Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AUTOR: EDRISE PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0806041-87.2025.8.15.2003
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por EDRISE PEREIRA DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., por meio da qual a parte autora alega não ter contratado empréstimo consignado que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 123534949). Aduz, em síntese, que desconhece a contratação atribuída à sua titularidade, impugnando expressamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela parte ré. Para amparar suas alegações, juntou aos autos fichas financeiras e demais documentos que indicariam a ocorrência dos descontos reputados indevidos (Ids. 123534950 e seguintes). Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação (Id. 125267817), na qual suscitou, em preliminar, a prescrição quinquenal da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando a validade da manifestação de vontade e a efetiva disponibilização do crédito em favor da autora. Sobreveio réplica (Id. 127215064), na qual a parte autora reiterou a impugnação quanto à autenticidade da assinatura e renovou o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, o que também foi expressamente requerido na petição de especificação de provas (Id. 128858434). É o breve relato. Decido. 1. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova
Trata-se de demanda que objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, sendo a instituição financeira fornecedora de serviços e a autora destinatária final, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A autora, idosa, pensionista, alega desconhecer a contratação do empréstimo consignado e impugna a autenticidade do vínculo contratual. Estão presentes, portanto, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora frente à instituição financeira, preenchendo-se os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. Além disso, nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade quando impugnada a assinatura. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061 (REsp 1.846.649/MA), segundo o qual cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar: a regularidade da contratação; a autenticidade da assinatura aposta no contrato; a efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados. 2. Da preliminar de prescrição A parte ré, em contestação (Id. 125267817), suscitou preliminar de prescrição quinquenal, ao argumento de que o contrato teria sido celebrado em 23/10/2013 e que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da data da disponibilização do crédito, sustentando que a ação ajuizada em 17/09/2025 estaria fulminada pelo decurso do tempo. Nos casos de descontos mensais em benefício previdenciário,
trata-se de obrigação de trato sucessivo, em que a lesão se renova a cada abatimento realizado, razão pela qual o prazo prescricional deve ser contado a partir do último desconto indevido. Assim, tratando-se de relação de trato sucessivo, os descontos se renovam mês a mês. Nas hipóteses de alegada fraude em empréstimo consignado, a jurisprudência consolidou o entendimento de que aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC quando se discute reparação por danos decorrentes de fato do serviço e o termo inicial da contagem se dá a partir do conhecimento do dano, notadamente do último desconto realizado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. - A pretensão declaratória de inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor - Aplica-se a regra do art. 27 do CDC, de ''pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço''. O termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo (Súmula 297/STJ). (TJ-MG - AC: 10000222285835001 MG, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023). Na situação em questão, conforme demonstra as fichas financeiras acostadas aos autos (id. 123534950), verificam-se descontos referentes ao contrato “ITAÚ – EMPRÉSTIMO” nos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023, demonstrando que os abatimentos ocorreram em período inferior a cinco anos do ajuizamento da ação. Desse modo, não transcorrido o prazo prescricional quinquenal, REJEITO a preliminar de prescrição arguida pela parte ré. 3. Da especificação de provas (prova pericial grafotécnica) Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo, em decisão de saneamento, fixar os pontos controvertidos e deliberar acerca das provas a serem produzidas, delimitando a matéria fática que demandará instrução probatória. No caso em análise, a controvérsia não se restringe a matéria exclusivamente de direito, havendo questão eminentemente fática a ser dirimida, consistente na verificação da autenticidade da contratação impugnada, especialmente quanto à assinatura atribuída à parte autora no contrato juntado pela instituição financeira (Id. 125267823). A parte autora, ao apresentar réplica (Id. 127215064) e especificação de provas (Id. 128858434), impugnou expressamente a assinatura constante do referido instrumento contratual, requerendo a realização de perícia grafotécnica. A alegação de inexistência de contratação válida, fundada na suposta falsidade da assinatura, constitui o núcleo da controvérsia, pois, se confirmada, poderá caracterizar defeito na prestação do serviço bancário. Como já retratado em fundamentação da inversão do ônus da prova, incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade quando arguida a falsidade da assinatura, matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA (Tema 1061), fixando-se a tese de que, impugnada a assinatura em contrato bancário pelo consumidor, compete à instituição financeira demonstrar sua autenticidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no mesmo sentido, reconhecendo que, diante da impugnação da assinatura, é indispensável a realização de perícia grafotécnica, sob pena de cerceamento de defesa. Nesse sentido: EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PEDIDO EXPRESSO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pela Vara Cível que, nos autos da Ação de Cancelamento de Descontos de Cartão de Crédito proposta pela consumidora em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência da dívida relativa ao contrato de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC), condenar o réu à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais [...]. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a ausência de intimação das partes para especificação de provas, especialmente diante de pedido de perícia grafotécnica, configura cerceamento de defesa; III. RAZÕES DE DECIDIR [...) 4. A ausência de intimação das partes para especificação de provas, somada ao indeferimento tácito de perícia grafotécnica requerida pela autora, configura violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, configurando cerceamento de defesa. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar às partes a produção de provas requeridas, enseja nulidade da sentença por error in procedendo[...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08032073620248150261, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 18/11/2025, 1ª Câmara Cível) No mesmo sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, que julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da audiência de instrução e de nova perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se, diante da controvérsia fática relevante, era possível o julgamento antecipado do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 4. O indeferimento de produção de prova essencial à demonstração dos fatos alegados, sobretudo em controvérsias que envolvem autenticidade de assinaturas e veracidade de contratos bancários, caracteriza cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da CF/1988, e 370 do CPC [...] Tese de julgamento: 1. A negativa de produção de provas requeridas e pertinentes à solução da controvérsia, configura cerceamento de defesa. 2. O juiz deve assegurar às partes ampla produção probatória, podendo determinar de ofício as provas indispensáveis à busca da verdade possível ( CPC, art. 370). [...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08329467720218152001, Relator: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível) Diante desse contexto, a prova pericial grafotécnica revela-se pertinente, necessária e adequada à elucidação da controvérsia tratada neste processo, constituindo meio técnico idôneo para a verificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato. Cumpre destacar que a análise meramente visual da assinatura pelo magistrado não substitui prova técnica especializada, sob pena de invasão de campo próprio do conhecimento pericial e comprometimento da segurança jurídica do julgamento. Assim, não se mostra cabível o julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia depende de dilação probatória. Diante desse contexto, a prova pericial grafotécnica revela-se pertinente, necessária e proporcional à elucidação da controvérsia. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO a preliminar de prescrição arguida pela parte ré; 2. DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira demonstrar: a) a regularidade da contratação; b) a autenticidade da assinatura aposta no contrato (Id. 125267823); c) a efetiva disponibilização do crédito; 3. DEFIRO a realização de perícia grafotécnica, a ser realizada por perito a ser oportunamente nomeado, devendo as partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo legal, após a nomeação. Quanto ao pedido de audiência de instrução e julgamento, deixo para apreciá-lo após a conclusão da prova pericial, oportunidade em que será avaliada a necessidade de produção de prova oral, nos termos do art. 370 do CPC.
Diante do exposto, proceda a escrivania com indicação de perito grafotécnico cadastrado no TJPB. Intimem-se as partes para ciência. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO