Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800825-71.2025.8.15.0411 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, constata-se evidente tumulto processual decorrente do protocolo equivocado das petições e documentos de IDs 155386376, 156407128 e 156960058, de lavra do patrono da Executada. Diante do expresso reconhecimento do erro material pelo próprio causídico, que noticiou tratarem-se de peças estranhas à presente lide, impõe-se o imediato saneamento dos autos para resguardar a regularidade da marcha processual. Por tais razões, com fulcro no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de desentranhamento. Determine-se à Secretaria que retire a visibilidade e torne sem efeito as petições e anexos acima individualizados, certificando-se nos autos. No mais, considerando a habilitação de patrono e a manifestação da Executada, reconheço o seu comparecimento espontâneo, o qual supre integralmente a necessidade de citação por mandado, nos exatos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante disso, DETERMINE-SE à Secretaria que certifique, com máxima presteza, o transcurso do prazo legal de 03 (três) dias para pagamento voluntário do débito (art. 829, CPC) ou de 15 (quinze) dias para a eventual oposição de Embargos à Execução (art. 915, CPC), cuja contagem iniciou-se a partir da data da configuração do comparecimento espontâneo da devedora nos autos. Decorrido o prazo sem manifestação ou certificado o inadimplemento, venham os autos conclusos para apreciação dos pedidos de constrição eletrônica de bens (SISBAJUD/RENAJUD) formulados pelo Exequente no ID 156363820. Cumpra-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito