Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDNA VILMA DE SOUSA SILVA
REU: DIELCA MARIA SILVA CRUZ, JOAB BEZERRA PEREIRA FILHO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0802944-79.2025.8.15.2003 [Despejo por Denúncia Vazia]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS, com pedido de liminar, ajuizada por EDNA VILMA DE SOUSA SILVA em face de DIELCA MARIA SILVA CRUZ e JOAB BEZERRA PEREIRA FILHO, todos qualificados nos autos. A promovente alega, em síntese, ser possuidora do imóvel localizado na Rua Alberto Miranda Henriques, nº 1419, Casa 114 (Residencial Porto Seguro), Gramame, nesta Capital. Informa que celebrou contrato de locação com os promovidos, inicialmente em 2023, pelo valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), renovando-o em 2024 pelo valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais). Afirma que, a partir de novembro de 2024, os locatários deixaram de honrar com o pagamento dos aluguéis e encargos acessórios, como IPTU, acumulando um débito substancial. Ressalta que a situação financeira é agravada pelo fato de a autora depender dos frutos da locação para arcar com o financiamento do próprio bem junto à Caixa Econômica Federal, além de ser portadora de enfermidade crônica (fibromialgia). Aduz, ainda, a existência de irregularidades no uso do imóvel, como ligações clandestinas de água ("gato"). Instruiu a inicial com documentos comprobatórios da posse, contratos de locação, boletim de ocorrência, laudos médicos, extratos bancários e faturas em atraso. Em decisão interlocutória (ID 122963174), este Juízo deferiu o pedido de liminar de desocupação voluntária, dispensando a caução legal em razão do montante da dívida superar expressivamente o valor de três meses de aluguel e da hipossuficiência da autora. Os promovidos foram regularmente citados. Conforme certidões dos Oficiais de Justiça (IDs 127554581 e 127554576), a citação ocorreu por meio eletrônico (WhatsApp e ligação), com a devida confirmação de recebimento dos mandados e da contrafé pelos réus. Decorrido o prazo legal, os réus não apresentaram contestação, conforme certificado nos autos. A autora peticionou (ID 155084093) informando que os promovidos abandonaram o imóvel, deixando-o em estado precário, razão pela qual requereu o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Validade da Citação Eletrônica e da Revelia Ab initio, cumpre validar o ato citatório. A citação dos réus foi realizada por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), meio este que, embora excepcional, encontra respaldo na jurisprudência contemporânea e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, desde que assegurada a identidade do destinatário e a efetiva ciência da demanda: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE DE CITAÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM PARQUE DE DIVERSÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SOLIDARIEDADE COM O MUNICÍPIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por particular e por município contra sentença que, em ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidora, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 por acidente ocorrido em barraca de tiro ao alvo de parque de diversões. 2. O primeiro apelante alegou nulidade da citação e ilegitimidade passiva. O município sustentou ausência de responsabilidade objetiva ou subjetiva pelo evento ocorrido em estabelecimento privado, sem vínculo jurídico com a municipalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da citação do primeiro apelante; (ii) saber se o particular apelante detém legitimidade passiva em relação ao acidente ocorrido; e (iii) saber se o município pode ser responsabilizado civilmente por omissão no dever de fiscalização de parque de diversões privado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação do primeiro apelante, realizada via WhatsApp e confirmada por oficial de justiça, é válida conforme precedentes do STJ e legislação processual vigente (CPC, arts. 246 e 830). 5. A ilegitimidade passiva foi afastada pela presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia e pela aplicação das regras do CDC, sendo atribuída ao recorrente a condição de fornecedor. 6. Configurada a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, em razão da atividade de lazer desempenhada. 7. O município responde solidariamente por falha no dever de fiscalização de atividade potencialmente lesiva, exercida em espaço público sem o devido controle. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: “1. É válida a citação realizada por meio de aplicativo de mensagens, desde que certificada a ciência do citando e atendida a finalidade do ato. 2. Configura-se a legitimidade passiva do responsável por atividade recreativa onde ocorreu acidente com consumidor. 3. O município responde solidariamente por danos decorrentes de acidente em parque de diversões privado, quando demonstrada omissão na fiscalização do serviço.” Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.030.887/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.10.2023; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0826797-20.2022.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 23.10.2023. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (0800696-89.2022.8.15.0211, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2025) (grifei)
No caso vertente, o Oficial de Justiça certificou minuciosamente o contato telefônico e o envio dos arquivos, havendo resposta expressa dos réus, o que supre qualquer vício e garante a observância do contraditório. Citados, os réus permaneceram inertes. Assim, impõe-se a decretação da REVELIA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Como corolário, operam-se os seus efeitos materiais, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na exordial, notadamente a existência da relação locatícia, o valor do aluguel avençado e a inadimplência alegada. Do Abandono do Imóvel Informou a autora que os réus abandonaram o imóvel no curso do processo. O artigo 66 da Lei nº 8.245/91 estabelece que, em caso de abandono do imóvel após o ajuizamento da ação, o locador poderá imitir-se na posse do bem. Tal fato, contudo, não prejudica a análise do pedido de rescisão contratual e de cobrança dos valores vencidos até a data da desocupação, havendo perda do objeto apenas quanto à execução do despejo forçado, mas persistindo o interesse quanto à declaração da rescisão e à condenação pecuniária. Assim, passo à análise do mérito. Mérito Rescisão Contratual e Inadimplemento No mérito, a pretensão autoral é plenamente procedente. A relação locatícia restou sobejamente provada pelos instrumentos contratuais acostados e pela prova documental constante nos IDs 112266894 e 119329562. O inadimplemento, ponto central da lide, é fato incontroverso diante da revelia. Ademais, as capturas de tela das conversas de WhatsApp demonstram o reconhecimento explícito da dívida por parte da ré Dielca Maria Silva Cruz. Em tais diálogos, a promovida não apenas admite o débito, como assume postura protelatória, desrespeitando o cronograma de pagamentos e as tentativas de acordo extrajudicial propostas pela locadora. A Lei nº 8.245/91 é clara ao estabelecer, em seu art. 9º, inciso III, que a locação pode ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. É dever do locatário pagar pontualmente o aluguel, conforme preceitua o art. 23, inciso I, do mesmo diploma legal. No caso concreto, o débito apurado engloba os aluguéis vencidos desde novembro de 2024, acrescidos de encargos acessórios. A autora apresentou planilha detalhada e documentos que comprovam débitos de IPTU (ID 112266898) no valor de R$ 1.069,39, além de indicar o inadimplemento de faturas de água e energia elétrica, cuja responsabilidade de quitação e regularização é dos locatários até a data da entrega das chaves ou da constatação do abandono. A conduta dos réus de realizar ligações clandestinas de água ("gato"), certificada pelo boletim de ocorrência e faturas da CAGEPA, configura infração contratual e legal grave, reforçando o direito da autora à rescisão e à retomada imediata do bem para estancar maiores danos ao seu patrimônio. Portanto, provada a relação contratual e a mora, a procedência dos pedidos de rescisão e de condenação ao pagamento dos débitos é medida que se impõe, devendo os valores ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir de cada vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil. Por fim, colaciono o entendimento do TJPB: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DO ALUGUEL. CONTRATO VERBAL. INADIMPLEMENTO E ABANDONO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CABIMENTO DA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Joselita Veloso de Andrade Santos contra decisão do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira, que indeferiu o pedido liminar de desocupação formulado em Ação de Despejo movida em face de Geraldo César de Souza. A agravante sustenta que é proprietária do imóvel locado verbalmente ao recorrido, o qual deixou de cumprir suas obrigações contratuais, abandonou o imóvel sem entregar as chaves e permanece inadimplente. Requer a concessão de liminar para reaver a posse do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação extrajudicial impede a concessão de liminar em ação de despejo fundada na falta de pagamento; (ii) estabelecer se o abandono do imóvel pelo locatário, sem devolução formal da posse, autoriza o deferimento liminar da imissão na posse em favor do locador. III. RAZÕES DE DECIDIR Nas ações de despejo por falta de pagamento, é desnecessária a prévia notificação do locatário, pois a mora se constitui de pleno direito, nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91. O contrato de locação firmado entre as partes é verbal e desprovido de garantia, circunstância que, aliada à inadimplência desde setembro de 2024, reforça a presença da verossimilhança das alegações da agravante e do perigo de dano irreparável. O locatário abandonou o imóvel comercial em dezembro de 2024, retirando seus bens e instalando-se em outra localidade, sem, contudo, promover a entrega das chaves, circunstância que impede a caracterização da desocupação e mantém o interesse de agir da locadora. A Lei do Inquilinato, em seu art. 66, autoriza expressamente a imissão do locador na posse do imóvel em caso de abandono, com o objetivo de resguardar a função social da propriedade e evitar a deterioração do bem. A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme em reconhecer o direito do locador à desocupação liminar quando demonstrados o abandono e o inadimplemento, mesmo na ausência de notificação prévia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Em ação de despejo por falta de pagamento, é desnecessária a notificação prévia do locatário, uma vez que a mora se constitui de pleno direito. O abandono do imóvel pelo locatário, sem devolução formal da posse, não extingue a relação locatícia e justifica o pedido liminar de desocupação. É cabível a concessão de liminar de imissão na posse em favor do locador quando demonstrados inadimplemento contratual e abandono do imóvel, ainda que não formalizada a notificação extrajudicial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. (0801936-62.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025) (grifei) Apelação cível. Ação de despejo e cobrança de aluguéis. Inadimplemento. Abandono do imóvel. Constatação. Pagamentos devidos. Multa rescisória. Abusividade inexistente. Sentença confirmada. Desprovimento. 1. Constatado o inadimplemento, impõe-se a confirmação da sentença que declarou rescindido o contrato de aluguel e condenou o locatário ao pagamento dos valores devidos. 2. Não é abusiva a multa contratual prevista em três meses de aluguel em caso rescisão antecipada do contrato, não sendo aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações locatícias. 3. Desprovimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0808785-08.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2022) (grifei) DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, referente ao imóvel situado na Rua Alberto Miranda Henriques, nº 1419, Casa 114, Residencial Porto Seguro, Gramame, João Pessoa/PB; b) CONFIRMAR a medida liminar deferida e, diante da notícia de abandono do imóvel, DETERMINAR a imediata imissão da autora na posse do bem. Caso ainda não tenha sido realizado, expeça-se mandado de constatação e imissão na posse, facultando-se o auxílio de força policial e arrombamento, se necessário, devendo o Oficial de Justiça descrever o estado em que o imóvel foi encontrado; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de novembro de 2024 até a data da efetiva imissão na posse da autora, no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais); d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento dos encargos acessórios (IPTU, faturas de água e energia elétrica) vencidos e não pagos durante todo o período da ocupação até a data da imissão na posse, incluindo o valor de R$ 1.069,39 referente ao IPTU comprovado nos autos. Os valores da condenação deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir do vencimento de cada obrigação. Em razão da sucumbência, CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em substituição