Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0026421-35.2009.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, cabe ao exequente, ao formular o pedido de cumprimento de sentença, apresentar a memória discriminada e atualizada do débito, não podendo tal ônus ser transferido ao juízo ou à Contadoria Judicial, cuja atuação possui caráter meramente subsidiário e excepcional. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: “É ônus da parte exequente apresentar a memória de cálculo atualizada na forma do art. 524 do CPC, sendo incabível a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos quando ausente complexidade que justifique a medida.” (STJ, AgInt no AREsp 1.312.171/SP) “A remessa dos autos à contadoria judicial constitui medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de manifesta complexidade ou dúvida técnica relevante, não se prestando a substituir o dever processual da parte.” (TJMG, AI XXXXX-XX.2019.8.13.0000) Assim, por ausência de complexidade que justifique a intervenção da Contadoria e diante do claro dever legal da parte de instruir adequadamente seu pedido, mantenho o ônus da apresentação da memória de cálculos à parte exequente, nos moldes previstos na legislação processual. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juíza de Direito