Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA MARIA DE FÁTIMA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débitos com Pedido Indenizatório por Danos Morais e Materiais em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que é aposentada e constatou descontos recorrentes e não autorizados em sua conta bancária, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL", totalizando R$ 338,69 (trezentos e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos). Afirma jamais ter contratado ou autorizado tal serviço e que, mesmo após tentativa de resolução administrativa (Id 131081363), os descontos persistiram. Pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores e a reparação por danos morais. O banco réu, em sua contestação (Id 136194706), arguiu preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido, necessidade de renovação da procuração e abuso do direito de demandar. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro "AP modular", que teria sido realizada por meio eletrônico (Bradesco Dia e Noite) mediante uso de biometria e senha, agindo em exercício regular de direito. Defendeu a inexistência de danos morais e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro. A parte autora apresentou réplica (Id 156316928), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por já estarem presentes elementos suficientes para o convencimento deste juízo e se tratar de matéria predominantemente de direito, cuja prova é documental. Analiso, inicialmente, as preliminares suscitadas pelo réu. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Ademais, a autora comprovou ter tentado solucionar a questão administrativamente, conforme e-mail enviado à instituição financeira (Id 131081363), sem obter sucesso, o que demonstra a resistência à sua pretensão e a necessidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar. O réu impugna o benefício da gratuidade de justiça, mas não apresenta qualquer prova que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora, que é aposentada. A simples alegação genérica de que a parte possui condições de arcar com as custas não é suficiente para revogar o benefício, que foi devidamente concedido na decisão inicial. Rejeito a impugnação. A alegação de inépcia por ausência de comprovante de residência em nome próprio também não se sustenta. A autora juntou um comprovante de residência (Id 131081368) que, embora em nome de terceiro (José Inácio Sobrinho), corresponde ao endereço indicado na petição inicial. A jurisprudência tem abrandado tal exigência formal, aceitando comprovantes em nome de terceiros que residam no mesmo local, especialmente quando não há indícios de má-fé ou tentativa de burla à competência. O documento apresentado é suficiente para a finalidade a que se destina. Afasto a preliminar. As demais preliminares, relativas à necessidade de renovação da procuração e ao suposto abuso do direito de demandar, beiram a litigância de má-fé por parte do réu. Não há qualquer fundamento legal para exigir a "renovação" de uma procuração válida (Id 131081366). Da mesma forma, a alegação de fracionamento de ações é genérica e desprovida de comprovação de que se trata de uma estratégia para dificultar a defesa ou obter vantagem indevida, não sendo este o meio adequado para tal discussão. Rejeito as preliminares. Superadas as preliminares, passo a análise de mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, já deferida, diante da hipossuficiência técnica da autora frente à instituição financeira. A controvérsia central reside na legitimidade dos descontos efetuados na conta da autora sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL". A autora nega veementemente ter contratado tal serviço. Cabia ao banco réu, portanto, comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica que deu origem aos débitos. Em sua defesa, o réu alega que a contratação do seguro "AP modular" ocorreu por meio eletrônico, com uso de biometria e senha. Contudo, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove essa transação. Não foram apresentados contratos, termos de adesão, telas do sistema, registros de IP ou qualquer outro elemento que demonstrasse a manifestação de vontade da consumidora. A simples alegação de que a contratação foi eletrônica, desacompanhada de qualquer prova, é insuficiente para validar o negócio jurídico. A parte que alega a existência de um fato constitutivo de seu direito – no caso, a existência de um contrato válido que legitima as cobranças – tem o ônus de prová-lo. Ao não se desincumbir desse ônus, presume-se verdadeira a alegação da autora de que não anuiu com o serviço. Dessa forma, a ausência de prova da contratação válida torna os descontos indevidos e impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento. Declarada a nulidade do contrato, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso, a conduta do réu, que efetuou descontos com base em um contrato inexistente e, mesmo após notificado administrativamente, não cessou a cobrança nem comprovou sua legitimidade em juízo, não pode ser considerada um engano justificável. Pelo contrário, tal comportamento revela falha grave na prestação do serviço e desrespeito à boa-fé objetiva, o que autoriza a restituição em dobro dos valores pagos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Embora seja reprovável a conduta da requerida, o mero desconto indevido de valores na conta bancária, por si só, não configura dano moral indenizável. Para a sua caracterização, é necessária a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, com abalo psíquico significativo que ultrapasse os meros aborrecimentos do cotidiano. No caso em tela, não restou demonstrada a ocorrência de dano extrapatrimonial que justifique a indenização pleiteada. A autora não comprovou que os descontos, embora indevidos, tenham gerado consequências mais graves, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a devolução de cheques ou o comprometimento severo de seu sustento. O dano moral não se presume nessas hipóteses, sendo necessária a comprovação de efetivo constrangimento, humilhação ou abalo psíquico, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do e. Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
APELANTE: SEVERINO PAZ DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800049-11.2026.8.15.0161 [Perdas e Danos]
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser afastado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: DECLARAR a nulidade absoluta do contrato que deu origem aos descontos sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA AP MODULAR PREMIAVEL"; DETERMINAR ao requerido o cancelamento imediato do referido contrato e a cessação definitiva de quaisquer descontos futuros decorrentes deste na conta bancária da autora; CONDENAR o requerido à restituição, na forma dobrada, de todos os valores indevidamente descontados da conta da autora, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto e acrescido de juros de mora correspondente a taxa Selic, deduzido o IPCA-E, desde a citação. Por outro lado, AFASTO o pedido de indenização por danos morais. Considerando o decaimento da autora em parte substancial do pleito indenizatório, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, nada mais havendo a tratar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito