Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0816883-26.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, observa-se que a Defensoria Pública, anteriormente responsável pelo patrocínio da causa, manifestou sua abstenção por motivo de foro íntimo. Diante disso, este Juízo determinou a intimação pessoal do autor para constituir novo patrono, o que foi devidamente cumprido. Em resposta, foram protocoladas petições de habilitação em nome de Marcello Porto e Américo Porto Neto, ambas subscritas pelo Dr. Flávio Chaves Sodré (OAB/PB 24.930). Todavia, o patrono informou que a petição de ID. 131688776 (referente a Marcello Porto) foi juntada por erro material de digitação, requerendo seu desentranhamento. Passo a decidir. Do Desentranhamento da Petição e Habilitação de Novo Advogado Defiro o pedido de desconsideração da petição de ID. 131688776. À Secretaria para que proceda à baixa/desentranhamento da referida peça, certificando-se que a mesma não produzirá efeitos jurídicos. Homologo a habilitação de AMÉRICO PORTO NETO, devendo a Secretaria atualizar os dados no sistema PJe, inclusive para que as futuras intimações sejam direcionadas exclusivamente ao advogado constituído. Da Ilegitimidade Passiva e do Pedido de Extinção por Abandono O réu, em sede de contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando que o domínio e a posse do imóvel pertencem ao seu irmão, Sr. Sócrates de Almeida Guimarães. Posteriormente, o réu requereu a extinção do processo por abandono da causa, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Quanto ao pedido de extinção por abandono, este não merece prosperar neste momento, uma vez que a paralisação do feito decorreu da renúncia do Defensor Público e da necessidade de regularização da representação, ato que o autor prontamente atendeu ao constituir novo advogado. No que tange à ilegitimidade passiva, verifico que o autor foi intimado para se manifestar sobre a alegação do réu, nos termos do art. 339, § 1º, do CPC, porém, o prazo transcorreu durante o período em que a parte estava sem assistência técnica efetiva.
Diante do exposto, determino: Intime-se a parte autora, através de seu novo patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a preliminar de ilegitimidade passiva e os documentos que a acompanham (ID’s. 83284280 e 83284281), podendo, se for o caso, exercer a faculdade prevista no art. 338 do CPC: "Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu." No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar réplica à contestação e dizer se possui outras provas a produzir, justificando a necessidade, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra, tendo em vista que o réu já manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado. Cumpra-se com urgência para regularização do polo passivo, evitando futuras nulidades. Intimem-se. Campina Grande, data da assinatura digital. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito