Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Turma Recursal RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0864048-49.2023.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ALBRAS GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA contra acórdão (ID 33699015) proferido pela 3ª Turma Recursal Permanente, que versou sobre a execução de taxas condominiais. O recurso não reúne as condições de admissibilidade. Explico. O apelo é manifestamente intempestivo. Conforme se depreende dos autos, o acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 21 de março de 2025 (sexta-feira). Nos termos do artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do Recurso Extraordinário é de 15 (quinze) dias úteis. Considerando que o prazo processual iniciou-se em 24 de março de 2025 (segunda-feira), o termo final para a interposição do reclamo ocorreu em 09 de abril de 2025 (quarta-feira). Todavia, a petição recursal (ID 39323728) foi protocolizada apenas em 11 de abril de 2025, restando configurada a preclusão temporal e a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Isto posto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Extraordinário. No que tange ao pedido de concessão de efeito suspensivo, resta prejudicada a análise ante a manifesta intempestividade da tese recursal. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem para o cumprimento de sentença. Campina Grande, data constante no sistema. Presidente da Terceira Turma Recursal Permanente