se apontar que do extrato de empréstimo consignado apresentado pela autora (ID 98320904) identifica-se que há duas averbações referente ao contrato nº 178836153. A primeira iniciada em 8/11/19 e excluída em 01/2022, mas em razão de migração do contrato, e a segunda averbada na mesma data, mas com fim de desconto previsto para 11/2025, o que leva a crer a continuidade dos descontos. Ademais, ainda que os descontos tenham sido cessados, o objeto da ação não se limita à suspensão das cobranças. A autora pleiteia o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e, consequentemente, a restituição dos valores que alega terem sido indevidamente descontados de seu benefício. O encerramento do contrato não extingue o direito da autora de questionar a sua validade e de buscar a reparação por eventuais danos sofridos, desde que o faça dentro do prazo prescricional aplicável, como ocorre no presente caso. A pretensão de reaver valores pagos indevidamente subsiste independentemente da situação atual do contrato. Do Comprovante de Residência A defesa aponta a ausência de comprovante de residência em nome da autora. Primeiramente, a autora apresentou comprovante de residência em seu nome (ID 116854005, p. 7), cumprindo a exigência formal. Mais importante, contudo, é a constatação de que a autora optou por ajuizar a demanda no foro do domicílio do réu (João Pessoa/PB), o que constitui uma faculdade processual que lhe é conferida pelo Código de Defesa do Consumidor. A escolha do foro do domicílio do fornecedor é um direito do consumidor, tornando inócua a discussão sobre o seu próprio comprovante de residência para fins de fixação da competência. Da Irregularidade da Procuração O réu impugna a procuração outorgada, alegando que o instrumento não está atualizado. Verifico que a procuração foi outorgada em data próxima à propositura da demanda, com um pouco menos de um ano de diferença, o que se mostra perfeitamente razoável e não indica qualquer vício de representação. Ademais, a regularidade da representação processual é um requisito sanável. Faculta-se à parte, a qualquer tempo, apresentar novo instrumento atualizado. Se, futuramente, houver necessidade de prática de atos que exijam poderes específicos ou maior segurança jurídica, como a expedição de alvarás, este Juízo poderá requisitar uma procuração atualizada. No momento, não há qualquer prejuízo ou irregularidade que justifique a extinção do feito. 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (TEMA 1061/STJ) Superadas as preliminares, o ponto central da controvérsia fática reside na autenticidade da assinatura atribuída à autora no contrato de empréstimo que embasa os descontos em seu benefício previdenciário. A parte autora, desde a petição inicial e de forma explícita na réplica (ID 121299364), nega veementemente ter celebrado o negócio jurídico. Sobre a matéria, o Código de Processo Civil, em seu art. 429, inciso II, estabelece que o ônus da prova, quando se tratar de impugnação de autenticidade de assinatura, incumbe à parte que produziu o documento – no caso, a instituição financeira que o trouxe aos autos para fundamentar sua defesa. Corroborando essa disposição legal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1061 (REsp 1.846.649/MA), firmou a seguinte tese, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Dessa forma, havendo impugnação específica da assinatura por parte da consumidora, é ônus intransferível do banco réu comprovar que ela é autêntica, não podendo o feito ser julgado em desfavor da autora por ausência de prova técnica que cabia à instituição financeira produzir.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0859269-17.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários].
Diante do exposto, com fundamento no artigo 429, II, do CPC, e na tese firmada no Tema 1061 do STJ, inverto o ônus da prova, para determinar que o encargo de demonstrar a autenticidade da assinatura questionada no Contrato nº 178836153 é da instituição financeira ré. 3. DA PROVA ORAL (DEPOIMENTO DA AUTORA) O ponto nevrálgico da controvérsia, como já mencionado, é de natureza eminentemente técnica e documental: a apuração da autenticidade da assinatura aposta no contrato. A autora já expôs de maneira clara e detalhada suas alegações na petição inicial (ID 113003777) e na réplica (ID 121299364), negando a contratação. O depoimento pessoal da autora, neste cenário, se mostraria redundante e protelatório, pois apenas repetiria as informações já abundantemente registradas nos autos (ID 121299364, p. 9-10). A resolução da questão depende, fundamentalmente, da prova pericial grafotécnica e da análise dos documentos. A prova oral, portanto, é dispensável para a formação do convencimento deste Juízo, conforme autoriza o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que permite ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4. DA PROVA DOCUMENTAL (EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO) A parte ré requereu a expedição de ofício ao banco destinatário dos valores supostamente liberados a título de empréstimo (ID 116854004, p. 9), conforme comprovante de TED que anexou aos autos (ID 116854006). A medida é pertinente e necessária para verificar se os valores do suposto empréstimo reverteram, de fato, em benefício da parte autora, o que constitui elemento relevante para a análise da existência e validade do negócio jurídico. 5. DISPOSITIVO Posto isso, com base nos fundamentos expostos, decido: 1. REJEITAR todas as preliminares arguidas pela parte ré, nos termos da fundamentação supra. 2. INVERTER O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 429, II, do CPC, e no Tema Repetitivo 1061 do STJ, para determinar que caberá à instituição financeira ré o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada no Contrato nº 178836153. 3. INDEFERIR a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), por considerá-la desnecessária ao julgamento do mérito. 4. DEFERIR a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A (237), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a conta de agência 5781 e conta 200059-8 era de titularidade da autora, RITA MARIA FREITAS DE ALMEIDA (CPF n.º 250.820.784-53), em novembro de 2019 e, em caso positivo, confirme o recebimento do crédito no valor de R$ 7.105,59, referente ao documento de ID 116854006 (a ser enviado em anexo), encaminhando os extratos bancários do período de 01/11/2019 a 31/12/2019, sob pena de multa diária e apuração de crime de desobediência. 5. INTIMAR o banco réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse na produção de outras provas para comprovar a autenticidade da assinatura (notadamente a prova pericial grafotécnica, cujos custos correrão integralmente por sua conta), sob pena de arcar com as consequências processuais de sua inércia, o que poderá levar à presunção de veracidade da alegação da autora quanto à falsidade da assinatura. 6. INTIMAR as partes para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem proposta de transação para encerrar o presente feito, apresentando-a diretamente nos autos. Intimações realizadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. Diligências necessárias. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO