Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813295-64.2018.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada em março de 2018, buscando a reparação de prejuízos decorrentes de acidente de trânsito, na qual o desenvolvimento regular do processo foi comprometido pela dificuldade de citação dos Réus. A análise detida do histórico processual exige o saneamento da relação jurídica fragilizada pela execução de atos de comunicação viciados, restabelecendo-se o devido processo legal e a plenitude do contraditório. -DA NULIDADE DAS CITAÇÕES E DA REVOGAÇÃO DA REVELIA A Decisão de ID 82513830 convalidou as citações dos réus CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS e JOSÉ CARLOS TELES DA MOTA, que se efetivaram por via postal com Aviso de Recebimento (ARs IDs 37884923 e 37884925) assinados por terceiros. Contudo, a citação de pessoa física, com exceção daquelas realizadas em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, exige a entrega pessoal ao citando, consoante o disposto no Art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade absoluta por ofensa aos princípios basilares do contraditório e da ampla defesa. A convalidação das citações de pessoa física em endereço residencial recebidas por terceiros representa um vício transrescisório que deve ser enfrentado de ofício. Nesse sentido, DECLARO A NULIDADE DO ATO CITATÓRIO e de todos os atos subsequentes que dependam desta validade contra os réus CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS e JOSÉ CARLOS TELES DA MOTA. Consequentemente, resta REVOGADA a decretação de revelia anteriormente imposta a esses dois réus. - DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E DA CURADORIA ESPECIAL Considerando que as múltiplas tentativas de citação pessoal dos réus CARLOS EDUARDO e JOSÉ CARLOS, inclusive em endereços obtidos via INFOJUD, restaram frustradas, e que a busca por novos endereços configuraria apenas a reiteração de diligências exaustivas, é forçoso concluir que ambos se encontram em local não sabido, enquadrando-se na hipótese do art. 256, inciso I, do Código de Processo Civil. DETERMINO a imediata expedição e publicação do EDITAL DE CITAÇÃO complementar dos réus CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS e JOSÉ CARLOS TELES DA MOTA, observando-se o prazo legal de 20 (vinte) dias para publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Com vistas a garantir o contraditório pleno diante da citação ficta, RATIFICO a nomeação da Defensora Pública em atuação nesta Vara como Curadora Especial em favor de UBIRATAN ALEXANDRE DA SILVA e, simultaneamente, NOMEIO a Defensoria Pública para atuar na mesma função em favor de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS e JOSÉ CARLOS TELES DA MOTA. Após o decurso do prazo do edital, a Curadora Especial deverá ser intimada para apresentar as competentes contestações por negativa geral em nome dos novos representados. O Ato Ordinatório de ID 101478769, que solicitava a especificação de provas, resta prejudicado pela reabertura da fase de defesa dos Réus. DETERMINO A SUSPENSÃO do prazo para especificação de provas até que o polo passivo esteja definitivamente estabilizado com a apresentação das defesas dos réus citados por edital. Após a apresentação dessas contestações e a subsequente manifestação da Autora, a Secretaria deverá, sem novo despacho, RENOVAR A INTIMAÇÃO de todas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos fatos controversos delimitados (Art. 357, IV, do CPC), sob pena de preclusão. Em face do exposto, e zelando pela validade processual, este Juízo resolve: I) DECLARAR NULAS as citações por via postal dos réus CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS e JOSÉ CARLOS TELES DA MOTA, revogando-se a revelia a eles imposta. II) DETERMINAR a CITAÇÃO POR EDITAL de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS e JOSÉ CARLOS TELES DA MOTA. III) RATIFICAR a Curadoria Especial de UBIRATAN ALEXANDRE DA SILVA e Nomear a Defensoria Pública como Curadora Especial de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS e JOSÉ CARLOS TELES DA MOTA, determinando sua intimação após o decurso do prazo editalício. IV) SUSPENDER o prazo para especificação de provas, que será reaberto após a plena estabilização do contraditório. Intimem-se. João Pessoa/PB, 21 de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito