Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CREDJUST - COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS INTEGRANTES DA JUSTICA DO TRABALHO DA 13 REGIAO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719, RODRIGO BRANDAO MELQUIADES DE ARAUJO - PB11537
REU: MARIA DE FATIMA MEIRA RAMALHO Advogado do(a)
REU: ALEX NEYVES MARIANI ALVES - PB12677 SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. (1) PRELIMINARES: JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA POR COMPROMETIMENTO DE RENDA. NULIDADE DE CITAÇÃO RECONHECIDA. REVOGAÇÃO TÁCITA DA REVELIA. CITAÇÃO EM ENDEREÇO ANTIGO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO SANADO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO (EMBARGOS). INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PRESENÇA DE PROVA ESCRITA E MEMORIAL DESCRITIVO. (2) PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, CC). INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA EM OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. (3) MÉRITO: JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA ÀS COOPERATIVAS (SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL). PARÂMETRO DE 1,5 VEZ A TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN). ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. (4) EXCESSO DE EXECUÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO: AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO NO CÁLCULO OU MÁ-FÉ DO CREDOR. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Intimação - Processo número - 0841392-06.2020.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CREDJUST – COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS INTEGRANTES DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO LTDA em face de MARIA DE FÁTIMA MEIRA RAMALHO. Sustenta a parte autora ser credora da quantia atualizada de R$ 176.093,57, oriunda do inadimplemento do Contrato de Mútuo nº 204970/2013, firmado em 08/04/2013. Relata que a promovida deixou de quitar 49 parcelas do ajuste, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida e a incidência dos encargos contratuais. Citada, a promovida apresentou Embargos à Monitória (ID 70339078), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação e a inépcia da inicial por inconsistência no memorial de cálculo. No mérito, suscitou a ocorrência de prescrição quinquenal e excesso de execução, impugnando a capitalização de juros e pleiteando a repetição do indébito em dobro. A parte autora impugnou os embargos (ID 72102490), defendendo a validade da citação, a aplicação do prazo prescricional decenal e a legalidade dos encargos pactuados. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de acordo. Sem mais provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. I. Da Justiça Gratuita Em sede de embargos monitórios, a parte promovida requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Analisando o acervo probatório, verifica-se que a embargante acostou declaração de hipossuficiência e demonstrativo de rendimentos (ID 70339091) que evidencia uma renda líquida mensal de R$ 5.876,13, montante este que resulta de uma drástica redução do seu salário líquido em decorrência de diversos empréstimos consignados realizados pela promovida, comprovando a sua situação de hipossuficiente. Sendo assim, encontro preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC ao passo que defiro o benefício da justiça gratuita à autora. II. Das Preliminares e da Prejudicial de Mérito II.1. Nulidade de Citação Inicialmente, verifica-se dos autos que o Juízo da 7ª Vara Cível decretou revelia da parte promovida ID 58596511. Contudo, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a tentativa de angularização processual ocorreu mediante o envio de carta citatória para o endereço situado na Avenida Espírito Santo, nº 585, Apt. 502, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, conforme consta da peça exordial (ID 34477878) e do respectivo Aviso de Recebimento encartado (ID 53954557). Ocorre que, em sede de embargos monitórios, a requerida logrou êxito em colacionar documentos idôneos que demonstra que à época do suposto ato citatório, a mesma já possuía domicílio e residência em local diverso daquele indicado pelo autor, especificamente na Rua Nagib Arruda, nº 36, Bairro dos Ipês. Embora o art. 248, § 4º, do CPC presuma a validade da entrega de correspondência a funcionário de portaria em condomínios, tal presunção é relativa e cede diante da prova de que o citando não mais residia no local. A ausência de citação válida constitui vício transrescisório que nulifica os atos processuais subsequentes por cerceamento de defesa (art. 239, CPC). Nesse diapasão, observa-se que este juízo, em decisões pretéritas, embora não tenha declinado expressamente a anulação do decreto de revelia outrora proferido (ID 58596511), adotou postura processual incompatível com a manutenção de tais efeitos. De fato, ao proferir a decisão de ID 73746747, este magistrado determinou a suspensão imediata dos descontos em folha de pagamento e a restituição dos valores constritos via SISBAJUD (ID 62774777), fundamentando-se na necessidade de retornar ao status quo ante diante das irregularidades apontadas. Tal determinação de restituição de verbas penhoradas à promovida, reiterada posteriormente (ID 86207498), pressupõe, logicamente, o reconhecimento de que o título executivo que amparava a constrição — qual seja, a conversão do mandado monitório em executivo pela contumácia — carecia de base hígida. Portanto, é de se reconhecer a ocorrência da revogação tácita dos efeitos da revelia, tornando sem efeito a Decisão de ID 58596511. II.2. Inépcia da Inicial e Inconsistência de Cálculos A petição inicial veio instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo (contratos assinados e planilhas de evolução do débito), preenchendo os requisitos do art. 700 do CPC. Eventual divergência de valores ou excesso de execução é matéria atinente ao mérito e não conduz à inépcia da peça portal. O memorial de cálculo apresentado no ID 34477882 permite a exata compreensão da evolução da dívida. Rejeito a preliminar. II.3. Da Prescrição A embargante alega a prescrição quinquenal do título em litígio. No caso de ação monitória fundada em instrumento particular (contrato de mútuo), aplica-se, de fato, o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Contudo, o termo inicial da prescrição, em obrigações de trato sucessivo e parceladas, é a data do vencimento da última parcela prevista no contrato e não da data de sua assinatura, ainda que haja cláusula de vencimento antecipado. Observe-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - NÃO ACOLHIMENTO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL - CONFIGURAÇÃO - NULIDADE DO CONTRATO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição, pois o termo inicial a ser considerado é a data do vencimento da última parcela ou desconto. 2. A ocorrência de erro substancial, caracterizada pela falta de transparência e clareza na contratação, justifica a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, consoante entendimento fixado no IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001 (Tema 73). (TJ-MG - Apelação Cível: 50232746120218130024, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 10/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO DE REFORMA - CABIMENTO - Prescrição da pretensão para declaração de inexistência de relação jurídica. Prazo decenal, previsto no art. 205 do CC. Entendimento firmado no julgamento do EREsp nº 1.281.594, pelo E. STJ. Início da contagem do prazo prescricional da data da última prestação, e não da data da assinatura do contrato, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Prescrição não ocorrida na hipótese. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10090965920238260602 Sorocaba, Relator.: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 28/11/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2024) No caso em tela, o vencimento final do contrato nº 204970/2013 estava previsto para 25/03/2020 (ID 34477882). Tendo a ação sido distribuída em 19/08/2020, não transcorreu o prazo quinquenal. Portanto, a pretensão de cobrança está plenamente hígida. Sendo assim, afasto a prejudicial. Ultimadas as questões preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito. IV. Do Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se à existência da dívida e à legalidade dos encargos aplicados. Os contratos de refinanciamento (ID 34477896 e ID 70339807) demonstram a anuência da promovida com os valores e taxas ali estipulados. A embargante não negou a existência da relação jurídica, limitando-se a questionar a evolução do saldo devedor. Quanto aos juros remuneratórios/compensatórios, a embargante alega abusividade. Todavia, é sabido que as cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional (art. 18, § 1º, da Lei nº 4.595/64) e não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura, devendo o juízo analisar a abusividade da taxa em relação à média do mercado e a flexibilização garantida pelo STJ de até uma vez e meia. Analisando o contrato objeto da lide, verifica-se a pactuação de juros de 2,49% ao mês. Tal taxa, contudo, não se mostra abusiva, pois se encontra em consonância com as taxas médias de mercado praticadas para operações de crédito pessoal à época da contratação. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a modificação das taxas de juros pactuadas livremente só deve ocorrer em situações de que a taxa aplicada pelo banco excede em uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o que não restou demonstrado pela embargante. Observe-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - ACOLHIMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - PERCENTUAL INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO. - A parte apelante rebateu somente em parte os fundamentos utilizados na sentença, restando configurada a ofensa ao princípio da dialeticidade, motivo pelo qual o acolhimento da preliminar de não conhecimento parcial do recurso é medida que se impõe - Evidenciado nos autos que o percentual da taxa de juros remuneratórios é inferior a uma vez e meia à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não há que se falar em abusividade contratual. (TJ-MG - AC: 50000997720178130024, Relator.: Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 10/08/2022, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2022). Inclusive, já se pronunciou o Eg. TJPB sobre este tema: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CRITÉRIO DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Luis Stefano Grigolin contra sentença proferida pela 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Incidental de Exibição de Documento ajuizada em face do Banco Agibank S/A, que julgou improcedente o pedido inicial. A sentença afastou a alegação de abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de empréstimos consignados, cartão de crédito consignado e crédito pessoal não consignado, por entender que os percentuais contratados não superaram, de forma relevante, a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Consequentemente, foram indeferidos os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação deve ser conhecido, diante da alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (violação ao princípio da dialeticidade); (ii) definir se as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos bancários configuram abusividade apta a justificar a revisão judicial; (iii) determinar se é cabível a repetição de indébito e a indenização por danos morais diante da alegada cobrança indevida. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne, de forma clara e articulada, os fundamentos da decisão recorrida, o que foi observado no caso concreto, já que o Apelante, ainda que tenha reiterado argumentos da inicial, confrontou os fundamentos da sentença que afastou a abusividade dos juros. 4. A jurisprudência do STJ, especialmente no REsp 1.061.530/RS (Tema 27), admite a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, quando houver demonstração cabal de abusividade, especialmente se a taxa ultrapassar uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo BACEN. 5. A análise dos contratos juntados aos autos revelou que as taxas praticadas — variando entre 0,48% e 2,14% a.m. para empréstimos consignados, 3,06% a.m. para cartão de crédito consignado e 9,49% e 10,99% a.m. para crédito pessoal não consignado — não ultrapassaram o limite de uma vez e meia a média de mercado para cada modalidade, afastando a configuração de abusividade. 6. A inexistência de cláusulas abusivas ou de encargos ilegais impede o reconhecimento de cobrança indevida, não sendo cabível a repetição de indébito, simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A ausência de ato ilícito ou de lesão a direito da personalidade do consumidor afasta o dever de indenizar por danos morais. 8. O desprovimento do recurso justifica a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida ao Apelante. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apelação que reitera argumentos da petição inicial pode ser conhecida quando demonstra impugnação suficiente e direcionada aos fundamentos da sentença. 2. A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios exige prova concreta de abusividade, especialmente quando a taxa pactuada supera uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo BACEN. 3. A ausência de ilicitude na cobrança contratual afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais. 4. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Tema 27). TJPB, ApCiv 0800097-35.2022.8.15.0411, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 23.07.2025; ApCiv 0800938-36.2024.8.15.2003, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 02.04.2025; ApCiv 0804638-26.2024.8.15.2001, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 13.05.2025. APELAÇÃO CÍVEL n. 0827646-66.2023.8.15.2001, relator(a) CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2025. Quanto ao alegado excesso de execução, a embargante não logrou êxito em apresentar cálculo que desconstituísse a evolução apresentada pela autora, que aplicou os encargos de mora (multa de 2% e juros moratórios) sobre o saldo inadimplido, conforme permissivo contratual. Por fim, inexistindo cobrança indevida ou má-fé da parte autora, resta prejudicado o pedido de repetição do indébito em dobro (art. 940, CC). Dessa forma, a improcedência dos embargos e a constituição do título executivo judicial são medidas que se impõem. Isto posto, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à promovida, REVOGO a revelia, REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito, e, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE, para o fim de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 176.093,57 (cento e setenta e seis mil, noventa e três reais e cinquenta e sete centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do comparecimento espontâneo da parte promovida, 14 de março de 2023. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito constituído, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária ora deferida. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, certifique-se e evolua-se a classe processual, redistribuindo-se os autos a uma das Varas Especializadas em Execução Extrajudicial e Cumprimentos de Sentença, nos termos da Resolução nº 4/2026 do Eg. TJ/PB. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito