Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801286-98.2025.8.15.0231 [Indenização por Dano Material] SENTENÇA Vistos etc., ANTONIO LISBOA DE SOUZA, qualificado(a) nos autos, ingressou com AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado nos autos em epígrafe, a fim de questionar a ocorrência de descontos na sua conta bancária. O(a) autor(a) aduz que recebe benefício previdência na conta bancária vinculada à promovida, mas estão sendo realizados descontos ilegais, intitulados “Mora Crédito Pessoal”, à revelia do seu consentimento, porquanto jamais contratou tal serviço. Nesta senda, pede-se justiça gratuita, inversão do ônus da prova, indenização por danos morais, bem como, repetição de indébito dos valores erroneamente descontados e condenação da ré ao pagamento das custas judiciais e honorário de sucumbência. Requer indenização por danos materiais com repetição de indébito, no valor de R$ 21.319,76 (vinte e um mil, trezentos e dezenove reais e setenta e seis centavos), e reparação moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Concedida a gratuidade judiciária. Citado, a instituição financeira apresentou contestação, ocasião em arguiu preliminares e prejudiciais de mérito, enquanto no mérito, defendeu a regularidade da cobrança, ante contratação preliminar do serviço de empréstimo pessoal. Juntada impugnação à contestação. Na fase de produção de provas, as partes não requereram dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Adianto que o processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Registro, ainda, que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o banco suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. Ademais o verbete sumulado nº 297 do STJ, deixa claro: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A parte autora afirma que recebe salário e possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de “Mora Crédito Pessoal”, sem autorização legal. O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, sendo exigível os descontos, em virtude de empréstimos pessoais inadimplidos. Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes. De acordo com o regramento geral, compete inicialmente (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). In casu, diante da proteção especial, consagrada no CDC, existe a inversão do ônus da prova, decaindo sobre os ombros do demandado a responsabilidade sobre a produção probatória, tanto pela dificuldade obviamente experimentada pela parte autora de apreender documentos presentes nos bancos de dados da instituição bancária (art. 373, §1º, CPC), quanto pela sua posição de hipervulnerabilidade e o amparo trazido pela lei consumerista (art. 6º, inciso VIII, CDC). Desta feita, a empresa ré juntou aos autos os diversos contratos de empréstimos pessoais, assinados de próprio punho pelo autor(a) (id. 113344140, 113344141 e 113344142). Pois bem, a “Mora de Crédito Pessoal”, como denota a própria denominação, diz respeito ao inadimplemento proveniente de empréstimo pessoal consignado, aplicável diante da ausência de recursos em conta corrente, necessários ao pagamento da parcela referente ao mútuo. Com efeito, após análise detida dos contratos e extratos bancários (id. 111575472, 111575473 e 111575474), coligidos aos autos, observa-se que as quantias derivam exatamente do contrato de empréstimo nº 411214962, celebrado em 26/06/2020, pelo qual o autor se comprometeu em pagar 36 parcelas mensais de R$ 364,03, e não o fez. Deveras, observa-se que desde o primeiro ano e nos demais, o(a) autor(a) recebe seus proventos, retira-os, e não deixa saldo em conta suficiente para a quitação da parcela, o que resulta em cobrança postergada para o mês seguinte, com encargos, denominada “Mora em crédito pessoal”. Isto posto, resta demonstrado que a parte ré não agiu ilicitamente ao descontar valores em sua conta corrente, não havendo, portanto, que se falar em responsabilidade civil capaz de ensejar a obrigação de indenizar pretendida. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDAS. PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (...) Tese de julgamento: A cobrança da tarifa “MORA CRED PESS” é legítima quando decorre da inadimplência do contratante em contrato de empréstimo pessoal regularmente celebrado. A restituição em dobro dos valores descontados somente é cabível diante de comprovação de cobrança indevida e má-fé do credor. A cobrança de encargos moratórios legalmente previstos não configura, por si só, dano moral indenizável. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08020672020248150211, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 17/06/2025, 1ª Câmara Cível) É importante ressaltar que os descontos objetos da presente lide devem ser tratados de forma diversa das tarifas bancárias, uma vez que a sua origem decorre da constante insuficiência de saldo na conta corrente do requerente nas datas dos descontos. Neste diapasão, tem-se que a cobrança é devida, pois a instituição financeira está exercendo aquilo que lhe é de direito, excluindo-se, consequentemente, a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela instituição ré, consequentemente descabida reparação de danos e repetição de indébito. Ressalto, por fim, que deixo de analisar a(s) preliminare(s) eventualmente arguida(s) pelo(s) réu(s) em sua(s) contestação(ões) e demais petições, com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 488 do CPC).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se a parte autora, por meio eletrônico. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito