Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELSO RICARDO MAIA DE SOUZA
REU: VERSATIL MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A, CICERO CAETANO DA SILVA, ABEL DA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÕES SUCESSIVAS. DINÂMICA DO SINISTRO COMPROVADA POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA DA PRF. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO CONFIGURADA. MANOBRA DE SAÍDA DA VIA SEM PRÉVIA SINALIZAÇÃO PELO CONDUTOR DE MOTOCICLETA (V1). FRENAGEM BRUSCA EM CADEIA. IMPACTO DO VEÍCULO SEGURADO (V4) NA TRASEIRA DO VEÍCULO DO AUTOR (V3). EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO AO SEGURADO E À SEGURADORA. TEORIA DO CORPO NEUTRO. DEVER DE INDENIZAR EXCLUSIVO DO CAUSADOR ORIGINÁRIO DA SITUAÇÃO DE PERIGO. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS PELO MENOR ORÇAMENTO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E ESPECÍFICA DO PREJUÍZO EFETIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUTOR ILESO. MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. O Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela autoridade policial goza de presunção de veracidade e, ao apontar que a causa determinante do sinistro foi a manobra imprudente de condutor de motocicleta que interceptou o fluxo da via sem sinalizar, estabelece a culpa exclusiva deste pelos danos subsequentes. A ocorrência de fato de terceiro rompe o nexo de causalidade em relação ao condutor que, impelido por frenagem brusca inevitável e imprevisível, colide na traseira de veículo que trafega à sua frente, afastando a responsabilidade civil deste e de sua respectiva seguradora. Os danos materiais devem ser arbitrados com base no orçamento de menor valor, visando a estrita recomposição do status quo ante patrimonial. A pretensão de lucros cessantes exige comprovação documental idônea do decréscimo patrimonial concreto, não sendo passível de indenização com base em meras estimativas ou cálculos aritméticos abstratos desprovidos de lastro contábil. Inexistindo lesão à integridade física ou grave abalo psicológico, a colisão de veículos resolve-se na esfera patrimonial, sendo indevida a compensação por danos morais ante a ausência de ofensa aos direitos da personalidade.
réus: Cícero Caetano da Silva, Versátil Material para Construção Ltda. e a Seguradora Liberty (Yelum). Se o segurado não agiu com culpa, mas foi impelido ao acidente por fato de terceiro, a seguradora não possui dever de cobertura, conforme expressamente previsto na Cláusula 4.4.2 das Condições Gerais da Apólice (ID 66654608) e no termo de encerramento de sinistro sem indenização (ID 66654606). Portanto, a exclusão da Seguradora, do motorista Cícero e da empresa Versátil da obrigação de indenizar é medida que se impõe, devendo as consequências do acidente prosseguirem apenas contra o causador originário do dano. Dos Danos Materiais O autor comprovou as avarias em seu veículo através das fotos inseridas no BAT e no acervo de ID 64540996. Para a apuração do montante, colacionou cinco orçamentos (ID 64540997). Em observância ao princípio da menor onerosidade e visando a justa recomposição do patrimônio sem gerar enriquecimento sem causa, adota-se o orçamento de menor valor apresentado, qual seja, o da empresa RANDON RODOAP, no montante de R$ 21.860,00 (vinte e um mil, oitocentos e sessenta reais). Este valor reflete o custo para a restauração da caixa de carga (carroceria baú) e complemento do chassi, compatíveis com a gravidade da colisão traseira descrita no BAT. Dos Lucros Cessantes O autor pleiteia R$ 20.000,00 a título de lucros cessantes, alegando que o caminhão ficou parado e deixou de auferir renda. O lucro cessante, para ser indenizável, exige prova concreta e robusta do que se deixou efetivamente de ganhar (an debeatur), não se admitindo danos hipotéticos ou baseados em mera estimativa unilateral. Embora o autor tenha juntado sua declaração de imposto de renda, não acostou aos autos contratos de frete cancelados, extratos bancários de períodos anteriores que demonstrassem a regularidade de ganhos específicos com aquele veículo, ou prova de que o veículo era utilizado diariamente em fretes que foram comprovadamente perdidos. O cálculo apresentado na inicial é meramente aritmético e abstrato. Diante da ausência de documentação contábil ou fiscal que comprove o prejuízo efetivo durante o período de paralisação, o não acolhimento deste pedido é impositivo. Dos Danos Morais O pleito de danos morais igualmente não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça e as Cortes estaduais consolidaram o entendimento de que o acidente de trânsito, por si só, quando não resulta em lesões graves à integridade física da vítima, em óbito ou em abalo psicológico extraordinário, constitui mero descumprimento do dever de cuidado e aborrecimento do cotidiano. Consta do BAT (ID 64540994 - Pág. 14) que o condutor do V3 (o autor) saiu ileso do acidente. Não houve prova de internação hospitalar, sequelas físicas ou ofensa direta aos direitos da personalidade. O transtorno decorrente da necessidade de reparo de veículo de carga, embora cause irritação e desconforto logístico, resolve-se na esfera dos danos materiais, não alcançando a dignidade do indivíduo a ponto de justificar compensação pecuniária por dano extrapatrimonial. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806136-25.2022.8.15.2003 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Vistos etc. CELSO RICARDO MAIA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes em face de VERSATIL MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME, LIBERTY SEGUROS S/A, CICERO CAETANO DA SILVA e ABEL DA SILVA DOS SANTOS, igualmente qualificados, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 25 de maio de 2021. Sustenta o autor na exordial (ID 64540993) que, na referida data, por volta das 14h45min, trafegava com seu caminhão VW/8.120, placa HYT8E50 (identificado como V3 no BAT), no Km 76 da BR 423, no município de Água Branca/AL, quando sofreu uma colisão traseira causada pelo caminhão Scania/R 440, de propriedade da primeira ré e conduzido pelo terceiro réu, Sr. Cícero Caetano da Silva (identificado como V4 no BAT). Aduz que o caminhão V4 não guardou a distância mínima de segurança e trafegava em alta velocidade, impossibilitando a frenagem a tempo de evitar o impacto, enquanto os demais veículos conseguiram parar ou desviar. Afirma ser motorista autônomo e que o veículo é sua ferramenta de sustento, tendo sofrido danos materiais vultosos na carroceria baú. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 21.860,00, lucros cessantes na ordem de R$ 20.000,00 e danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntou documentos, entre eles o Boletim de Acidente de Trânsito - BAT (ID 64540994) e orçamentos (ID 64540997). Instada a emendar a inicial para comprovar a hipossuficiência (ID 64545096), a parte autora colacionou documentos (ID 65083265), sendo-lhe deferida a gratuidade da justiça (ID 66821589). A ré LIBERTY SEGUROS S/A (atualmente Yelum Seguradora) apresentou contestação tempestiva (ID 66654603), alegando, em síntese, a ausência de responsabilidade de seu segurado pelo sinistro. Argumenta que, conforme a narrativa da Polícia Rodoviária Federal no BAT, a culpa exclusiva do acidente foi do condutor da motocicleta (V1 - Abel da Silva dos Santos), que realizou manobra de saída da via sem a devida sinalização, provocando uma reação em cadeia de frenagens bruscas. Sustenta a inexistência de prova de excesso de velocidade do V4 e impugna os pleitos indenizatórios por falta de lastro probatório. O réu ABEL DA SILVA DOS SANTOS apresentou defesa (ID 68890823), refutando a narrativa do BAT. Alega que sinalizou corretamente sua intenção de sair da pista e que a colisão foi causada unicamente pelo caminhão V4, que vinha desgovernado e em alta velocidade, atingindo os veículos à sua frente e arrastando-o por cerca de 30 metros. Pugna pela improcedência dos pedidos em relação a si. A ré VERSATIL MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME contestou o feito (ID 69654179), suscitando preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, reforça a tese de culpa exclusiva do terceiro (condutor da moto), asseverando que a frenagem brusca do caminhão de sua propriedade foi uma manobra de emergência inevitável causada pelo V1. O réu CICERO CAETANO DA SILVA, citado por carta precatória (ID 113159620), apresentou contestação (ID 112674143), ratificando os termos da defesa apresentada pela empresa Versátil, com foco na culpa exclusiva de Abel da Silva dos Santos e na inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano. Houve réplicas às contestações (ID 67135995, 70052095 e 113342761), onde o autor reafirma a responsabilidade do condutor do V4 pela colisão traseira. Intimadas as partes para especificarem provas, estas pugnaram pelo julgamento antecipado (ID 114090037, 114511745, 114512152 e 114649214). A audiência de conciliação foi realizada em modalidade virtual (ID 157874297), restando infrutífera. Os autos foram redistribuídos a esta unidade judiciária, vindo conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o livre convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de prova em audiência. Das Preliminares As preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir confundem-se com o mérito da causa, momento em que serão analisadas sob a ótica da responsabilidade civil. Quanto à legitimidade passiva da Seguradora e dos proprietários/condutores do veículo V4 (Versátil e Cícero), a análise da existência ou não do dever de indenizar frente à dinâmica do acidente determinará a manutenção ou exclusão destes da relação processual, o que se fará adiante. Do Mérito: Da Responsabilidade Civil e a Culpa Exclusiva de Terceiro Cinge-se a controvérsia em determinar a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 25/05/2021, que envolveu quatro veículos e resultou em danos no caminhão do autor. Para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil, faz-se necessária a demonstração de três elementos: a conduta culposa do agente (negligência, imprudência ou imperícia), o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos. A análise técnica do caso repousa fundamentalmente sobre o Boletim de Acidente de Trânsito - BAT nº 21025946B01, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (Ids. 64540994 e 68890836). É cediço que o documento público elaborado pela autoridade policial goza de presunção juris tantum de veracidade, apenas podendo ser elidido por prova robusta em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Conforme a narrativa oficial da PRF, o acidente originou-se da seguinte forma: "O veículo V1 (QLF-8790, Honda NXR 160 BROS), seguia sentido Canapi-AL, quando ao sair da via não sinalizou a manobra a ser realizada, vindo a causar a frenagem brusca de V2, V3 e V4. […] Com base na análise dos vestígios identificados, constatou-se que a razão principal foi o fato de V1 não ter sinalizado a manobra de saída da via, vindo a causar o acidente pelos veículos que vinham logo atrás." O croqui e a narrativa demonstram que o réu ABEL DA SILVA DOS SANTOS, condutor da motocicleta (V1), agiu com imprudência gravíssima ao interceptar o fluxo da via e realizar manobra de conversão sem prévia sinalização, em total desobediência aos comandos dos artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro. Tal conduta foi a causa eficiente e determinante de todo o evento danoso. Embora tenha havido uma colisão traseira do caminhão V4 (conduzido por Cícero) contra o caminhão V3 (do autor), a doutrina e a jurisprudência aplicam, em situações de frenagem brusca causada por ato abrupto de terceiro, a Teoria do Corpo Neutro ou a exclusão do nexo causal por fato de terceiro. No caso em tela, o caminhão V4, por ser um veículo de grande porte e carga pesada (Scania com semirreboque), possui inércia superior e distância de frenagem natural maior que veículos leves. A manobra inesperada de V1 obrigou todos os veículos subsequentes (V2 e V3) a frearem bruscamente. O impacto de V4 em V3 foi reflexo direto da situação de perigo criada exclusivamente por ABEL DA SILVA DOS SANTOS. A tese de que o condutor do V4 (Cícero) estaria em alta velocidade ou não guardava distância de segurança não encontra respaldo no BAT. Ao revés, o documento afirma que a via apresentava sinalização adequada e que a causa primária foi a ausência de sinalização por parte de V1. Não houve prova técnica de que V4 excedia os limites de velocidade da via. Dessa forma, resta configurada a culpa exclusiva do réu ABEL DA SILVA DOS SANTOS (condutor de V1). Tal constatação rompe o nexo de causalidade em relação aos demais Ante o exposto: 1. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face dos réus VERSATIL MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME, YELUM SEGURADORA (sucessora de LIBERTY SEGUROS S/A) e CICERO CAETANO DA SILVA, ante a ausência de nexo causal e o reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro, nos termos da fundamentação supra. 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em relação ao réu ABEL DA SILVA DOS SANTOS, para condená-lo ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 21.860,00 (vinte e um mil, oitocentos e sessenta reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do menor orçamento (07/07/2021) e juros de mora pela taxa legal ao mês (Selic) a contar da data do evento danoso (25/05/2021), com a dedução prevista no art.406, § 1º, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Seguradora, da empresa Versátil e de Cícero Caetano da Silva, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Por fim, condeno o réu Abel da Silva dos Santos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (danos materiais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 14 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito