Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADOS: J. M. B. M. (representado por sua genitora) e Bradesco Saúde S/A PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0801873-87.2021.8.15.2001 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE SUPLEMENTAR. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES E REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira em face do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por menor representado por sua genitora contra operadora de plano de saúde, objetivando a cobertura integral de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA). Após deferimento de tutela de urgência e instauração da fase de cumprimento provisório, com pedidos de execução de astreintes e reembolso de despesas médicas, o Juízo especializado declinou da competência ao entender que a demanda teria assumido natureza meramente patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a competência material absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, instituída pela Resolução nº 32/2025 do TJPB, limita-se à fase de conhecimento ou se se estende à fase de cumprimento de sentença, abrangendo a execução de multa cominatória e pedidos de reembolso decorrentes do descumprimento da obrigação principal de natureza assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 32/2025 do TJPB atribui competência absoluta ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar para processar e julgar demandas relativas à prestação de serviços e à cobertura de custos assistenciais à saúde por operadoras de planos privados, nos termos da Lei nº 9.656/1998. A fase de cumprimento de sentença não inaugura nova relação jurídica processual nem altera a natureza da lide, constituindo desdobramento da fase cognitiva destinado à efetivação do direito reconhecido. A execução de astreintes e o reembolso de despesas médicas possuem natureza acessória e instrumental, pois visam assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação principal de custeio do tratamento de saúde. A análise do descumprimento contratual, da proporcionalidade da multa e da legitimidade das negativas de reembolso demanda a mesma expertise técnica em saúde suplementar que fundamenta a competência especializada do Núcleo. A cisão entre as fases de conhecimento e de cumprimento contraria a finalidade da especialização, compromete a eficiência e afronta o princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC). O Ato da Presidência do TJPB nº 122/2025 determina a redistribuição das demandas ao Núcleo de Justiça 4.0 independentemente da fase processual, evidenciando a intenção de concentrar integralmente o processamento dos feitos na unidade especializada. A jurisprudência desta Corte reconhece a competência absoluta do Núcleo de Saúde 4.0 para as demandas relativas à assistência à saúde, inclusive diante de superveniência normativa que centraliza a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito conhecido e julgado procedente. Tese de julgamento: 1. A competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, fixada pela Resolução TJPB nº 32/2025, estende-se à fase de cumprimento de sentença e a todos os seus incidentes, inclusive à execução de astreintes e ao processamento de pedidos de reembolso, por constituírem medidas acessórias destinadas à efetivação da obrigação principal de natureza assistencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 66, II, 497, parágrafo único, 537 e 816; Lei nº 9.656/1998; Resolução TJPB nº 32/2025; Ato da Presidência TJPB nº 122/2025. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Conflito de Competência Cível nº 0802352-30.2025.8.15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 23.02.2025; TJPB, Conflito de Competência Cível nº 0807935-93.2025.8.15.0000, Rel. Des. Carlos Neves da Franca Neto, 1ª Câmara Cível, j. 02.10.2025.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806709-68.2019.8.15.2003 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de não fazer, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por SERGIO TADEU GOMES DA ROCHA em face de VALTER DIASSIS DE ANDRADE SILVA JUNIOR e HELIANE DA SILVA GARCIA. A sentença de ID 64280111 determinou que os executados realizem a regularização da obra em seu imóvel ou procedam à sua integral demolição, além de impor reparos no muro divisório. O título judicial transitou em julgado em 27/10/2022. Iniciada a execução, os autos foram encaminhados à 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital em razão da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Paralelamente, o juízo de origem foi transformado em Gabinete da 1ª Turma Recursal pela Resolução nº 03/2026. O Juízo especializado, pela decisão de ID 156204388, declinou da competência alegando que a sentença é ilíquida. Sustentou ser necessária a prévia apuração técnica e financeira da obrigação, o que atrairia a competência de uma vara cível comum, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Resolução nº 04/2026. Redistribuído o feito a esta 8ª Vara Cível de João Pessoa, cabe examinar a competência para o processamento da demanda executiva. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A controvérsia reside na definição do Juízo competente para processar o cumprimento de sentença que impõe obrigação de fazer consistente na regularização ou demolição de obra, além de reparos em muro divisório. O Juízo da 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital declinou da competência ao argumento de que o título seria ilíquido, o que atrairia a incidência do artigo 3º, parágrafo único, da Resolução nº 04/2026 do TJPB. Contudo, a interpretação de que a necessidade de apuração técnica ou financeira para a execução de obrigações de fazer caracteriza "iliquidez" não encontra amparo no sistema processual civil. A liquidação de sentença, prevista nos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se exclusivamente à apuração do quantum debeatur em condenações pecuniárias genéricas. No caso dos autos, a obrigação de fazer é certa e determinada pelo título judicial transitado em julgado (ID 64280111), restando apenas a sua efetivação material. Eventuais discussões sobre o custo dos reparos, a necessidade de execução por terceiro ou a conversão da obrigação em perdas e danos constituem incidentes típicos da fase executiva, e não atividade cognitiva autônoma. A Resolução nº 04/2026 do TJPB instituiu a competência absoluta das Varas Especializadas para processar todos os cumprimentos de sentença civis, visando à eficiência e à celeridade pela concentração dos atos executivos. A remessa do feito para uma vara cível comum, sob o pretexto de iliquidez inexistente, esvazia a finalidade da norma administrativa e fraciona indevidamente a prestação jurisdicional. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado de que a especialização de competência deve ser preservada em todas as fases de efetivação do direito reconhecido: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0801333-52.2026.8.15.0000 RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira SUSCITADO: Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conhecer do presente conflito, declarando como competente o Juízo Suscitado do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. (0801333-52.2026.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2026) Ademais, os princípios da eficiência e especialização recomendam que o processamento ocorra perante a unidade judiciária dotada de estrutura e atribuição específica para atos constritivos e de expropriação. Como a 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira foi extinta e transformada em unidade de natureza recursal, a competência funcional para a execução deve recair sobre o sucessor legal especializado definido pela nova organização judiciária do Estado. Portanto, compete ao Juízo suscitado o processamento do feito, sendo inviável a retenção dos autos em vara cível de competência genérica. 3. DISPOSITIVO E SUSCITAÇÃO DO CONFLITO
Ante o exposto, com fundamento no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, resolvo: a) declarar a incompetência deste Juízo para processar o presente cumprimento de sentença; b) suscitar o conflito negativo de competência, indicando como suscitado o Juízo da 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, que proferiu a decisão de declínio de ID 156204388; c) Oficie-se ao Tribunal de Justiça da Paraíba para processamento do concflito. Intimem-se as partes desta decisão. João Pessoa, 07 de maio de 2026. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito