Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800237-41.2023.8.15.0021 DECISÃO DE SANEAMENTO
Vistos, etc. 1. DA REVISÃO DO ESTADO DA CITAÇÃO E PRIORIDADE ESTRUTURAL O exame detido dos autos revela um cenário de estagnação processual decorrente da ausência de angularização da lide, a despeito das sucessivas tentativas de citação das partes promovidas. Conforme certificado no ID 108622793, houve o extravio do Aviso de Recebimento (AR) referente à ré PROBASP, enquanto as tentativas direcionadas à ré ROCHA PINHEIRO EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA restaram infrutíferas por via postal (ID 84547742 e ID 89856724). Contudo, em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e cooperação (Art. 6º do CPC), e considerando as especificidades de cada polo passivo, faz-se necessário adotar ritos citatórios distintos e mais eficazes para garantir a regular tramitação do feito. 2. DA CITAÇÃO ELETRÔNICA DA RÉ ROCHA PINHEIRO Verifica-se que a empresa promovida ROCHA PINHEIRO EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA possui cadastro ativo no Domicílio Judicial Eletrônico, plataforma que centraliza as comunicações processuais de pessoas jurídicas, nos termos do Art. 246, caput, do Código de Processo Civil (com redação dada pela Lei nº 14.195/2021) e da Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Desta feita, sendo o meio eletrônico a regra preferencial e obrigatória para empresas de tal natureza. 3. DA CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA DA RÉ PROBASP Quanto à ré PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS (PROBASP), resta consignado nos autos que sua sede funcional situa-se na comarca de João Pessoa/PB (conforme endereços listados na decisão do Órgão Especial do TJPB no ID 123706141). Considerando o histórico de extravio de Avisos de Recebimento (ID 108622793) e, sobretudo, os graves indícios de fraude estruturada e desvio de finalidade apurados pelo GAECO, a citação desta associação deve ser realizada obrigatoriamente por Oficial de Justiça. Tal medida visa não apenas à ciência da ré, mas também à certificação minuciosa por parte do meirinho acerca do funcionamento da sede e da identificação de seus atuais prepostos. 3. DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS Mantenho integralmente a suspensão dos descontos determinada no Ofício nº 218/2025 (ID 123707203), devendo a parte autora informar a efetiva cessação dos descontos mediante juntada de seu contracheque atualizado; 4. PROVIDÊNCIA Portanto: 1. CITO a ré ROCHA PINHEIRO EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO LTDA diretamente pelo sistema PJe, via painel do Domicílio Eletrônico. Fica a parte ré advertida de que o prazo para contestação (15 dias úteis) fluirá a partir da ciência da citação no portal eletrônico ou, em caso de ausência de confirmação no prazo de 3 (três) dias úteis, o ato será considerado realizado, sujeitando-se a parte às penalidades legais por descumprimento do dever de consulta e confirmação de recebimento (Art. 246, § 1º-A e § 1º-C, do CPC). 2. INTIMO a parte autora para informar em 10 dias se houve a suspensão dos descontos; 3. EXPEÇA-SE mandado de citação a ser cumprida obrigatoriamente por Oficial de Justiça para citação da ré PROGRAMA BRASILEIRO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS (PROBASP), com prazo de 15 dias para apresentar contestação. Endereços para Diligência: Devem ser expedidos mandados e diligenciados nos endereços informados na INICIAL (Rua Rodrigues de Aquino, n. 320, SL 201, Centro, João Pessoa/PB, CEP 58013-030) e no ID 123706141 (Rua Rodrigues de Aquino, nº 320, sala 201, Centro; e Rua Santo Antônio, S/N, Centro, Térreo, em Gurinhém) Instrução ao Meirinho: O Oficial de Justiça deverá certificar, detalhadamente, se a associação permanece em funcionamento nos locais indicados e quem detém a representação legal no ato da diligência, fazendo constar a advertência sobre os efeitos da revelia. 4. Realizadas as citações, certifique-se o prazo para contestação. No silêncio dos réus, façam os autos conclusos para análise da revelia (ID 81762796) e eventual julgamento antecipado ou saneamento. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito