Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita USUCAPIÃO (49) 0003792-28.2012.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a marcha processual atingiu estágio que demanda a regularização de atos remanescentes para o saneamento e eventual julgamento do feito. Pois bem. Considerando a petição de ID 121109104 e os documentos anexos, em especial a Escritura Pública de Inventário (ID 121109124), ressalto que já fora realizada a devida alteração do polo passivo referente ao ESPÓLIO DE SILENE SANTIAGO MOUSINHO, representado por sua inventariante, CONCEIÇÃO DE MARIA SANTIAGO MOUSINHO TOSCANO. Nesse contexto, verifica-se, da manifestação apresentada pela parte demandada (ID 121109104), a declaração expressa de ausência de oposição à pretensão autoral, tendo informado que o imóvel objeto da lide integra loteamento alienado a terceiros há décadas (Solar do Tibiri), remanescendo pendente, tão somente, a respectiva regularização registral. D'outra banda, as Fazendas Públicas da União e do Estado manifestaram desinteresse no feito. O Município de Santa Rita, por sua vez, esclareceu que seu interesse reside estritamente na preservação dos débitos de IPTU, não havendo alegação de que o imóvel se trate de bem de domínio público. Diante disto, ante a concordância da proprietária registral, a ação de usucapião exige a citação pessoal dos confinantes e, por edital, de eventuais interessados. Entretanto, observa-se que as tentativas de citação pessoal de CIEL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e de JOSINALDO JOSÉ DOS SANTOS restaram infrutíferas no passado. Desta feita, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado dos referidos confinantes (ou de seus atuais ocupantes/sucessores) para fins de citação, requerendo, também, o que entender de direito. SANTA RITA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito