Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806345-78.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista que inexiste notícia do julgamento do Tema 1414, mantenho a determinação da suspensão do presente feito, até o seu julgamento, conforme já determinado ao Id 156050997. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, 27/07/2026. VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
30/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806345-78.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista que inexiste notícia do julgamento do Tema 1414, mantenho a determinação da suspensão do presente feito, até o seu julgamento, conforme já determinado ao Id 156050997. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, 2 de julho de 2026. VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
03/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 14:40
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806345-78.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2224599, datada de 13 de março do corrente ano, quando, em Recurso Repetitivo sob o Tema 1414, foram afetados os julgamentos envolvendo a discussão a respeito de anular ou validar os contratos de cartão de crédito consignado, determino a suspensão do presente feito, até o seu julgamento. C. Grande, 19 de março de 2026. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806345-78.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2224599, datada de 13 de março do corrente ano, quando, em Recurso Repetitivo sob o Tema 1414, foram afetados os julgamentos envolvendo a discussão a respeito de anular ou validar os contratos de cartão de crédito consignado, determino a suspensão do presente feito, até o seu julgamento. C. Grande, 19 de março de 2026. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806345-78.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2224599, datada de 13 de março do corrente ano, quando, em Recurso Repetitivo sob o Tema 1414, foram afetados os julgamentos envolvendo a discussão a respeito de anular ou validar os contratos de cartão de crédito consignado, determino a suspensão do presente feito, até o seu julgamento. C. Grande, 19 de março de 2026. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806345-78.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2224599, datada de 13 de março do corrente ano, quando, em Recurso Repetitivo sob o Tema 1414, foram afetados os julgamentos envolvendo a discussão a respeito de anular ou validar os contratos de cartão de crédito consignado, determino a suspensão do presente feito, até o seu julgamento. C. Grande, 19 de março de 2026. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806345-78.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2224599, datada de 13 de março do corrente ano, quando, em Recurso Repetitivo sob o Tema 1414, foram afetados os julgamentos envolvendo a discussão a respeito de anular ou validar os contratos de cartão de crédito consignado, determino a suspensão do presente feito, até o seu julgamento. C. Grande, 19 de março de 2026. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806345-78.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2224599, datada de 13 de março do corrente ano, quando, em Recurso Repetitivo sob o Tema 1414, foram afetados os julgamentos envolvendo a discussão a respeito de anular ou validar os contratos de cartão de crédito consignado, determino a suspensão do presente feito, até o seu julgamento. C. Grande, 19 de março de 2026. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806345-78.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2224599, datada de 13 de março do corrente ano, quando, em Recurso Repetitivo sob o Tema 1414, foram afetados os julgamentos envolvendo a discussão a respeito de anular ou validar os contratos de cartão de crédito consignado, determino a suspensão do presente feito, até o seu julgamento. C. Grande, 19 de março de 2026. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806345-78.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2224599, datada de 13 de março do corrente ano, quando, em Recurso Repetitivo sob o Tema 1414, foram afetados os julgamentos envolvendo a discussão a respeito de anular ou validar os contratos de cartão de crédito consignado, determino a suspensão do presente feito, até o seu julgamento. C. Grande, 19 de março de 2026. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806345-78.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2224599, datada de 13 de março do corrente ano, quando, em Recurso Repetitivo sob o Tema 1414, foram afetados os julgamentos envolvendo a discussão a respeito de anular ou validar os contratos de cartão de crédito consignado, determino a suspensão do presente feito, até o seu julgamento. C. Grande, 19 de março de 2026. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806345-78.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2224599, datada de 13 de março do corrente ano, quando, em Recurso Repetitivo sob o Tema 1414, foram afetados os julgamentos envolvendo a discussão a respeito de anular ou validar os contratos de cartão de crédito consignado, determino a suspensão do presente feito, até o seu julgamento. C. Grande, 19 de março de 2026. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO
24/03/2026, 00:00
Por decisão judicial
19/03/2026, 09:49
Conclusão (para julgamento)
06/02/2026, 16:14
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:54
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 10:24
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 10:22
Publicação
16/12/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806345-78.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de revisão de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por PEDRO IVO OLIVEIRA DE ALMEIDA, inicialmente representado por sua avó DIANA MÉCIA VILAR ARAÚJO, em face de BANCO PAN S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. e BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., conforme petição inicial de ID 108182307. O autor sustenta cobrança indevida proveniente de operações de RMC (Reserva de Margem Consignável) e cartão consignado, além de supostas irregularidades contratuais, requerendo revisão contratual, restituição em dobro e indenização por danos morais. Com a inicial foram juntados documentos (IDs 108182315, 108182320, 108182312, entre outros). Determinou-se a citação dos réus (decisão ID 108200118, cartas IDs 109830083 e 109830084). O BANCO PAN apresentou contestação sob ID 113028493. A FACTA FINANCEIRA apresentou documentos de formalização digital, comprovantes e contrato (IDs 112218368, 112218370, 112218372, 112218371). O BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO igualmente apresentou contestação e diversos documentos atinentes à cessão do crédito (IDs 116320279 – 116320288). Foi apresentada réplica pelo autor (IDs 115757069 e 117369177). Houve determinação judicial (ID 125392359) para que o BRB prestasse esclarecimentos quanto à cessão do crédito, cumprindo-a por meio da manifestação ID 127688169, acompanhada de documentos complementares (IDs 127688170, 127688171, 127688172, 127688173, 127688174). Posteriormente, foi aberta vista ao Ministério Público (IDs 128249449 e 128323458), que devolveu os autos com parecer dispensando intervenção (ID 128600407). É o relatório. Decido. Das preliminares Ilegitimidade passiva – BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que figura exclusivamente como cessionário do crédito decorrente do empréstimo consignado nº 54927087, operação distinta das rubricas efetivamente impugnadas na petição inicial, as quais são atinentes a cartão de crédito consignado e RMC – Reserva de Margem Consignável, produtos próprios das instituições financeiras originárias, em especial BANCO PAN S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. O exame dos autos confirma esta assertiva. A manifestação do BRB (ID 127688169) detalha que a instituição ingressou na relação jurídica apenas para receber o fluxo financeiro de um empréstimo consignado comum, com 84 parcelas de R$ 424,00, cuja formalização digital se encontra comprovada pelos documentos juntados (IDs 112218368, 112218370, 112218372 e correlatos). A cessão foi realizada sem qualquer modificação na estrutura do contrato originário, limitando-se à transferência do crédito, na forma dos arts. 286 e seguintes do Código Civil. O ponto central reside no fato de que a causa de pedir deduzida na inicial não versa sobre o empréstimo consignado, mas sim sobre os alegados vícios nos descontos das rubricas 217 e 268, correspondentes às operações de cartão consignado/RMC. Assim, o BRB não participou da relação jurídica que deu origem aos supostos ilícitos narrados pelo autor, tampouco recebeu valores provenientes das rubricas contestadas, conforme destacado expressamente em sua manifestação. Sob a ótica da responsabilidade civil e das obrigações, a doutrina é pacífica ao afirmar que a cessão de crédito não transfere ao cessionário os deveres e responsabilidades da relação jurídica originária, mas apenas o direito de crédito. Conforme ensina Fábio Ulhoa Coelho: “A cessão opera a substituição do credor, sem alterar a estrutura da relação obrigacional. O cessionário não assume as obrigações do cedente, nem responde pelos vícios da relação jurídica anterior.” (Curso de Direito Civil, Obrigações, vol. 2, Saraiva). Nessa mesma linha, Cláudia Lima Marques ensina que, no âmbito das relações de consumo, a substituição do credor por meio da cessão não implica substituição do fornecedor originário, permanecendo este responsável pela regularidade da contratação realizada com o consumidor. É o que afirma na obra Contratos no Código de Defesa do Consumidor: “A cessão de crédito não transforma o cessionário em fornecedor do produto ou serviço originalmente contratado. O que se transfere é o crédito, não o vínculo de consumo ou a responsabilidade pela oferta.” No campo jurisprudencial, o entendimento consolidado é no sentido de que o cessionário não integra a relação jurídica de origem e, portanto, não responde por vícios da contratação primitiva. O Superior Tribunal de Justiça possui firme precedente: STJ – AgInt no AREsp 1.660.965/RS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 03/05/2021 “A cessão de crédito não transfere ao cessionário a responsabilidade por eventuais ilegalidades da relação jurídica originária, permanecendo o cedente responsável pela higidez da contratação celebrada com o consumidor.” No mesmo sentido: STJ – REsp 1.794.209/SC – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. 18/02/2020 “O cessionário é terceiro estranho à relação jurídica contratual submetida ao CDC, razão pela qual não responde por defeitos da contratação originária.” A jurisprudência estadual igualmente se alinha à orientação do STJ: TJSP – Apelação 1004412-03.2021.8.26.0451 – Rel. Des. Francisco Loureiro – j. 05/10/2023 “O cessionário não responde por vícios de consentimento nem por irregularidades na contratação original, pois não participou do ato formativo da relação jurídica.” TJPR – 5ª Câmara Cível – Apelação 0009324-97.2021.8.16.0019 – j. 22/08/2023 “A mera cessão de crédito não atrai legitimidade passiva ad causam do cessionário para ações que discutem a origem dos débitos.” No caso concreto, a própria cláusula 4.3 do “Instrumento Particular de Cessão” (ID 127688171) estabelece que a FACTA/PINE permanece responsável pela existência, legalidade, veracidade, exigibilidade e regularidade da operação contratada, assumindo inclusive obrigação de ressarcir o BRB caso o crédito cedido seja contestado com fundamento em vícios de consumo. Ou seja, a própria avença contratual reforça que o BRB não assumiu a posição do fornecedor, mas apenas a posição de titular do crédito. Importante lembrar que, nos termos do art. 17 do CPC, a legitimidade passiva deve ser aferida a partir da correspondência entre a relação jurídica de direito material narrada pelo autor e o sujeito indicado no polo passivo. O autor narra vícios na contratação de cartão consignado/RMC, produtos que não foram celebrados com o BRB, nem por ele operacionalizados. A jurisprudência consolidada aplica, nesses casos, a chamada teoria da pertinência subjetiva, de acordo com a qual: “O réu deve ser aquele que, em tese, possa ser responsável pelos fatos narrados. Se o demandado não integra a cadeia de responsabilidade da relação discutida, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva.” (STJ, REsp 1.104.775/RS). À luz dessas premissas, resulta inequívoco que o BRB não possui vínculo jurídico com a relação que ensejou a propositura da ação, não obteve vantagem com os descontos contestados, tampouco integrou a cadeia de fornecimento dos contratos atacados. Por essas razões, mostra-se adequada e necessária a exclusão do BRB do polo passivo apenas em relação aos contratos de cartão consignado/RMC, preservando-se o prosseguimento do feito apenas quanto às instituições que efetivamente participaram da cadeia contratual questionada. Ilegitimidade passiva – FACTA FINANCEIRA e BANCO PAN Ambas sustentam ilegitimidade ao argumento de que a FACTA atuou como contratante originária apenas no empréstimo consignado e o BANCO PAN seria responsável apenas por operação diversa. No entanto os documentos do autor (IDs 108182320 – extratos) indicam descontos referentes a RMC e cartão consignado; tais rubricas são operações tipicamente vinculadas às instituições financeiras rés; a inicial impugna precisamente estas rubricas. Assim, a análise dos documentos demonstra pertinência entre a causa de pedir e as instituições ré, razão pela qual rejeito a preliminar. No tocante a impugnação aos documentos as rés alegam ausência de autenticidade e de impugnação específica. Todavia, os documentos foram juntados com certificados de assinatura digital (IDs da FACTA), com comprovantes de formalização digital e com cadeia de custódia comprovada. Não há indícios de falsidade documental, nos termos do art. 436 do CPC. Rejeito. Inépcia da petição inicial As rés sustentam que a inicial é genérica. Não procede a legação pois a inicial especifica quais rubricas são contestadas; motivo da insurgência e os pedidos de repetição de indébito e danos morais. Preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. Rejeito. Sanadas as preliminares, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., somente quanto aos contratos de cartão consignado/RMC, determinando sua exclusão do polo passivo, permanecendo o curso da ação apenas BANCO PAN S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A.. REJEITO as demais preliminares suscitadas. Intimem-se as partes para ciência da decisão. Prosseguindo, intimem-se as partes para manifestar-se em 10 dias sobre o prosseguimento do feito, especificando provas que ainda pretendem produzir. CAMPINA GRANDE, 11 de dezembro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806345-78.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de revisão de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por PEDRO IVO OLIVEIRA DE ALMEIDA, inicialmente representado por sua avó DIANA MÉCIA VILAR ARAÚJO, em face de BANCO PAN S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. e BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., conforme petição inicial de ID 108182307. O autor sustenta cobrança indevida proveniente de operações de RMC (Reserva de Margem Consignável) e cartão consignado, além de supostas irregularidades contratuais, requerendo revisão contratual, restituição em dobro e indenização por danos morais. Com a inicial foram juntados documentos (IDs 108182315, 108182320, 108182312, entre outros). Determinou-se a citação dos réus (decisão ID 108200118, cartas IDs 109830083 e 109830084). O BANCO PAN apresentou contestação sob ID 113028493. A FACTA FINANCEIRA apresentou documentos de formalização digital, comprovantes e contrato (IDs 112218368, 112218370, 112218372, 112218371). O BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO igualmente apresentou contestação e diversos documentos atinentes à cessão do crédito (IDs 116320279 – 116320288). Foi apresentada réplica pelo autor (IDs 115757069 e 117369177). Houve determinação judicial (ID 125392359) para que o BRB prestasse esclarecimentos quanto à cessão do crédito, cumprindo-a por meio da manifestação ID 127688169, acompanhada de documentos complementares (IDs 127688170, 127688171, 127688172, 127688173, 127688174). Posteriormente, foi aberta vista ao Ministério Público (IDs 128249449 e 128323458), que devolveu os autos com parecer dispensando intervenção (ID 128600407). É o relatório. Decido. Das preliminares Ilegitimidade passiva – BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que figura exclusivamente como cessionário do crédito decorrente do empréstimo consignado nº 54927087, operação distinta das rubricas efetivamente impugnadas na petição inicial, as quais são atinentes a cartão de crédito consignado e RMC – Reserva de Margem Consignável, produtos próprios das instituições financeiras originárias, em especial BANCO PAN S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. O exame dos autos confirma esta assertiva. A manifestação do BRB (ID 127688169) detalha que a instituição ingressou na relação jurídica apenas para receber o fluxo financeiro de um empréstimo consignado comum, com 84 parcelas de R$ 424,00, cuja formalização digital se encontra comprovada pelos documentos juntados (IDs 112218368, 112218370, 112218372 e correlatos). A cessão foi realizada sem qualquer modificação na estrutura do contrato originário, limitando-se à transferência do crédito, na forma dos arts. 286 e seguintes do Código Civil. O ponto central reside no fato de que a causa de pedir deduzida na inicial não versa sobre o empréstimo consignado, mas sim sobre os alegados vícios nos descontos das rubricas 217 e 268, correspondentes às operações de cartão consignado/RMC. Assim, o BRB não participou da relação jurídica que deu origem aos supostos ilícitos narrados pelo autor, tampouco recebeu valores provenientes das rubricas contestadas, conforme destacado expressamente em sua manifestação. Sob a ótica da responsabilidade civil e das obrigações, a doutrina é pacífica ao afirmar que a cessão de crédito não transfere ao cessionário os deveres e responsabilidades da relação jurídica originária, mas apenas o direito de crédito. Conforme ensina Fábio Ulhoa Coelho: “A cessão opera a substituição do credor, sem alterar a estrutura da relação obrigacional. O cessionário não assume as obrigações do cedente, nem responde pelos vícios da relação jurídica anterior.” (Curso de Direito Civil, Obrigações, vol. 2, Saraiva). Nessa mesma linha, Cláudia Lima Marques ensina que, no âmbito das relações de consumo, a substituição do credor por meio da cessão não implica substituição do fornecedor originário, permanecendo este responsável pela regularidade da contratação realizada com o consumidor. É o que afirma na obra Contratos no Código de Defesa do Consumidor: “A cessão de crédito não transforma o cessionário em fornecedor do produto ou serviço originalmente contratado. O que se transfere é o crédito, não o vínculo de consumo ou a responsabilidade pela oferta.” No campo jurisprudencial, o entendimento consolidado é no sentido de que o cessionário não integra a relação jurídica de origem e, portanto, não responde por vícios da contratação primitiva. O Superior Tribunal de Justiça possui firme precedente: STJ – AgInt no AREsp 1.660.965/RS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 03/05/2021 “A cessão de crédito não transfere ao cessionário a responsabilidade por eventuais ilegalidades da relação jurídica originária, permanecendo o cedente responsável pela higidez da contratação celebrada com o consumidor.” No mesmo sentido: STJ – REsp 1.794.209/SC – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. 18/02/2020 “O cessionário é terceiro estranho à relação jurídica contratual submetida ao CDC, razão pela qual não responde por defeitos da contratação originária.” A jurisprudência estadual igualmente se alinha à orientação do STJ: TJSP – Apelação 1004412-03.2021.8.26.0451 – Rel. Des. Francisco Loureiro – j. 05/10/2023 “O cessionário não responde por vícios de consentimento nem por irregularidades na contratação original, pois não participou do ato formativo da relação jurídica.” TJPR – 5ª Câmara Cível – Apelação 0009324-97.2021.8.16.0019 – j. 22/08/2023 “A mera cessão de crédito não atrai legitimidade passiva ad causam do cessionário para ações que discutem a origem dos débitos.” No caso concreto, a própria cláusula 4.3 do “Instrumento Particular de Cessão” (ID 127688171) estabelece que a FACTA/PINE permanece responsável pela existência, legalidade, veracidade, exigibilidade e regularidade da operação contratada, assumindo inclusive obrigação de ressarcir o BRB caso o crédito cedido seja contestado com fundamento em vícios de consumo. Ou seja, a própria avença contratual reforça que o BRB não assumiu a posição do fornecedor, mas apenas a posição de titular do crédito. Importante lembrar que, nos termos do art. 17 do CPC, a legitimidade passiva deve ser aferida a partir da correspondência entre a relação jurídica de direito material narrada pelo autor e o sujeito indicado no polo passivo. O autor narra vícios na contratação de cartão consignado/RMC, produtos que não foram celebrados com o BRB, nem por ele operacionalizados. A jurisprudência consolidada aplica, nesses casos, a chamada teoria da pertinência subjetiva, de acordo com a qual: “O réu deve ser aquele que, em tese, possa ser responsável pelos fatos narrados. Se o demandado não integra a cadeia de responsabilidade da relação discutida, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva.” (STJ, REsp 1.104.775/RS). À luz dessas premissas, resulta inequívoco que o BRB não possui vínculo jurídico com a relação que ensejou a propositura da ação, não obteve vantagem com os descontos contestados, tampouco integrou a cadeia de fornecimento dos contratos atacados. Por essas razões, mostra-se adequada e necessária a exclusão do BRB do polo passivo apenas em relação aos contratos de cartão consignado/RMC, preservando-se o prosseguimento do feito apenas quanto às instituições que efetivamente participaram da cadeia contratual questionada. Ilegitimidade passiva – FACTA FINANCEIRA e BANCO PAN Ambas sustentam ilegitimidade ao argumento de que a FACTA atuou como contratante originária apenas no empréstimo consignado e o BANCO PAN seria responsável apenas por operação diversa. No entanto os documentos do autor (IDs 108182320 – extratos) indicam descontos referentes a RMC e cartão consignado; tais rubricas são operações tipicamente vinculadas às instituições financeiras rés; a inicial impugna precisamente estas rubricas. Assim, a análise dos documentos demonstra pertinência entre a causa de pedir e as instituições ré, razão pela qual rejeito a preliminar. No tocante a impugnação aos documentos as rés alegam ausência de autenticidade e de impugnação específica. Todavia, os documentos foram juntados com certificados de assinatura digital (IDs da FACTA), com comprovantes de formalização digital e com cadeia de custódia comprovada. Não há indícios de falsidade documental, nos termos do art. 436 do CPC. Rejeito. Inépcia da petição inicial As rés sustentam que a inicial é genérica. Não procede a legação pois a inicial especifica quais rubricas são contestadas; motivo da insurgência e os pedidos de repetição de indébito e danos morais. Preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. Rejeito. Sanadas as preliminares, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., somente quanto aos contratos de cartão consignado/RMC, determinando sua exclusão do polo passivo, permanecendo o curso da ação apenas BANCO PAN S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A.. REJEITO as demais preliminares suscitadas. Intimem-se as partes para ciência da decisão. Prosseguindo, intimem-se as partes para manifestar-se em 10 dias sobre o prosseguimento do feito, especificando provas que ainda pretendem produzir. CAMPINA GRANDE, 11 de dezembro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806345-78.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de revisão de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por PEDRO IVO OLIVEIRA DE ALMEIDA, inicialmente representado por sua avó DIANA MÉCIA VILAR ARAÚJO, em face de BANCO PAN S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. e BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., conforme petição inicial de ID 108182307. O autor sustenta cobrança indevida proveniente de operações de RMC (Reserva de Margem Consignável) e cartão consignado, além de supostas irregularidades contratuais, requerendo revisão contratual, restituição em dobro e indenização por danos morais. Com a inicial foram juntados documentos (IDs 108182315, 108182320, 108182312, entre outros). Determinou-se a citação dos réus (decisão ID 108200118, cartas IDs 109830083 e 109830084). O BANCO PAN apresentou contestação sob ID 113028493. A FACTA FINANCEIRA apresentou documentos de formalização digital, comprovantes e contrato (IDs 112218368, 112218370, 112218372, 112218371). O BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO igualmente apresentou contestação e diversos documentos atinentes à cessão do crédito (IDs 116320279 – 116320288). Foi apresentada réplica pelo autor (IDs 115757069 e 117369177). Houve determinação judicial (ID 125392359) para que o BRB prestasse esclarecimentos quanto à cessão do crédito, cumprindo-a por meio da manifestação ID 127688169, acompanhada de documentos complementares (IDs 127688170, 127688171, 127688172, 127688173, 127688174). Posteriormente, foi aberta vista ao Ministério Público (IDs 128249449 e 128323458), que devolveu os autos com parecer dispensando intervenção (ID 128600407). É o relatório. Decido. Das preliminares Ilegitimidade passiva – BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que figura exclusivamente como cessionário do crédito decorrente do empréstimo consignado nº 54927087, operação distinta das rubricas efetivamente impugnadas na petição inicial, as quais são atinentes a cartão de crédito consignado e RMC – Reserva de Margem Consignável, produtos próprios das instituições financeiras originárias, em especial BANCO PAN S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. O exame dos autos confirma esta assertiva. A manifestação do BRB (ID 127688169) detalha que a instituição ingressou na relação jurídica apenas para receber o fluxo financeiro de um empréstimo consignado comum, com 84 parcelas de R$ 424,00, cuja formalização digital se encontra comprovada pelos documentos juntados (IDs 112218368, 112218370, 112218372 e correlatos). A cessão foi realizada sem qualquer modificação na estrutura do contrato originário, limitando-se à transferência do crédito, na forma dos arts. 286 e seguintes do Código Civil. O ponto central reside no fato de que a causa de pedir deduzida na inicial não versa sobre o empréstimo consignado, mas sim sobre os alegados vícios nos descontos das rubricas 217 e 268, correspondentes às operações de cartão consignado/RMC. Assim, o BRB não participou da relação jurídica que deu origem aos supostos ilícitos narrados pelo autor, tampouco recebeu valores provenientes das rubricas contestadas, conforme destacado expressamente em sua manifestação. Sob a ótica da responsabilidade civil e das obrigações, a doutrina é pacífica ao afirmar que a cessão de crédito não transfere ao cessionário os deveres e responsabilidades da relação jurídica originária, mas apenas o direito de crédito. Conforme ensina Fábio Ulhoa Coelho: “A cessão opera a substituição do credor, sem alterar a estrutura da relação obrigacional. O cessionário não assume as obrigações do cedente, nem responde pelos vícios da relação jurídica anterior.” (Curso de Direito Civil, Obrigações, vol. 2, Saraiva). Nessa mesma linha, Cláudia Lima Marques ensina que, no âmbito das relações de consumo, a substituição do credor por meio da cessão não implica substituição do fornecedor originário, permanecendo este responsável pela regularidade da contratação realizada com o consumidor. É o que afirma na obra Contratos no Código de Defesa do Consumidor: “A cessão de crédito não transforma o cessionário em fornecedor do produto ou serviço originalmente contratado. O que se transfere é o crédito, não o vínculo de consumo ou a responsabilidade pela oferta.” No campo jurisprudencial, o entendimento consolidado é no sentido de que o cessionário não integra a relação jurídica de origem e, portanto, não responde por vícios da contratação primitiva. O Superior Tribunal de Justiça possui firme precedente: STJ – AgInt no AREsp 1.660.965/RS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 03/05/2021 “A cessão de crédito não transfere ao cessionário a responsabilidade por eventuais ilegalidades da relação jurídica originária, permanecendo o cedente responsável pela higidez da contratação celebrada com o consumidor.” No mesmo sentido: STJ – REsp 1.794.209/SC – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. 18/02/2020 “O cessionário é terceiro estranho à relação jurídica contratual submetida ao CDC, razão pela qual não responde por defeitos da contratação originária.” A jurisprudência estadual igualmente se alinha à orientação do STJ: TJSP – Apelação 1004412-03.2021.8.26.0451 – Rel. Des. Francisco Loureiro – j. 05/10/2023 “O cessionário não responde por vícios de consentimento nem por irregularidades na contratação original, pois não participou do ato formativo da relação jurídica.” TJPR – 5ª Câmara Cível – Apelação 0009324-97.2021.8.16.0019 – j. 22/08/2023 “A mera cessão de crédito não atrai legitimidade passiva ad causam do cessionário para ações que discutem a origem dos débitos.” No caso concreto, a própria cláusula 4.3 do “Instrumento Particular de Cessão” (ID 127688171) estabelece que a FACTA/PINE permanece responsável pela existência, legalidade, veracidade, exigibilidade e regularidade da operação contratada, assumindo inclusive obrigação de ressarcir o BRB caso o crédito cedido seja contestado com fundamento em vícios de consumo. Ou seja, a própria avença contratual reforça que o BRB não assumiu a posição do fornecedor, mas apenas a posição de titular do crédito. Importante lembrar que, nos termos do art. 17 do CPC, a legitimidade passiva deve ser aferida a partir da correspondência entre a relação jurídica de direito material narrada pelo autor e o sujeito indicado no polo passivo. O autor narra vícios na contratação de cartão consignado/RMC, produtos que não foram celebrados com o BRB, nem por ele operacionalizados. A jurisprudência consolidada aplica, nesses casos, a chamada teoria da pertinência subjetiva, de acordo com a qual: “O réu deve ser aquele que, em tese, possa ser responsável pelos fatos narrados. Se o demandado não integra a cadeia de responsabilidade da relação discutida, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva.” (STJ, REsp 1.104.775/RS). À luz dessas premissas, resulta inequívoco que o BRB não possui vínculo jurídico com a relação que ensejou a propositura da ação, não obteve vantagem com os descontos contestados, tampouco integrou a cadeia de fornecimento dos contratos atacados. Por essas razões, mostra-se adequada e necessária a exclusão do BRB do polo passivo apenas em relação aos contratos de cartão consignado/RMC, preservando-se o prosseguimento do feito apenas quanto às instituições que efetivamente participaram da cadeia contratual questionada. Ilegitimidade passiva – FACTA FINANCEIRA e BANCO PAN Ambas sustentam ilegitimidade ao argumento de que a FACTA atuou como contratante originária apenas no empréstimo consignado e o BANCO PAN seria responsável apenas por operação diversa. No entanto os documentos do autor (IDs 108182320 – extratos) indicam descontos referentes a RMC e cartão consignado; tais rubricas são operações tipicamente vinculadas às instituições financeiras rés; a inicial impugna precisamente estas rubricas. Assim, a análise dos documentos demonstra pertinência entre a causa de pedir e as instituições ré, razão pela qual rejeito a preliminar. No tocante a impugnação aos documentos as rés alegam ausência de autenticidade e de impugnação específica. Todavia, os documentos foram juntados com certificados de assinatura digital (IDs da FACTA), com comprovantes de formalização digital e com cadeia de custódia comprovada. Não há indícios de falsidade documental, nos termos do art. 436 do CPC. Rejeito. Inépcia da petição inicial As rés sustentam que a inicial é genérica. Não procede a legação pois a inicial especifica quais rubricas são contestadas; motivo da insurgência e os pedidos de repetição de indébito e danos morais. Preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. Rejeito. Sanadas as preliminares, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., somente quanto aos contratos de cartão consignado/RMC, determinando sua exclusão do polo passivo, permanecendo o curso da ação apenas BANCO PAN S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A.. REJEITO as demais preliminares suscitadas. Intimem-se as partes para ciência da decisão. Prosseguindo, intimem-se as partes para manifestar-se em 10 dias sobre o prosseguimento do feito, especificando provas que ainda pretendem produzir. CAMPINA GRANDE, 11 de dezembro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806345-78.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de revisão de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por PEDRO IVO OLIVEIRA DE ALMEIDA, inicialmente representado por sua avó DIANA MÉCIA VILAR ARAÚJO, em face de BANCO PAN S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. e BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., conforme petição inicial de ID 108182307. O autor sustenta cobrança indevida proveniente de operações de RMC (Reserva de Margem Consignável) e cartão consignado, além de supostas irregularidades contratuais, requerendo revisão contratual, restituição em dobro e indenização por danos morais. Com a inicial foram juntados documentos (IDs 108182315, 108182320, 108182312, entre outros). Determinou-se a citação dos réus (decisão ID 108200118, cartas IDs 109830083 e 109830084). O BANCO PAN apresentou contestação sob ID 113028493. A FACTA FINANCEIRA apresentou documentos de formalização digital, comprovantes e contrato (IDs 112218368, 112218370, 112218372, 112218371). O BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO igualmente apresentou contestação e diversos documentos atinentes à cessão do crédito (IDs 116320279 – 116320288). Foi apresentada réplica pelo autor (IDs 115757069 e 117369177). Houve determinação judicial (ID 125392359) para que o BRB prestasse esclarecimentos quanto à cessão do crédito, cumprindo-a por meio da manifestação ID 127688169, acompanhada de documentos complementares (IDs 127688170, 127688171, 127688172, 127688173, 127688174). Posteriormente, foi aberta vista ao Ministério Público (IDs 128249449 e 128323458), que devolveu os autos com parecer dispensando intervenção (ID 128600407). É o relatório. Decido. Das preliminares Ilegitimidade passiva – BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que figura exclusivamente como cessionário do crédito decorrente do empréstimo consignado nº 54927087, operação distinta das rubricas efetivamente impugnadas na petição inicial, as quais são atinentes a cartão de crédito consignado e RMC – Reserva de Margem Consignável, produtos próprios das instituições financeiras originárias, em especial BANCO PAN S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. O exame dos autos confirma esta assertiva. A manifestação do BRB (ID 127688169) detalha que a instituição ingressou na relação jurídica apenas para receber o fluxo financeiro de um empréstimo consignado comum, com 84 parcelas de R$ 424,00, cuja formalização digital se encontra comprovada pelos documentos juntados (IDs 112218368, 112218370, 112218372 e correlatos). A cessão foi realizada sem qualquer modificação na estrutura do contrato originário, limitando-se à transferência do crédito, na forma dos arts. 286 e seguintes do Código Civil. O ponto central reside no fato de que a causa de pedir deduzida na inicial não versa sobre o empréstimo consignado, mas sim sobre os alegados vícios nos descontos das rubricas 217 e 268, correspondentes às operações de cartão consignado/RMC. Assim, o BRB não participou da relação jurídica que deu origem aos supostos ilícitos narrados pelo autor, tampouco recebeu valores provenientes das rubricas contestadas, conforme destacado expressamente em sua manifestação. Sob a ótica da responsabilidade civil e das obrigações, a doutrina é pacífica ao afirmar que a cessão de crédito não transfere ao cessionário os deveres e responsabilidades da relação jurídica originária, mas apenas o direito de crédito. Conforme ensina Fábio Ulhoa Coelho: “A cessão opera a substituição do credor, sem alterar a estrutura da relação obrigacional. O cessionário não assume as obrigações do cedente, nem responde pelos vícios da relação jurídica anterior.” (Curso de Direito Civil, Obrigações, vol. 2, Saraiva). Nessa mesma linha, Cláudia Lima Marques ensina que, no âmbito das relações de consumo, a substituição do credor por meio da cessão não implica substituição do fornecedor originário, permanecendo este responsável pela regularidade da contratação realizada com o consumidor. É o que afirma na obra Contratos no Código de Defesa do Consumidor: “A cessão de crédito não transforma o cessionário em fornecedor do produto ou serviço originalmente contratado. O que se transfere é o crédito, não o vínculo de consumo ou a responsabilidade pela oferta.” No campo jurisprudencial, o entendimento consolidado é no sentido de que o cessionário não integra a relação jurídica de origem e, portanto, não responde por vícios da contratação primitiva. O Superior Tribunal de Justiça possui firme precedente: STJ – AgInt no AREsp 1.660.965/RS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 03/05/2021 “A cessão de crédito não transfere ao cessionário a responsabilidade por eventuais ilegalidades da relação jurídica originária, permanecendo o cedente responsável pela higidez da contratação celebrada com o consumidor.” No mesmo sentido: STJ – REsp 1.794.209/SC – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. 18/02/2020 “O cessionário é terceiro estranho à relação jurídica contratual submetida ao CDC, razão pela qual não responde por defeitos da contratação originária.” A jurisprudência estadual igualmente se alinha à orientação do STJ: TJSP – Apelação 1004412-03.2021.8.26.0451 – Rel. Des. Francisco Loureiro – j. 05/10/2023 “O cessionário não responde por vícios de consentimento nem por irregularidades na contratação original, pois não participou do ato formativo da relação jurídica.” TJPR – 5ª Câmara Cível – Apelação 0009324-97.2021.8.16.0019 – j. 22/08/2023 “A mera cessão de crédito não atrai legitimidade passiva ad causam do cessionário para ações que discutem a origem dos débitos.” No caso concreto, a própria cláusula 4.3 do “Instrumento Particular de Cessão” (ID 127688171) estabelece que a FACTA/PINE permanece responsável pela existência, legalidade, veracidade, exigibilidade e regularidade da operação contratada, assumindo inclusive obrigação de ressarcir o BRB caso o crédito cedido seja contestado com fundamento em vícios de consumo. Ou seja, a própria avença contratual reforça que o BRB não assumiu a posição do fornecedor, mas apenas a posição de titular do crédito. Importante lembrar que, nos termos do art. 17 do CPC, a legitimidade passiva deve ser aferida a partir da correspondência entre a relação jurídica de direito material narrada pelo autor e o sujeito indicado no polo passivo. O autor narra vícios na contratação de cartão consignado/RMC, produtos que não foram celebrados com o BRB, nem por ele operacionalizados. A jurisprudência consolidada aplica, nesses casos, a chamada teoria da pertinência subjetiva, de acordo com a qual: “O réu deve ser aquele que, em tese, possa ser responsável pelos fatos narrados. Se o demandado não integra a cadeia de responsabilidade da relação discutida, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva.” (STJ, REsp 1.104.775/RS). À luz dessas premissas, resulta inequívoco que o BRB não possui vínculo jurídico com a relação que ensejou a propositura da ação, não obteve vantagem com os descontos contestados, tampouco integrou a cadeia de fornecimento dos contratos atacados. Por essas razões, mostra-se adequada e necessária a exclusão do BRB do polo passivo apenas em relação aos contratos de cartão consignado/RMC, preservando-se o prosseguimento do feito apenas quanto às instituições que efetivamente participaram da cadeia contratual questionada. Ilegitimidade passiva – FACTA FINANCEIRA e BANCO PAN Ambas sustentam ilegitimidade ao argumento de que a FACTA atuou como contratante originária apenas no empréstimo consignado e o BANCO PAN seria responsável apenas por operação diversa. No entanto os documentos do autor (IDs 108182320 – extratos) indicam descontos referentes a RMC e cartão consignado; tais rubricas são operações tipicamente vinculadas às instituições financeiras rés; a inicial impugna precisamente estas rubricas. Assim, a análise dos documentos demonstra pertinência entre a causa de pedir e as instituições ré, razão pela qual rejeito a preliminar. No tocante a impugnação aos documentos as rés alegam ausência de autenticidade e de impugnação específica. Todavia, os documentos foram juntados com certificados de assinatura digital (IDs da FACTA), com comprovantes de formalização digital e com cadeia de custódia comprovada. Não há indícios de falsidade documental, nos termos do art. 436 do CPC. Rejeito. Inépcia da petição inicial As rés sustentam que a inicial é genérica. Não procede a legação pois a inicial especifica quais rubricas são contestadas; motivo da insurgência e os pedidos de repetição de indébito e danos morais. Preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. Rejeito. Sanadas as preliminares, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., somente quanto aos contratos de cartão consignado/RMC, determinando sua exclusão do polo passivo, permanecendo o curso da ação apenas BANCO PAN S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A.. REJEITO as demais preliminares suscitadas. Intimem-se as partes para ciência da decisão. Prosseguindo, intimem-se as partes para manifestar-se em 10 dias sobre o prosseguimento do feito, especificando provas que ainda pretendem produzir. CAMPINA GRANDE, 11 de dezembro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806345-78.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de revisão de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por PEDRO IVO OLIVEIRA DE ALMEIDA, inicialmente representado por sua avó DIANA MÉCIA VILAR ARAÚJO, em face de BANCO PAN S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. e BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., conforme petição inicial de ID 108182307. O autor sustenta cobrança indevida proveniente de operações de RMC (Reserva de Margem Consignável) e cartão consignado, além de supostas irregularidades contratuais, requerendo revisão contratual, restituição em dobro e indenização por danos morais. Com a inicial foram juntados documentos (IDs 108182315, 108182320, 108182312, entre outros). Determinou-se a citação dos réus (decisão ID 108200118, cartas IDs 109830083 e 109830084). O BANCO PAN apresentou contestação sob ID 113028493. A FACTA FINANCEIRA apresentou documentos de formalização digital, comprovantes e contrato (IDs 112218368, 112218370, 112218372, 112218371). O BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO igualmente apresentou contestação e diversos documentos atinentes à cessão do crédito (IDs 116320279 – 116320288). Foi apresentada réplica pelo autor (IDs 115757069 e 117369177). Houve determinação judicial (ID 125392359) para que o BRB prestasse esclarecimentos quanto à cessão do crédito, cumprindo-a por meio da manifestação ID 127688169, acompanhada de documentos complementares (IDs 127688170, 127688171, 127688172, 127688173, 127688174). Posteriormente, foi aberta vista ao Ministério Público (IDs 128249449 e 128323458), que devolveu os autos com parecer dispensando intervenção (ID 128600407). É o relatório. Decido. Das preliminares Ilegitimidade passiva – BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que figura exclusivamente como cessionário do crédito decorrente do empréstimo consignado nº 54927087, operação distinta das rubricas efetivamente impugnadas na petição inicial, as quais são atinentes a cartão de crédito consignado e RMC – Reserva de Margem Consignável, produtos próprios das instituições financeiras originárias, em especial BANCO PAN S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. O exame dos autos confirma esta assertiva. A manifestação do BRB (ID 127688169) detalha que a instituição ingressou na relação jurídica apenas para receber o fluxo financeiro de um empréstimo consignado comum, com 84 parcelas de R$ 424,00, cuja formalização digital se encontra comprovada pelos documentos juntados (IDs 112218368, 112218370, 112218372 e correlatos). A cessão foi realizada sem qualquer modificação na estrutura do contrato originário, limitando-se à transferência do crédito, na forma dos arts. 286 e seguintes do Código Civil. O ponto central reside no fato de que a causa de pedir deduzida na inicial não versa sobre o empréstimo consignado, mas sim sobre os alegados vícios nos descontos das rubricas 217 e 268, correspondentes às operações de cartão consignado/RMC. Assim, o BRB não participou da relação jurídica que deu origem aos supostos ilícitos narrados pelo autor, tampouco recebeu valores provenientes das rubricas contestadas, conforme destacado expressamente em sua manifestação. Sob a ótica da responsabilidade civil e das obrigações, a doutrina é pacífica ao afirmar que a cessão de crédito não transfere ao cessionário os deveres e responsabilidades da relação jurídica originária, mas apenas o direito de crédito. Conforme ensina Fábio Ulhoa Coelho: “A cessão opera a substituição do credor, sem alterar a estrutura da relação obrigacional. O cessionário não assume as obrigações do cedente, nem responde pelos vícios da relação jurídica anterior.” (Curso de Direito Civil, Obrigações, vol. 2, Saraiva). Nessa mesma linha, Cláudia Lima Marques ensina que, no âmbito das relações de consumo, a substituição do credor por meio da cessão não implica substituição do fornecedor originário, permanecendo este responsável pela regularidade da contratação realizada com o consumidor. É o que afirma na obra Contratos no Código de Defesa do Consumidor: “A cessão de crédito não transforma o cessionário em fornecedor do produto ou serviço originalmente contratado. O que se transfere é o crédito, não o vínculo de consumo ou a responsabilidade pela oferta.” No campo jurisprudencial, o entendimento consolidado é no sentido de que o cessionário não integra a relação jurídica de origem e, portanto, não responde por vícios da contratação primitiva. O Superior Tribunal de Justiça possui firme precedente: STJ – AgInt no AREsp 1.660.965/RS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 03/05/2021 “A cessão de crédito não transfere ao cessionário a responsabilidade por eventuais ilegalidades da relação jurídica originária, permanecendo o cedente responsável pela higidez da contratação celebrada com o consumidor.” No mesmo sentido: STJ – REsp 1.794.209/SC – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. 18/02/2020 “O cessionário é terceiro estranho à relação jurídica contratual submetida ao CDC, razão pela qual não responde por defeitos da contratação originária.” A jurisprudência estadual igualmente se alinha à orientação do STJ: TJSP – Apelação 1004412-03.2021.8.26.0451 – Rel. Des. Francisco Loureiro – j. 05/10/2023 “O cessionário não responde por vícios de consentimento nem por irregularidades na contratação original, pois não participou do ato formativo da relação jurídica.” TJPR – 5ª Câmara Cível – Apelação 0009324-97.2021.8.16.0019 – j. 22/08/2023 “A mera cessão de crédito não atrai legitimidade passiva ad causam do cessionário para ações que discutem a origem dos débitos.” No caso concreto, a própria cláusula 4.3 do “Instrumento Particular de Cessão” (ID 127688171) estabelece que a FACTA/PINE permanece responsável pela existência, legalidade, veracidade, exigibilidade e regularidade da operação contratada, assumindo inclusive obrigação de ressarcir o BRB caso o crédito cedido seja contestado com fundamento em vícios de consumo. Ou seja, a própria avença contratual reforça que o BRB não assumiu a posição do fornecedor, mas apenas a posição de titular do crédito. Importante lembrar que, nos termos do art. 17 do CPC, a legitimidade passiva deve ser aferida a partir da correspondência entre a relação jurídica de direito material narrada pelo autor e o sujeito indicado no polo passivo. O autor narra vícios na contratação de cartão consignado/RMC, produtos que não foram celebrados com o BRB, nem por ele operacionalizados. A jurisprudência consolidada aplica, nesses casos, a chamada teoria da pertinência subjetiva, de acordo com a qual: “O réu deve ser aquele que, em tese, possa ser responsável pelos fatos narrados. Se o demandado não integra a cadeia de responsabilidade da relação discutida, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva.” (STJ, REsp 1.104.775/RS). À luz dessas premissas, resulta inequívoco que o BRB não possui vínculo jurídico com a relação que ensejou a propositura da ação, não obteve vantagem com os descontos contestados, tampouco integrou a cadeia de fornecimento dos contratos atacados. Por essas razões, mostra-se adequada e necessária a exclusão do BRB do polo passivo apenas em relação aos contratos de cartão consignado/RMC, preservando-se o prosseguimento do feito apenas quanto às instituições que efetivamente participaram da cadeia contratual questionada. Ilegitimidade passiva – FACTA FINANCEIRA e BANCO PAN Ambas sustentam ilegitimidade ao argumento de que a FACTA atuou como contratante originária apenas no empréstimo consignado e o BANCO PAN seria responsável apenas por operação diversa. No entanto os documentos do autor (IDs 108182320 – extratos) indicam descontos referentes a RMC e cartão consignado; tais rubricas são operações tipicamente vinculadas às instituições financeiras rés; a inicial impugna precisamente estas rubricas. Assim, a análise dos documentos demonstra pertinência entre a causa de pedir e as instituições ré, razão pela qual rejeito a preliminar. No tocante a impugnação aos documentos as rés alegam ausência de autenticidade e de impugnação específica. Todavia, os documentos foram juntados com certificados de assinatura digital (IDs da FACTA), com comprovantes de formalização digital e com cadeia de custódia comprovada. Não há indícios de falsidade documental, nos termos do art. 436 do CPC. Rejeito. Inépcia da petição inicial As rés sustentam que a inicial é genérica. Não procede a legação pois a inicial especifica quais rubricas são contestadas; motivo da insurgência e os pedidos de repetição de indébito e danos morais. Preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. Rejeito. Sanadas as preliminares, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., somente quanto aos contratos de cartão consignado/RMC, determinando sua exclusão do polo passivo, permanecendo o curso da ação apenas BANCO PAN S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A.. REJEITO as demais preliminares suscitadas. Intimem-se as partes para ciência da decisão. Prosseguindo, intimem-se as partes para manifestar-se em 10 dias sobre o prosseguimento do feito, especificando provas que ainda pretendem produzir. CAMPINA GRANDE, 11 de dezembro de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 09:33
Outras Decisões
11/12/2025, 09:32
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 08:40
Mero expediente
02/12/2025, 09:32
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 10:17
Publicação
22/10/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - para que informe quanto aos termos da cessão do crédito referente ao empréstimo contratado pela parte autora, mediante comprovação de documentos. seguindo cópia do parecer retro, ID: 121839874 - Manifestação (0806345 78.2025.8.15.0001 Manifestação.odt.pdf), da inicial e contestações, para resposta no prazo peremptório de 20 dias.
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:54
Outras Decisões
17/10/2025, 10:40
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 08:07
Mero expediente
22/08/2025, 07:50
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 09:50
Publicação
18/07/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806345-78.2025.8.15.0001.
AUTOR: P. I. O. D. A.CURADOR: DIANA MECIA VILAR ARAUJO DE OLIVEIRA
REU: BANCO PAN, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte AUTORA para, em 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, acerca da petição/documentos- id: 116320278 Campina Grande-PB, 16 de julho de 2025 De ordem, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral]
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806345-78.2025.8.15.0001.
AUTOR: P. I. O. D. A.CURADOR: DIANA MECIA VILAR ARAUJO DE OLIVEIRA
REU: BANCO PAN, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte AUTORA para, em 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, acerca da petição/documentos- id: 116320278 Campina Grande-PB, 16 de julho de 2025 De ordem, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral]
17/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/07/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 09:48
Publicação
18/06/2025, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806345-78.2025.8.15.0001.
AUTOR: P. I. O. D. A.CURADOR: DIANA MECIA VILAR ARAUJO DE OLIVEIRA
REU: BANCO PAN, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação- ID: 113028493, nos termos do art. 351 do CPC. Campina Grande-PB, 16 de junho de 2025 De ordem, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral]
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806345-78.2025.8.15.0001.
AUTOR: P. I. O. D. A.CURADOR: DIANA MECIA VILAR ARAUJO DE OLIVEIRA
REU: BANCO PAN, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação- ID: 113028493, nos termos do art. 351 do CPC. Campina Grande-PB, 16 de junho de 2025 De ordem, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral]
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 12:57
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:53
Decurso de Prazo
10/06/2025, 20:21
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
18/05/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 12:44
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:20
Expedição de documento (Carta)
25/03/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:50
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 00:01
Publicação
25/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 00:30
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806345-78.2025.8.15.0001 DECISÃO Recebo a inicial. Defiro a justiça gratuita. Partes devidamente qualificadas na inicial. Presentes os requisitos ao deferimento da tutela de urgência, consubstanciados na fumaça do bom direito e no perigo da demora, demonstrando a probabilidade do direito invocado, eis que perfunctoriamente, o promovido está efetuando descontos em seu benefício, referente a contrato que afirma não realizou, sem seu consentimento, e indevidamente descontando mês a mês valores não autorizados sobre serviços RMC e RCC que não contratou, o que por demais vem lhe prejudicando, sendo patente, que a ninguém é dado o direito de cobrar obrigações, senão em virtude de contrato entre as partes, evidentemente desde que as tenha contraído, o que a priori, parece-me não ocorreu. Este provimento não é irreversível, causando prejuízo ao réu, pois de outra banda, provada legal a cobrança combatida, tudo voltará ao status quo anti. A jurisprudência é firme neste sentido: TJ-SP - 21661182920238260000 São Bernardo do Campo Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 15/01/2024 Ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de dano moral. Decisão que indeferiu a tutela antecipada pleiteada. Agravo de instrumento. Pedido de tutela de urgência. Efeito ativo concedido. Sem contrarrazões. Presença dos requisitos do artigo art. 300 CPC/2015. Autor que não reconhece o contrato de empréstimo consignado que acarretou descontos em seu benefício previdenciário. Descontos supostamente indevidos em verba de caráter alimentar. Risco de dano e probabilidade do direito demonstrados. Inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Decisão reformada. Recurso provido.; TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 20059542720228260000 SP 2005954-27.2022.8.26.0000 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 28/04/2022 TUTELA DE URGÊNCIA – Empréstimo consignado- Alegação de Fraude - Solicitação para cessar descontos em benefício previdenciário e devolução do valor – Não atendimento – Probabilidade do direito e perigo de dano – Existência – Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil – Deferimento: – Deve ser deferido pedido de tutela de urgência formulada pela parte, a fim de suspender os descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que não autorizado pelo consumidor havendo probabilidade do direito e perigo de dano, o que se mostra necessário, pela redação do art. 300 do Código de Processo Civil. – Fixada multa por desconto indevido, limitada a um teto. RECURSO PROVIDO.; TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10000220554620001 MG Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 25/07/2022 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE "RMC". POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO CAPUT DO ART. 300 DO CPC. I - Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos do art. 300, do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, aliado à reversibilidade do provimento. II - Restando evidenciado nos autos a probabilidade do direito invocado, consubstanciado na negativa de contratação de cartão de crédito na modalidade "RMC" e havendo indícios de vício resultante de erro do consumidor, mostra-se válida a suspensão dos descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, até julgamento final da lide. TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 21593875620198260000 SP 2159387-56.2019.8.26.0000 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 26/05/2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) -Tutela provisória de urgência antecipada indeferida na origem - Irresignação da parte autora - Cabimento - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC - Hipótese em que, ao menos nesse momento processual, não se pode descartar a alegação da não contratação do serviço (cartão de crédito) - Prova negativa de difícil alcance à requerente - Ausência de perigo de irreversibilidade da medida - Fixação de multa em R$1.000,00 limitada a R$20.000,00 para o caso de descumprimento da obrigação - Decisão reformada para a concessão da medida -Recurso provido. Brevemente relatado, decido. Neste momento processual, encontram-se nos autos os elementos de probabilidade, mesmo que em cognição sumária, do direito invocado, frisando-se como já dito alhures, não há o perigo da irreversibilidade da medida, nem mesmo de dificuldade para que isso aconteça, pois se demonstrado nos autos que os descontos são legais, estes retornarão inclusive com a correção do que se deve, é pois de se deferir a tutela pleiteada nos termos requeridos. Isto posto, CONCEDO A TUTELA requerida, para que o promovido suspenda em quarenta e oito (48) horas os descontos no benefício do autor, referentes aos serviços RMC e RCC, bem com o se abstenha de inserir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito tendo em vista tais contratos, conforme consta na inicial que seguirá por cópia, e que o réu apresente no prazo da contestação o(os) documento(s), contrato (s), que deram origem a cobrança questionada, onde conste a expressa autorização do autor para as cobranças, e neste ínterim inverto o ônus da prova, sob pena de não o fazendo, serem tomadas por verdadeiras as alegações do autor quanto à ilegalidade da cobrança combatida, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), até o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao autor em caso de descumprimento, o que faço nos termos dos arts.300 c/c 370 CPC e arts. 6,VIII c/c 84 da Lei 8.078/90 ( CDC ). Intimem-se e cite-se nos termos requeridos. Ante a litigiosidade da querela e a razoável duração do processo, deixo de determinar a audiência prévia de conciliação, a qual se dará a qualquer tempo por requerimento das partes. Cumpra-se com urgência. Valerio A Porto
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806345-78.2025.8.15.0001 DECISÃO Recebo a inicial. Defiro a justiça gratuita. Partes devidamente qualificadas na inicial. Presentes os requisitos ao deferimento da tutela de urgência, consubstanciados na fumaça do bom direito e no perigo da demora, demonstrando a probabilidade do direito invocado, eis que perfunctoriamente, o promovido está efetuando descontos em seu benefício, referente a contrato que afirma não realizou, sem seu consentimento, e indevidamente descontando mês a mês valores não autorizados sobre serviços RMC e RCC que não contratou, o que por demais vem lhe prejudicando, sendo patente, que a ninguém é dado o direito de cobrar obrigações, senão em virtude de contrato entre as partes, evidentemente desde que as tenha contraído, o que a priori, parece-me não ocorreu. Este provimento não é irreversível, causando prejuízo ao réu, pois de outra banda, provada legal a cobrança combatida, tudo voltará ao status quo anti. A jurisprudência é firme neste sentido: TJ-SP - 21661182920238260000 São Bernardo do Campo Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 15/01/2024 Ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de dano moral. Decisão que indeferiu a tutela antecipada pleiteada. Agravo de instrumento. Pedido de tutela de urgência. Efeito ativo concedido. Sem contrarrazões. Presença dos requisitos do artigo art. 300 CPC/2015. Autor que não reconhece o contrato de empréstimo consignado que acarretou descontos em seu benefício previdenciário. Descontos supostamente indevidos em verba de caráter alimentar. Risco de dano e probabilidade do direito demonstrados. Inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Decisão reformada. Recurso provido.; TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 20059542720228260000 SP 2005954-27.2022.8.26.0000 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 28/04/2022 TUTELA DE URGÊNCIA – Empréstimo consignado- Alegação de Fraude - Solicitação para cessar descontos em benefício previdenciário e devolução do valor – Não atendimento – Probabilidade do direito e perigo de dano – Existência – Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil – Deferimento: – Deve ser deferido pedido de tutela de urgência formulada pela parte, a fim de suspender os descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que não autorizado pelo consumidor havendo probabilidade do direito e perigo de dano, o que se mostra necessário, pela redação do art. 300 do Código de Processo Civil. – Fixada multa por desconto indevido, limitada a um teto. RECURSO PROVIDO.; TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10000220554620001 MG Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 25/07/2022 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE "RMC". POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO CAPUT DO ART. 300 DO CPC. I - Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos do art. 300, do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, aliado à reversibilidade do provimento. II - Restando evidenciado nos autos a probabilidade do direito invocado, consubstanciado na negativa de contratação de cartão de crédito na modalidade "RMC" e havendo indícios de vício resultante de erro do consumidor, mostra-se válida a suspensão dos descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora, até julgamento final da lide. TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 21593875620198260000 SP 2159387-56.2019.8.26.0000 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 26/05/2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) -Tutela provisória de urgência antecipada indeferida na origem - Irresignação da parte autora - Cabimento - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC - Hipótese em que, ao menos nesse momento processual, não se pode descartar a alegação da não contratação do serviço (cartão de crédito) - Prova negativa de difícil alcance à requerente - Ausência de perigo de irreversibilidade da medida - Fixação de multa em R$1.000,00 limitada a R$20.000,00 para o caso de descumprimento da obrigação - Decisão reformada para a concessão da medida -Recurso provido. Brevemente relatado, decido. Neste momento processual, encontram-se nos autos os elementos de probabilidade, mesmo que em cognição sumária, do direito invocado, frisando-se como já dito alhures, não há o perigo da irreversibilidade da medida, nem mesmo de dificuldade para que isso aconteça, pois se demonstrado nos autos que os descontos são legais, estes retornarão inclusive com a correção do que se deve, é pois de se deferir a tutela pleiteada nos termos requeridos. Isto posto, CONCEDO A TUTELA requerida, para que o promovido suspenda em quarenta e oito (48) horas os descontos no benefício do autor, referentes aos serviços RMC e RCC, bem com o se abstenha de inserir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito tendo em vista tais contratos, conforme consta na inicial que seguirá por cópia, e que o réu apresente no prazo da contestação o(os) documento(s), contrato (s), que deram origem a cobrança questionada, onde conste a expressa autorização do autor para as cobranças, e neste ínterim inverto o ônus da prova, sob pena de não o fazendo, serem tomadas por verdadeiras as alegações do autor quanto à ilegalidade da cobrança combatida, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), até o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao autor em caso de descumprimento, o que faço nos termos dos arts.300 c/c 370 CPC e arts. 6,VIII c/c 84 da Lei 8.078/90 ( CDC ). Intimem-se e cite-se nos termos requeridos. Ante a litigiosidade da querela e a razoável duração do processo, deixo de determinar a audiência prévia de conciliação, a qual se dará a qualquer tempo por requerimento das partes. Cumpra-se com urgência. Valerio A Porto