Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: Cláudia Emília de Souza ADVOGADO: Antônio Teotônio de Assunção (OAB/PB 10.492) AGRAVADA: Eneide Emília de Souza e outros, sem advogado nos autos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO REGULAR PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Inventário ajuizada para partilha de bens deixados pelo de cujus, em razão do não cumprimento de ordem judicial de emenda à inicial, consistente na juntada de certidão de óbito e na correta indicação de todos os herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da intimação do despacho que concedeu prazo adicional para emenda à inicial; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito violou o princípio da primazia do julgamento do mérito; e (iii) determinar se era cabível o julgamento monocrático do recurso pelo Relator. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação do despacho que deferiu a dilação de prazo ocorreu por meio de publicação regular no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, instrumento oficial de comunicação dos atos judiciais, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e do art. 270 do CPC. 4. Compete ao advogado acompanhar as publicações oficiais, sendo irrelevante a alegação genérica de falha no sistema eletrônico, desacompanhada de prova concreta. 5. A parte autora permaneceu inerte mesmo após a concessão de prazo adicional, deixando transcorrer lapso temporal superior a três meses sem qualquer manifestação. 6. O princípio da primazia do julgamento do mérito não autoriza a convalidação da negligência processual nem o descumprimento reiterado de determinações judiciais. 7. A petição inicial apresentava vícios graves, consistentes na ausência da certidão de óbito de uma das autoras da herança e na omissão de herdeiros necessários indicados na certidão de óbito, impedindo o regular processamento do inventário. 8. O descumprimento da ordem de emenda à inicial impõe o indeferimento da peça e a extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. 9. O julgamento monocrático é legítimo quando o recurso contraria jurisprudência dominante, conforme autoriza o art. 932, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A publicação de despacho no Diário de Justiça Eletrônico Nacional configura intimação válida, incumbindo à parte e a seu advogado o dever de acompanhar os atos processuais. 2. O descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que invocado o princípio da primazia do julgamento do mérito. 3. É cabível o julgamento monocrático do recurso quando a matéria estiver em consonância com jurisprudência dominante e não houver nulidade processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 270, 321, parágrafo único, 485, I, e 932, IV; Lei nº 11.419/2006. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e Superior Tribunal de Justiça, no sentido da extinção do feito diante do descumprimento de ordem de emenda à inicial após intimação regular.
Agravante: Josinete Alves de Araújo Ferreira. Advogado: Gilvando Cabral de Santana Júnior – OAB/PB nº 26.074-A.
Agravado: José Alves de Araújo. Ementa: Direito Civil. Agravo de Instrumento. Decisão de primeiro grau. Inventário. Propriedade de bens. Impossibilidade de comprovação por meio de contraditório em ação de inventário. Expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis. Justiça gratuita indeferida anteriormente. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de diligências em ação de inventário. A parte recorrente requer a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para identificação de bens em nome do de cujus ante a impossibilidade financeira do espólio, como também o direito de complementar as identificações dos imóveis através do contraditório dos demais herdeiros II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível averiguar a transferência da propriedade dos bens inventariados para o nome do de cujus em sede de inventário e (ii) verificar a possibilidade de realização de diligências junto aos Cartórios de Registro de Imóveis sem o pagamento de custas/emolumentos, mesmo com o indeferimento anterior da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. O registro imobiliário é o único instrumento hábil à comprovação da propriedade do bem e o inventário só alcançará impreterivelmente o patrimônio comprovadamente pertencente ao falecido. 4. Conforme previsto no art. 612 do CPC/15, por demandar dilação probatória, ser de alta indagação e se mostrar estranha aos estreitos limites do inventário e da partilha, a questão alusiva à transferência da propriedade dos bens inventariados para o nome do "de cujus" e à legitimação conferida aos herdeiros deve ser dirimida nas vias ordinárias, e não por meio de contraditório dos demais herdeiros. 5. Quanto à expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis, infere-se que, como foi indeferida a justiça gratuita em despacho anterior e não houve insurgência da parte autora na ocasião, acertada a decisão que indeferiu a expedição de ofícios, devendo a inventariante providenciar diretamente na via administrativa com o pagamento dos emolumentos. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.206, 1.226, 1.227 e 1.784; CPC, art. 612. Jurisprudências relevantes citadas: TJ/MG, AI 10000204634984001, Rel. Des. Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, j. 07/10/2020; TJ/AC, AI: 10010496020208010000, Rel. Des. Francisco Djalma, 2ª Câmara Cível, j. 22/06/2021.
AGRAVANTE: Tatiane Cadena Lucena ADVOGADO: José Murilo Freire Duarte Júnior (OAB/PB 15.713)
AGRAVADO: Severino do Ramo Araújo Silva, sem advogado nos autos Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEPARAÇÃO DAS AÇÕES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa do pedido de reconhecimento de união estável post mortem às vias ordinárias, nos autos de Abertura de Inventário c/c Reconhecimento de União Estável. A agravante sustentou a existência de união estável com o falecido por mais de dez anos, apresentando fotos e certidão de nascimento do filho do casal, e pleiteou o reconhecimento da união estável no próprio inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o reconhecimento incidental da união estável nos autos do inventário, considerando as provas apresentadas e a necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento incidental da união estável no inventário é admissível apenas quando há provas documentais incontestes da relação, sem necessidade de maior dilação probatória. 4. Nos termos do art. 612 do CPC, o juízo do inventário pode decidir questões de direito quando os fatos relevantes estiverem devidamente comprovados por documentos, remetendo às vias ordinárias aquelas que demandem outras provas. 5. A existência de contestação veemente por parte de uma herdeira refutando a relação conjugal, aliada à ausência de provas robustas e incontestes, configura matéria de alta indagação, exigindo ampla dilação probatória. 6. O reconhecimento da união estável deve ocorrer mediante ação própria, garantindo o contraditório e a participação dos demais interessados, inclusive eventuais herdeiros menores. 7. A manutenção da decisão recorrida preserva a segurança jurídica e a correta delimitação dos direitos sucessórios, uma vez que a definição do período da suposta união pode impactar diretamente a partilha dos bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento incidental da união estável nos autos do inventário é possível apenas quando há provas documentais incontestes e ausência de controvérsia relevante entre os herdeiros. 2. A existência de contestação quanto à relação conjugal, aliada à necessidade de dilação probatória, exige o ajuizamento de ação própria para reconhecimento da união estável post mortem. 3. A separação das ações garante a ampla produção de provas, a segurança jurídica e a correta definição dos direitos sucessórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 612. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1685935/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/08/2017; TJMG, AI 1.0000.22.065029-5/001, Rel. Des. Carlos Roberto de Faria, j. 17/10/2022; TJDF, AI 07104060420228070000, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 25/05/2022.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO E CITAÇÃO DE HERDEIROS NECESSÁRIOS. PEDIDOS ESTRANHOS AO INVENTÁRIO. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de inventário ajuizada por Camila Alice de Souza e Aristides Maurício de Souza Filho em razão do falecimento de Aristides Maurício de Souza, com apresentação de primeiras declarações, pedido de nomeação de inventariante e requerimento de diligências para localização de bens, sem a adequada qualificação e citação da viúva constante da certidão de óbito e de herdeira necessária, além da formulação de pedidos incidentais de dissolução de casamento e reconhecimento de união estável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial autoriza a extinção do processo; (ii) estabelecer se a ausência de qualificação e citação de herdeiros necessários impede o regular processamento do inventário; (iii) determinar se é cabível a atuação judicial para localização de bens sem prévia tentativa administrativa pela parte; e (iv) verificar se pedidos de dissolução de casamento e reconhecimento de união estável podem ser apreciados no inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR O descumprimento reiterado da ordem de emenda à petição inicial, mesmo após concessão de prazo, impõe o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A ausência de qualificação e de elementos mínimos para citação da viúva e de herdeira necessária inviabiliza a regular formação da relação processual no inventário. A citação é ato pessoal e não pode ser realizada por intermédio de terceiros sem previsão legal, sendo indispensável a indicação correta dos dados da parte a ser citada. A obtenção de informações sobre bens do falecido constitui ônus da parte interessada, cabendo ao Judiciário atuar apenas de forma subsidiária mediante comprovação de tentativa prévia na via administrativa. A formulação de pedidos de dissolução de casamento e reconhecimento de união estável no bojo do inventário configura matéria estranha ao rito, por demandar dilação probatória e caracterizar questão de alta indagação. Questões complexas relativas ao estado civil e às relações familiares devem ser resolvidas em ações autônomas, nos termos do art. 612 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A ausência de qualificação e citação de herdeiros necessários impede o regular processamento do inventário. 3. A atuação judicial para localização de bens depende de prévia tentativa administrativa pela parte interessada. 4. Questões de alta indagação, como dissolução de casamento e reconhecimento de união estável, devem ser submetidas às vias ordinárias e não podem ser decididas no inventário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I e IV, e 612. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0806719-73.2024.8.15.0181, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 14.02.2026; TJPB, AI nº 0823846-82.2024.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 16.05.2025; TJPB, AI nº 0803416-75.2025.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 20.03.2025.
Vistos, etc. CAMILA ALICE DE SOUZA e ARISTIDES MAURÍCIO DE SOUZA FILHO ajuizaram esta ação de inventário dos bens deixados por ARISTIDES MAURÍCIO DE SOUZA, falecido em 12 de fevereiro de 2025. Os autores apresentaram as primeiras declarações e requereram a nomeação de inventariante, além da busca de ativos financeiros e bens imóveis em nome do falecido. O Juízo determinou, por meio da decisão de ID 122888309, a emenda à inicial para a devida qualificação e citação de Vera Lúcia Santos de Souza, que consta como esposa do falecido em sua certidão de óbito, bem como da filha Flávia Cristina Santos de Souza. A determinação foi reiterada no despacho de ID 155863139, estabelecendo prazo para que os autores fornecessem as informações necessárias para a regular constituição do processo. A parte autora apresentou manifestações nos IDs 123981472 e 157383679. Nessas petições, alegou-se a falta de dados qualificativos da Senhora Vera Lúcia, solicitando que sua citação ocorresse por intermédio de terceiros. Houve também o pedido incidental para que este Juízo declarasse a dissolução do casamento anterior do falecido e reconhecesse a união estável mantida com a genitora dos requerentes. Os autos seguiram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, pois a parte autora não cumpriu as ordens de emenda à petição inicial. Apesar de ter tido oportunidades nos IDs 122888309 e 155863139, os autores não forneceram os dados necessários para qualificar e citar a Senhora Vera Lúcia Santos de Souza. Conforme o Código de Processo Civil, a falha em corrigir a petição inicial no prazo estabelecido leva ao seu indeferimento. A jurisprudência confirma que o descumprimento de ordem de emenda impede que o processo continue: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806719-73.2024.8.15.0181 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****). (0806719-73.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2026) Além disso, os autores pediram a intervenção judicial para buscar bens e ativos financeiros via sistema bancário e ofícios. No entanto, obter informações sobre bens cadastrados em prefeituras, bancos ou cartórios é um dever da própria parte interessada. O Judiciário só deve intervir quando ficar provado que a pessoa tentou conseguir os dados administrativamente e não teve sucesso. No caso atual, não há prova desse esforço mínimo. O entendimento consolidado é de que a parte deve providenciar essas buscas diretamente nas vias administrativas: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823846-82.2024.815.0000. Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0823846-82.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/05/2025) Sobre o pedido de citação via WhatsApp ou por intermédio de terceiros, deve-se considerar que a citação é um ato pessoal. O Poder Judiciário não pode realizar a citação de uma pessoa por meio de parentes ou terceiros sem autorização legal específica. A falta de dados corretos de residência da viúva inviabiliza o andamento do inventário e reforça a inépcia da inicial por falha na indicação dos herdeiros necessários. Por fim, a parte autora incluiu pedidos estranhos à competência do juízo de sucessões, como a dissolução de casamento e o reconhecimento de união estável. Essas matérias exigem produção ampla de provas e discussões profundas que não cabem no rito simplificado do inventário. De acordo com o artigo 612 do Código de Processo Civil, tais questões de alta indagação devem ser resolvidas em ações próprias nas vias ordinárias: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.0803416-75.2025.8.15.0000 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (0803416-75.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2025) 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, há de se JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Em razão da extinção prematura do feito e conforme as diretrizes estabelecidas, determino: a) a isenção do pagamento das custas processuais e demais despesas remanescentes; b) a dispensa de intimação dos herdeiros e eventuais interessados que ainda não foram formalmente citados ou integrados à relação processual; c) o arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, logo após o trânsito em julgado desta sentença. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Bayeux, data e assinatura digitais. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito