Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Luciano Artur Bernardo ADVOGADO(A)(S): Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho - OAB PB22899-A APELADO(A)(S): Banco Honda S/A ADVOGADO(A)(S): Kaliandra Alves Franchi - OAB BA14527-S EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS JÁ DECLARADAS ILEGAIS. COISA JULGADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de coisa julgada, em ação que buscava a devolução de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em processo anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há coisa julgada em relação ao pedido de devolução de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em ação anterior, já transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de coisa julgada ocorre quando há identidade entre as partes, causa de pedir e pedido, conforme art. 337, §§ 2º e 4º do CPC. 4. Na ação anterior, que tramitou perante o Juizado Especial Cível, foi declarada a ilegalidade de tarifas bancárias com a consequente devolução dos valores pagos, o que abrange também os juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas. 5. O acessório segue o principal, de modo que o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula inclui, por dedução lógica, a restituição dos encargos acessórios. 6. O ajuizamento de nova ação com pretensão idêntica à anterior, ainda que sob outra denominação, caracteriza violação à coisa julgada, conforme precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça local. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários de financiamento, a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em anterior ação proposta no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §§ 2º e 4º, e 485, V. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1899801/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/08/2021; TJPB, 0825002-58.2020.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2.ª Câmara Cível, j. em 14/12/2022. RELATÓRIO O(a) autor(a) Luciano Artur Bernardo interpôs Apelação Cível, inconformado(a) com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Mamanguape que, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito, ajuizada em face do Banco Honda S/A, julgou os pedidos nos seguintes termos (id. 28318303): “3. DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do art. 485, V, §3º, do CPC, reconheço a existência da COISA JULGADA, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando, por conseguinte, seu arquivamento após o decurso do prazo recursal. Condeno a promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 900,00 (novecentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98 do CPC.”. Nas razões recursais, o(a) autor(a) requer a reforma do decisum, a fim de que seja restituído em dobro da cobrança de juros sobre as tarifas, ao argumento de que tais valores são consideradas obrigações acessórias e devem receber o mesmo tratamento dado à obrigação principal, que foi previamente declarada nula de acordo com a jurisprudência mais recente do STJ. Contrarrazões apresentadas (id. 28318312). Processo suspenso em razão do Incidente de Resolução de Demandas repetitivas nº 0816955-79.2023.8.15.0000 (Tema 16), id. 28325587. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Frise-se, inicialmente, que o Incidente de Resolução de Demandas repetitivas nº 0816955-79.2023.8.15.0000 (Tema 16) foi julgado prejudicado, em 03 de setembro de 2024, em razão da afetação perante o STJ da mesma matéria discutida no IRDR do Tribunal local. Outrossim, tem-se que o STJ, no Tema Repetitivo 1268, afetou a questão que visa “definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente”, tendo apenas determinado a suspensão da tramitação de processos com recurso especial e agravo em recurso especial interposto em tramitação na segunda instância e no STJ. Dessa forma, inexistindo ordem de suspensão da tramitação de processos em grau de apelo, passa-se à análise do mérito. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se há coisa julgada em relação à demanda em que se postula a devolução de juros incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em sede de anterior ação proposta perante a 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, com competência para processar e julgar causas do Juizado Especial Cível (Processo n.º 023.2011.973.407-9). Na hipótese dos autos, o Juízo a quo entendeu pela configuração da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2.º do CPC, assim motivando o seu convencimento, verbis: “(...) Em que pesem as argumentações contidas na petição inicial, entendo que a tese autoral não merece acolhida. Pela cópia da decisão prolatada no processo do Juizado acima referido, observo que, em virtude do reconhecimento da ilegalidade das cobranças das tarifas indicadas na inicial destes autos, a parte autora recebeu, de forma dobrada, os valores relativos às tarifas mencionadas. Pois bem. É princípio basilar do direito material vigente que o acessório segue o principal, de forma que a quitação do principal sem reserva de juros implica a dos acessórios, conforme art. 323 do CC/2002, in verbis: “Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos”. A definição de acessório encontra-se no mesmo diploma: “Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente e o acessório, aquele cuja existência supõe a do principal”. A sentença prolatada no processo em comento, ao reconhecer a ilegalidade da cobrança referente às tarifas indicas na inicial e fixar o quantum a ser pago à demandante, impôs ao devedor o pagamento de determinado valor como condição para extinção de qualquer outro questionamento acerca das referidas tarifas, principalmente em relação aos acessórios. Desta forma, tendo sido imposto à parte adversa o valor condenatório, com posterior pagamento ou cumprimento de sentença, tem-se por quitados os valores respectivos às taxas, restando extinta obrigação principal e acessórios, mormente por não constar do decisum qualquer ressalva quanto à existência de “reserva de juros”. A resolução definitiva quanto ao principal implica na imutabilidade do mesmo como um todo, incluindo os acessórios, não podendo se falar em ‘desdobramentos’ posteriores. Entender de forma diversa seria ferir frontalmente o princípio da segurança jurídica, expondo o devedor a uma situação de, mesmo adimplindo integralmente a decisão judicial, poder, a qualquer momento, ser novamente questionado sobre possíveis ‘acessórios’ da obrigação já cumprida. (...) Desta forma, já tendo sido delimitado o direito autoral referente às tarifas indicadas na exordial, incluindo principal, devidamente atualizado e com os acréscimos legais, ainda sob o crivo do Judiciário e, não havendo nenhuma demonstração de que houve reserva dos juros, por meio de prova efetiva desse fato, ônus que incumbia à autora (art. 373, I, do CPC), nada há mais a ser pleiteado pela demandante sobre as mesmas tarifas, sob risco de séria ofensa ao princípio da segurança jurídica. Nesse contexto, não merece acolhida o pedido autoral de declaração de nulidade das obrigações acessórias, não se justificando, de igual modo, a condenação da parte ré ao pagamento do montante indicado na exordial como sendo devido a título de repetição de indébito pelos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas indevidas. Em verdade, percebe-se que o julgado prolatado em sede de Juizado Especial encontra-se acobertado pela coisa julgada material, vez que abarcou a obrigação principal as acessórias relativas às tarifas declaradas abusivas, como demostrado acima. O instituto é trazido pelo art. 502 do CPC e impede a renovação de lide cujo mérito tenha sido apreciado pelo Poder Judiciário, do qual não caiba recurso, sendo vedado o pronunciamento judicial a respeito de matéria já decidida, ainda que por outro processo e por outro juízo. O instituto da coisa julgada é tão relevante em nosso ordenamento jurídico que caracteriza direito fundamental insculpido no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, previsto para garantir a estabilidade e segurança das relações sociais. De acordo com o art. 337, §4º, do CPC, “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”, sendo ações idênticas aquelas previstas no §2º do mesmo artigo de lei: “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Percebe-se esta identidade entre a atual demanda e aquela julgada em sede de Juizado Especial, pois cuidam das mesmas partes discutindo as mesmas obrigações referentes ao mesmo contrato, com a única diferença narrativa de que aqui se cobra os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas já declaradas indevidas, ponto que se encontra inserido no julgamento anterior, por ser inerente à apreciação judicial. (...) Tem-se que o debate sobre as tarifas bancárias esgotou-se por completo no feito resolvido no Juizado Especial, abarcando qualquer discussão sobre os juros incidentes, de maneira que a argumentação da causídica nesta ação está abrangida pela coisa julgada, conforme previsão do art. 508 do CPC: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Considera-se que tudo aquilo que poderia ter sido deduzido sobre a matéria no primeiro processo em torno da declaração de nulidade e abusividade das tarifas, incluída a repercussão sobre os juros, encontra-se apreciado e não mais discutível em novo processo, pois já aperfeiçoado o pronunciamento judicial específico ou, em outras palavras, o direito para o caso concreto. Além disso, a restituição dos juros incidentes sobre as tarifas representa dedução lógica, como explicado anteriormente, pois trata de obrigação acessória que segue a principal. Uma vez declarada a nulidade das tarifas, os encargos acessórios restam igualmente afastados. Compete ao julgador esta análise, com a consequente declaração da abusividade, quando for o caso, da qual decorre a determinação da restituição de toda e qualquer quantia cobrada a maior, inclusive juros remuneratórios incidentes sobre o que foi excluído do contrato. Por sua vez, cabe à parte interessada requerer a revisão do julgado eventualmente omisso, mediante o recurso cabível, no tempo e modo pertinentes, sob pena de operar-se a coisa julgada. Quando se requer a revisão de contrato, com exclusão de certos encargos reputados abusivos, o pedido abarca todas as rubricas que incidam sobre o que está sendo questionado. Desta forma, uma nova demanda que pretenda rever uma pretensão já admitida, adentra julgado perfeitamente acabado, que deveria ter sido questionado oportunamente por meio do recurso oportuno. (...) Portanto, se conclui que não prospera a iniciativa de rediscutir questão acobertada por julgamento anterior, pois já decidido sobre os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas contratuais declaradas indevidas. (...)”. Destaques nossos. Pois bem. Quanto ao reconhecimento da coisa julgada, mostrou-se escorreita a extinção do feito, com base no art. 485, inc. V, do CPC, restando prejudicada a análise do mérito da ação. Sem necessidade de maiores digressões, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários de financiamento, a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em sede de anterior ação proposta no âmbito do JEC, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias (‘TAC’ e ‘TEC’), com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, ‘uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que ‘há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado’. 3. Na hipótese, da forma como o autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os ‘acréscimos referentes às mesmas’, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o restabelecimento da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/2015. 4. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1899801 PB 2020/0263412-6, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021). No mesmo sentido caminha a jurisprudência deste E. TJPB, conforme reiterados precedentes oriundos de seus órgãos fracionários, ilustrativamente: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NA AÇÃO FINDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em recentíssima decisão, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de reconhecer a coisa julgada nas hipóteses em o autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os ‘acréscimos referentes às mesmas’. [...] - No caso concreto, o autor formulou a pretensão de devolução em dobro de todos os valores auferidos quando da incidência dos juros sobre as tarifas declaradas nulas (obrigação acessória). Entretanto, a pretensão já fora objeto de demanda proposta perante juizado especial, onde o pedido ali formulado, apesar de não ter sido acolhido integralmente, não foi objeto de Embargos de Declaração. A decisão daquela esfera jurisdicional transitou em julgado. Dessa forma, a repetição do pedido essencialmente igual, embora sob outra denominação, caracteriza-se como coisa julgada. Deste modo, reconhecida a existência de coisa julgada, o desprovimento do recurso apelatório é medida que se impõe.” (TJPB, 0808023-84.2021.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1.ª Câmara Cível, j. em 10/05/2022). “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo da parte autora – Pedido de devolução em dobro dos juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais em processo anterior – Coisa julgada caracterizada – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - Se a parte já obteve na Justiça a devolução de tarifas bancárias consideradas ilegais e dos acréscimos referentes às mesmas, não pode depois ajuizar nova ação para pedir a restituição dos valores pagos em juros remuneratórios incidentes sobre as mesmas. - A repetição de pedido essencialmente igual, embora sob outra denominação, caracteriza-se como coisa julgada, o que impõe a extinção do processo, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.” (TJPB, 0825002-58.2020.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2.ª Câmara Cível, j. em 14/12/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS. AÇÃO ANTERIOR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Observando-se que a parte autora pleiteou na ação que tramitou perante o Juizado Especial Cível, além da restituição das tarifas em si, os acréscimos a elas referentes, em outras palavras, também pleiteou os juros e quaisquer valores que incidiram sobre as tarifas consideradas ilegais. A coisa julgada veda o ajuizamento de nova ação para obter pretensão proposta em lide anterior.” (TJPB, 0803539-02.2016.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, j. em 20/10/2021). “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. FUNDAMENTO DA SENTENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PARTES, CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS E PEDIDOS DISTINTOS. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para se aferir se uma ação é idêntica a outra, faz-se necessária a decomposição dos processos a fim de analisar seus elementos mais simples, a saber: partes, pedido e causa de pedir. - Uma vez evidenciada a tríplice identidade entre a presente ação e outra anteriormente aforada e definitivamente julgada, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, a teor do disposto no artigo art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805137-58.2019.8.15.0231 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Mamanguape RELATORA: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.” (TJPB, 0866745-19.2018.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, j. em 31/03/2022). Logo, cuidando-se, aqui, de coisa julgada, ou seja, repetição do mesmo pedido (embora com outra denominação) já definitivamente resolvido, referente à mesma causa de pedir (contrato), envolvendo as mesmas partes, há de se reconhecer a preliminar de coisa julgada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença primeva. Majoro os honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para R$ 1.000,00 (mil reais), ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da justiça gratuita. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora