Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810243-65.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por P. B. R. D. S., menor, incapaz, neste ato representado por sua genitora, ELIANE BOLIS RODRIGUES, em face do Banco C6 CONSIGNADO, na qual se pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos oriundos de contrato de empréstimo supostamente firmado em nome de menor de idade. Alega a parte autora que a representante do menor, agindo como seu representante legal, celebrou contrato de empréstimo consignado no benefício previdenciário em nome do(a) menor. Sustenta que o contrato foi celebrado sem capacidade civil do contratante, bem como sem autorização judicial, circunstância que torna o negócio jurídico nulo ou, ao menos, anulável, nos termos do Código Civil. Segue aduzindo que do valor inicialmente contratado foi depositada quantia a menor. A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada. Nos termos dos arts. 3º e 4º do Código Civil, o menor de idade é absolutamente ou relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil, sendo certo que a contratação de empréstimo não se enquadra como ato de mera administração. Além disso, dispõe o art. 1.691 do Código Civil que os pais não podem, sem autorização judicial, contrair obrigações que excedam os limites da simples administração, tampouco onerar os bens dos filhos. No mesmo sentido, o art. 1.748 do Código Civil exige autorização judicial para que o curador possa contrair empréstimos em nome do curatelado. Dessa forma, a contratação de empréstimo bancário em nome de menor, sem autorização judicial prévia, revela-se, em juízo de cognição sumária, juridicamente inválida, impondo-se a suspensão dos efeitos do contrato até ulterior deliberação. De outra banda, a exordial confirma que os valores foram creditados/recebidos, de sorte que a nulidade do negócio jurídico implica no retorno das partes ao status quo ante. Nessa esteira, não obstante a ausência de autorização judicial para a contratação, o certo é que a parte, por seu representante legal, obteve proveito financeiro em detrimento da instituição financeira, sendo razoável e necessário garantir o ressarcimento dos danos, sob pena de locupletamento ilícito. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA PORTABILIDADE - CONDICIONAMENTO DA MEDIDA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 300, §1º, DO CPC - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.A exigência de caução, prevista no art. 300, §1º, do CPC, configura medida de contracautela que pode ser determinada conforme o prudente arbítrio do magistrado, a fim de equilibrar os interesses das partes e resguardar a parte adversa em sede de cognição sumária. Inexistindo prova inequívoca da nulidade do débito ou da ocorrência de fraude, e não comprovada a hipossuficiência financeira mostra-se legítima a imposição da caução como condição para a suspensão das cobranças. Recurso desprovido. (TJMG, Agravo de Instrumento 1.0000.25.321009-0/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior, Data de Julgamento: 14/11/2025, Data da publicação da súmula: 25/11/2025) O perigo de dano é evidente, uma vez que os descontos vêm sendo efetuados de forma contínua e sucessiva, atingindo verba de natureza alimentar e comprometendo a subsistência do núcleo familiar, além de agravar prejuízo patrimonial potencialmente irreversível ao menor. A manutenção dos descontos, diante da plausibilidade da nulidade do contrato, esvazia a utilidade do provimento final, justificando a intervenção judicial imediata. A medida é plenamente reversível, pois eventual improcedência da demanda permitirá o restabelecimento dos descontos ou a compensação dos valores, inexistindo risco de dano irreparável à instituição financeira.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para, desde que a parte autora preste caução, no prazo de 5 (cinco) dias, dos valores recebidos em razão do negócio jurídico, determinar que a parte ré SUSPENDA os descontos decorrentes do contrato de empréstimo discutido nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa, por ato de descumprimento/desconto, no valor de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00. Prestada a caução, Oficie-se, se necessário, ao órgão pagador ou à instituição responsável pela consignação, para imediato cumprimento da presente decisão. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma concreta e fundamentada, as provas que eventualmente pretendem produzir, indicando sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia, cientes de que o silêncio poderá ensejar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. Ficam advertidas, ainda, de que requerimentos genéricos ou desprovidos de fundamentação serão desconsiderados. Decorrido o prazo, ante a presença de interesse de menor, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Intimem-se. Notifique-se o MP. Cumpra-se com urgência. CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito