Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801553-21.2025.8.15.0021 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, ajuizada por ROBERTO LESTINGE em face do EDIFÍCIO RESIDENCIAL MIRANTE PRAIA BELA. O autor alega, em síntese, a nulidade de deliberação assemblear que restringiu a locação de unidades por prazo inferior a 30 dias, além de questionar multas aplicadas com base em tal norma (ID 123429398). Após citação regular do réu (ID 159927768), o autor peticionou (ID 161279913) requerendo a decretação da revelia, ao argumento de que a contestação foi apresentada de forma intempestiva. O condomínio réu, por sua vez, apresentou sua peça de defesa (ID 161374471). É o breve relatório. Decido. A controvérsia a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à análise da tempestividade da contestação e aos efeitos de uma eventual revelia no caso concreto. Da Revelia Compulsando os autos, verifica-se que o ato de citação do réu foi realizado por oficial de justiça por meio de aplicativo de mensagens, cuja certidão de cumprimento foi juntada aos autos em 20/05/2026, no ID 159927768. Nestes termos, o início do prazo para a apresentação de defesa é regido pelo art. 231, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece como marco inicial a data de juntada aos autos do mandado cumprido. A certidão do oficial que atesta o cumprimento do ato por meio eletrônico equivale, para todos os fins legais, ao mandado cumprido. A contestação, contudo, somente foi protocolada em 15/06/2026, quando já escoado o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Portanto, a intempestividade da peça de defesa é manifesta, o que impõe a decretação da revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC. Dos Efeitos da Revelia A decretação da revelia, contudo, não implica a automática procedência dos pedidos autorais. A principal consequência da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Tal presunção, entretanto, é relativa (juris tantum) e pode ser afastada por outras circunstâncias processuais, conforme as exceções previstas no art. 345 do CPC. No presente caso, a lide versa sobre a nulidade de uma deliberação tomada em assembleia de condôminos, um ato que representa a manifestação de vontade de uma coletividade e cujos efeitos se estendem a todos os proprietários, inclusive àqueles que não integram esta relação processual. Assim, o direito discutido, embora tenha dimensão patrimonial, transcende a esfera de disponibilidade exclusiva das partes litigantes (autor e o condomínio, como ente formal). A invalidação de uma assembleia afeta o direito de terceiros, a coletividade de condôminos, o que atrai a incidência da exceção prevista no art. 345, inciso II, do CPC, que afasta os efeitos da revelia quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Ademais, a controvérsia sobre a validade do ato assemblear exige a análise de quórum, regularidade da convocação e conformidade com a legislação e a convenção, questões que são de direito e de fato e que devem ser comprovadas nos autos. A presunção de veracidade não pode, por si só, fundamentar a anulação de um ato jurídico que representa o interesse coletivo. Dessa forma, ainda que o réu seja revel, permanece o ônus do autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e o juízo mantém o dever de analisar todas as provas e argumentos jurídicos para formar sua convicção. Ante o exposto: 1. DECRETO a revelia do réu, Condomínio do Edifício Mirante Praia Bela, com base no art. 344 do Código de Processo Civil, por ser intempestiva a contestação apresentada. 2. DEIXO, contudo, de aplicar a presunção de veracidade das alegações fáticas do autor, com fundamento no art. 345, II, do CPC, uma vez que a controvérsia envolve a validade de deliberação de assembleia condominial, ato que afeta direitos da coletividade de condôminos. 3. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, indicando a sua pertinência para o deslinde das questões fáticas e jurídicas controvertidas. 4. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito