Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAMILLA CHAVES QUEIROZ MEDEIROS
EXECUTADO: HSBC AUTO FINANCE LSG DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0035269-45.2008.8.15.2001 Trata-se ação revisional de contrato de arrendamento mercantil, em fase de cumprimento de sentença. A sentença de mérito, proferida pela 17ª Vara Cível da Capital (ID 69536337 – Pág. 57/65), julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de cláusulas abusivas e determinar a restituição simples de valores, com a devida compensação. Após o trânsito em julgado, o processo foi redistribuído para este juízo especializado conforme as diretrizes da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. A Contadoria Judicial, ao analisar o feito (ID 124507541), informou a impossibilidade de elaborar o cálculo aritmético devido à complexidade da apuração dos encargos e saldos devedores, sugerindo a necessidade de perícia técnica. DECIDO A questão central gira em torno da competência absoluta para o processamento de decisões judiciais que ainda carecem de liquidação. A Resolução nº 04/2026 do TJPB transformou unidades judiciárias em Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, visando dar celeridade à satisfação dos créditos já definidos. Contudo, a competência dessas unidades especializadas é restrita aos títulos que possuam liquidez imediata ou que dependam de simples cálculos aritméticos. No caso em exame, a sentença de ID 69536337 é expressa ao determinar que o direito à restituição do indébito e a compensação de valores deverão ocorrer "quando da liquidação da presente sentença". A iliquidez do título judicial é confirmada pela certidão da contadoria de ID 124507541. O órgão técnico esclareceu que a apuração do valor devido não depende apenas de cálculos matemáticos básicos, mas sim de uma análise específica sobre o contrato e o financiamento, o que caracteriza a necessidade de procedimento de liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos termos do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que instituiu as Varas Cíveis especializadas em cumprimentos de sentença e execuções extrajudiciais, dispõe de forma clara sobre a competência para o processamento da fase de liquidação. Conforme o parágrafo único do artigo 3º da referida norma: "A liquidação de sentença de ações individuais, com ou sem litisconsórcio, será processada pela vara cível que prolatou a sentença ilíquida, ressalvada a competência prevista no inciso III deste artigo para as ações coletivas." Considerando que a presente demanda constitui uma ação individual em fase de liquidação técnica por arbitramento, e que o valor final da indenização ainda não foi apurado e fixado por sentença definitiva de liquidação, a competência para processar esta etapa remanesce com a vara cível que prolatou a decisão ilíquida, qual seja, a 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, juízo de origem deste processo. Esta Vara Especializada possui competência restrita ao processamento de títulos já liquidados, nos termos do artigo 3º, inciso I, da mesma Resolução. Diante do exposto e em estrita observância ao parágrafo único do artigo 3º da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, declaro a incompetência deste Juízo para processar a presente fase de liquidação e instrução probatória pericial. Determino a redistribuição imediata dos autos à 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, Juízo de origem, para que lá seja processada e concluída a liquidação por arbitramento, com a apresentação do laudo pericial e a prolação da respectiva decisão homologatória. Somente após a devida liquidação e a constituição de um título executivo judicial líquido e certo, o feito poderá ser novamente remetido a uma das Varas Especializadas, se for o caso. Remetam-se os autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. João Pessoa, 18 de março de 2026. Juíza de Direito