Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: JOSE CANDEIA LOPES SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., qualificado nos autos em destaque, em face de
EXECUTADO: JOSE CANDEIA LOPES, igualmente identificado(a), em que, após efetivada a citação, o postulante pugnou pela desistência do processo (ID n. 158733254). É o relato. Fundamento e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O Novo Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir do processo (da ação). A Lei Adjetiva Civil, em seu art. 200, parágrafo único, dispõe ainda: “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. Ainda, impede destacar que o réu, não obstante devidamente citado, deixou de constituir advogado nos autos, pelo que é desnecessária sua intimação acerca do pedido de desistência, repiso, face à sua revelia. DISPOSITIVO Assim, com fundamento no parágrafo único do art. 200 c/c art. 485, VIII e § 4º, todos do Novo Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência do processo e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Custas adiantadas. Sem condenação em honorários advocatícios. Esclareço ser desnecessária a intimação do réu sobre o teor da presente sentença, eis que se trata de extinção sem mérito antes da citação da parte adversa. Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. P. R. I. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Rossini Amorim Bastos Juiz de Direito em substituição
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0814195-15.2025.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de uma ação ordinária promovida por , qualificado nos autos em destaque, em face de