Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0844279-70.2025.8.15.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
EXECUTADO: PAULO SERGIO SOARES DA SILVA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, que tem como parte exequente o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB, já devidamente qualificado nos autos, representado por sua Procuradoria de Justiça, em face da PAULO SÉRGIO SOARES DA SILVA, igualmente qualificado, representado por seu advogado, em razão de débito oriundo de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, referente aos exercícios financeiros de 2017 a 2024, na importância de R$ 18.817,02 (dezoito mil, oitocentos e dezessete reais e dois centavos), conforme CDA’s descritas na inicial. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, cf. ID 156070242, alegando a ocorrência de prescrição originária quanto aos débitos dos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020. Subsidiariamente, alega a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD (ID 156063590), afirmando tratar-se de verba salarial (ID 156071855). É o relatório. Decido. Primeiramente, quanto a alegação de quanto a impenhorabilidade do valor bloqueado, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, inc. X, prevê a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.230.060/PR pacificou entendimento no sentido de que são impenhoráveis os valores constantes em conta bancária até o limite de 40 salários mínimos, independentemente de estarem depositados em caderneta de poupança ou conta-corrente, desde que demonstrado ser o montante reserva financeira. No caso dos autos, verifica-se que a quantia bloqueada não é de grande monta, não importando em nem 3% do valor da dívida e é bem inferior ao limite de 40 salários-mínimos. Ainda, a ausência de outros valores indica ser a quantia a única reserva financeira da parte, razão pela qual a sua restituição é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PENHORA EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA FÍSICA. IMPENHORABILIDADE. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. In casu, provejo o recurso para desbloquear os valores de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) da conta poupança da Agravante, considerando que a quantia bloqueada total é inferior a 40 salários-mínimos, inexistindo provas da existência de outra reserva monetária em nome da Executada, tampouco de fraude ou má-fé, de rigor concluir-se pela impenhorabilidade do montante constrito. (TJPB – Agravo de Instrumento 0813234-22.2023.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível Relator: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos Assim, nos termos dos arts. 833, X e 854, §§ 3º e 4º, ACOLHO, em parte, as alegações do executado, apenas para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados no id. 0844279-70.2025.8.15.0001. Ainda, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores. Ainda, sobre a exceção de pré-executividade apresentada no ID 156070242, ante ao contraditório, ampla defesa, e vedação à decisão surpresa, intime-se a parte exequente/excepta, para, no prazo de 15 (cinco) dias, manifestar-se nos autos. Confiro ao(à) presente despacho/decisão/sentença, força de carta citação/ notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 102 do Provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Código de Normas Judicial, para que se efetivem as diligências de estilo. Intimações necessárias (art. 183, caput, do CPC). Cumpra-se com urgência. Data e assinaturas digitais. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito