Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JEFFERSON PEREIRA MARCELO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À PERÍCIA MÉDICA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LESÃO E DO GRAU DE INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por beneficiário de acidente de trânsito, visando à complementação de indenização por invalidez permanente, sob alegação de sequelas físicas decorrentes de fratura no úmero, com pagamento administrativo prévio parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência injustificada do autor à perícia médica judicial, indispensável à comprovação da invalidez permanente e seu grau, impede o reconhecimento do direito à indenização complementar do seguro DPVAT. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor detém o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente quanto à existência e extensão da invalidez alegada. A perícia médica constitui prova essencial nas ações de seguro DPVAT que envolvem invalidez permanente, pois permite aferir a existência e o grau da sequela. O não comparecimento injustificado do autor à perícia judicial configura renúncia tácita à produção da prova técnica, acarretando preclusão e inviabilizando a comprovação do fato constitutivo do direito. A ausência de elementos probatórios suficientes nos autos, aliada à falta da perícia, impede o reconhecimento da invalidez permanente indenizável. A cobertura do seguro DPVAT exige demonstração do dano pessoal indenizável, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194/74, o que não se verifica sem prova da sequela. A jurisprudência admite a improcedência do pedido quando o autor, sem justificativa, deixa de comparecer à perícia designada, por ausência de prova do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. Incumbe ao autor comprovar a invalidez permanente e seu grau em ação de cobrança de seguro DPVAT. 2. O não comparecimento injustificado à perícia médica judicial implica renúncia à prova técnica e conduz à improcedência do pedido por ausência de prova do fato constitutivo do direito. 3. A indenização do seguro DPVAT exige prova da existência e extensão do dano pessoal coberto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 373, I; 487, I; 85, §2º; 98, §3º; Lei nº 6.194/74, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC nº 5170105-42.2020.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível.
Intimação - ROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803982-06.2023.8.15.2001 [DPVAT]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT ajuizada por JEFFERSON PEREIRA MARCELO em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alegou a parte autora (ID.68425270), em síntese, que na data de 05/10/2020, às 8h00, na BR 230, s/n, Via Pública, próximo da loja “Comércio de Peças e Implementos Agrícolas”, bairro Manguinhos, Bayeux-PB, sofreu um acidente de trânsito. O mesmo conduzia uma moto HONDA, modelo CG 150 FAN ESi, cor PRETA, ano 2010, quando foi “trancado”, perdendo o controle da motocicleta e caindo. Em seguida, foi encaminhado para o Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena de João Pessoa/PB, onde constatou-se fratura extremidade superior do úmero (CID 10 S 42.2) sendo necessário ser realizada uma cirurgia na área afetada. Mesmo após os tratamentos, houve sequela permanente de natureza física, consistente em limitação dos movimentos do braço direito, redução de força, atrofia muscular e dificuldade para elevar o membro acometido, persistentes até a presente data e, ao que tudo indica, de caráter definitivo. Assim, o autor formulou requerimento administrativo de indenização por invalidez junto ao seguro DPVAT (sinistro nº 3210009151), tendo recebido a quantia de R$1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Dessa forma, requereu o benefício da justiça gratuita(pedido que não foi apreciado até o presente momento), a citação da parte ré, e a nomeação de perito médico. Citado o réu apresentou contestação (ID.70397490) demonstrando desinteresse na realização da audiência de conciliação. No mérito, a ré sustenta a ausência de prova suficiente do direito do autor à indenização integral do seguro DPVAT, destacando a inexistência de laudo do IML apto a quantificar o grau de invalidez; defende que a indenização deve observar a proporcionalidade da lesão, sendo imprescindível a realização de perícia médica para aferição do grau de invalidez, com posterior abatimento do valor já pago;a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por não se tratar de relação de consumo, mantendo-se a responsabilidade probatória do autor. Ao final, requer a improcedência dos pedidos; subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteia a aplicação da tabela legal de indenização, incidência de juros a partir da citação, correção monetária desde o ajuizamento e fixação dos honorários advocatícios em 10%. Também requer produção de prova pericial e depoimento pessoal do autor. Impugnação à contestação (ID.70794782). Manifestação da parte ré (ID. 71840378). Pedido de prova pericial deferido (ID.98013268). Devidamente intimado (ID.107998176), o autor não compareceu para a realização da perícia (ID.111027528). Intimado (ID.123268552) sobre o prosseguimento do feito, o autor demonstrou interesse em remarcar a perícia médica(ID.123737459). Verificada a ausência de justificativa para o não comparecimento do autor à perícia médica, este Juízo indeferiu o pedido de remarcação do ato pericial (ID.128977165). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por versar sobre matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. A produção probatória não se configura como faculdade das partes, mas como ônus processual, sujeito aos efeitos da preclusão e da confissão ficta. Nesse contexto, incumbia ao autor o comparecimento à perícia judicial, sobretudo diante de sua regular e reiterada intimação. Sua ausência injustificada conduz à presunção de que houve desistência da prova anteriormente requerida. Desse modo, é inequívoco que o promovente deve arcar com as consequências de sua inércia. Considerando que, embora devidamente intimado, deixou de comparecer, sem justificativa plausível, ao local e horário designados para a realização da perícia médica, tem-se por tacitamente dispensada a prova técnica, indispensável à comprovação da lesão alegada, impondo-se sua sucumbência quanto ao ponto controvertido. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. O não comparecimento injustificado do autor à perícia judicial conduz, portanto, à improcedência do pedido, à luz do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, que atribui à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Ademais, verifica-se a ausência de elementos probatórios nos autos capazes de amparar as alegações autorais, sobretudo porque o demandante, sem apresentar justificativa plausível, deixou de comparecer à perícia regularmente designada. Neste cerne: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR NA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA PARA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. O não comparecimento injustificado do autor à perícia judicial acarreta a improcedência do seu pedido, tendo em vista o regramento previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito compete ao Autor. II. Não há nos autos processuais elementos de prova que sustentem as alegações do autor que, sem justificativa plausível, deixou de comparecer para se submeter à perícia designada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 51701054220208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ademais, nas ações que envolvem o seguro DPVAT, a causa de pedir não se limita ao acidente automobilístico em si, mas às suas consequências, tais como morte, invalidez permanente — total ou parcial — ou despesas médicas. Nesse sentido, dispõe o art. 3º da Lei nº 6.194/74 que a cobertura do referido seguro abrange indenizações por tais danos pessoais. No caso concreto, embora o autor alegue ter sofrido lesão, não apresentou qualquer elemento probatório apto a demonstrar a existência de sequelas permanentes, tampouco compareceu à perícia designada, que se mostrava essencial para a verificação da lesão e sua eventual extensão. Assim, ausente a comprovação das debilidades alegadas, não há fundamento para o reconhecimento do direito à indenização securitária do DPVAT.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 373, I, e 487, I, ambos do CPC. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10%(dez por cento) do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito