Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0858255-32.2023.8.15.2001.
AUTOR: JANDIVA ALVES DE ZAMBRANA
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Hipóteses de cabimento. Inocorrência. Rediscussão do julgado. Impossibilidade. Rejeição dos embargos. “Os embargos declaratórios não servem à rediscussão de questões já decididas”.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento em Pecúnia]
Vistos, etc. O ESTADO DA PARAÍBA apresentou Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos, pelos fundamentos aduzidos na peça recursal, em apertada síntese, que a sentença embargada olvidou de se manifestar acerca indispensável prova inequívoca dos requisitos negativos exigidos pelos artigos 141 e 142 do revogado Estatuto do Servidor (LC 39/85), além da utilização do tempo fictício para fins de aposentação (artigo 88, II, b) e delimitação da pretensão condenatória conforme preconiza o artigo 140, §1º, da referida norma. Ao final, requer que se digne em acolher integralmente os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reformando o julgado (efeitos infringentes) para: a) verificando que não há prova documental nos autos acerca do não enquadramento autoral nos impeditivos dos artigos 141 e 142 da LC 39/85, além de prova de não se ter valido do tempo fictício em dobro como previa o artigo 88, II, b, do referido estatuto, julgar improcedente a pretensão autoral, invertendo o ônus da sucumbência; b) mantendo a condenação, reformar parcialmente a sentença para decidir que a conversão da licença em pecúnia deve corresponder a apenas 1/3 (um terço) do período não gozado, conforme disposto no artigo 140, §1º, da LC 39/85, reconhecendo, em razão disso, a sucumbência recíproca. Contrarrazões aos embargos, requerendo o seu não acolhimento. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver no julgado (decisão, sentença ou acórdão) obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material. Analisando a sentença (ID 111068440), todavia, percebe-se que ocorreu a análise da demanda, nos termos apresentados, não se verificando contradição, obscuridade, omissão ou erro material em seu corpo. Todas as razões de decidir foram ali expostas. Inexiste qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, mas apenas entendimento divergente do esposado pela parte embargante. A parte embargante deseja, na verdade, novo julgamento do caso, o que não é possível. Com efeito, os embargos de declaração não podem assumir tal propósito. Nesse sentido, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. - Os embargos de declaração prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição interna ou omissão, não sendo possível a mera rediscussão da matéria já apreciada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (0811213-15.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) Acrescente-se ao entendimento supra que conforme pacífico entendimento do STJ, não resta caracterizada ofensa ao disposto no art. 1.022 do NCPC, o julgamento da lide com fundamentação suficiente sobre as matérias relevantes para a solução da causa, não estando o juiz obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos nos autos pelas partes. Neste sentido, cito: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade". III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017) DESTARTE, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito