Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0840333-75.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização, na qual a promovente se insurge quanto aos descontos ocorridos mensalmente em seus proventos, no valor de R$ 205,90, sem ter firmado nenhum contrato com o Banco Bradesco Financiamentos S/A. Em sede de contestação, a parte ré afirma que o contrato ora questionado, n. 810022606, foi celebrado em 11/04/2018, no valor de R$ 7.379,93, e que se trata de um refinanciamento dos contratos n. 805294652 e 805294862, logo, recebeu o saldo remanescente de R$ 1.653,42, conforme extrato bancário de ID 76534737, valor que não foi depositado nos autos. Após a fase de produção de prova e realização da audiência de instrução (ID 98372799), a presente ação foi julgada improcedente. Por ocasião da apelação, a Quarta Câmara Cível anulou a sentença de ID 103430686 e determinou a reabertura da instrução processual com a realização de perícia grafotécnica (ID 115041134). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a audiência de instrução, tendo a parte autora requerido, ainda, a prova pericial grafotécnica. Vieram os autos conclusos para análise. É o relatório. Decido. Apesar do pedido de perícia ter sido apresentado pela parte promovente, entende-se que o ônus da prova de perícia grafotécnica cabe à parte promovida, fornecedora do produto/serviço prestado. É que nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe ao fornecedor/réu o ônus da prova dessa autenticidade (art. 429, II, do CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC).
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) produzido(s) pela instituição financeira, incumbe a esta comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e, por conseguinte, arcar com o custeio da prova, se requerer a prova técnica. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) (grifo nosso) Com efeito, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura nos documentos acostados no ID 82080139 é do promovido Banco Bradesco Financiamentos S/A, porquanto este produziu o documento, independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício. Cumpre frisar que, acerca da inversão dos ônus da prova e das despesas para custeá-la quando verificada a relação de consumo, prevalece no âmbito da Quarta Turma do STJ que "a inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor" (AgInt no REsp. 1537179 RS 2015/0137511-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020), porém, caso a parte contrária não pleiteie a realização de perícia, deve arcar com as consequências jurídicas da não produção, conforme ementa abaixo: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRETENSÃO DE ATRIBUIR-SE O ÔNUS DE PAGAMENTO ÀPARTE CONTRÁRIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDAPOR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Com efeito, ainda que deferida, a inversão do ônus probatório não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear a prova requerida pelo consumidor, embora gere para aquele a obrigação de arcar com as conseqüências jurídicas pertinentes de sua não produção. Precedentes. 2. Da leitura das razões expendidas na petição de agravo regimentalnão se extrai argumentação relevante apta a afastar os fundamentosdo julgado ora recorrido. Destarte, deve a decisão ser mantida porseus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 718821 SP 2005/0010983-3, Relator.: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/02/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2010) (grifo nosso) Com efeito, a inversão do ônus da prova só obriga a ré a produzir a prova; não a obriga ao pagamento dos honorários do perito quando não foi ela quem a requereu. No entanto, caso a parte ré se recuse a realizar o referido pagamento, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo consumidor. Ou seja, invertido o ônus da prova, cabe ao demandado a responsabilidade pela produção probatória, e, se desejar, deverá requerer a perícia técnica, caso em que custeará os honorários periciais. Assim, defiro o pedido autoral de inversão do ônus da prova e determino a intimação da parte ré para falar se deseja ou não a realização de prova pericial, no prazo de 15 dias. Ressalte-se que, por se tratar de ônus, se o promovido não requerer a perícia, arcará com o risco de não provar. No entanto, cientifique-se à parte autora de que, uma vez realizada a prova pericial, se restar atestado que a assinatura aposta no(s) contrato(s) em questão partiu do seu punho, poderá ser entendido que houve litigância de má-fé, pois, sabendo ter celebrado contrato(s) de empréstimo(s) com a instituição financeira ré, ajuizou ação indenizatória pleiteando danos materiais e moral, em verdadeira alteração da verdade dos fatos, de modo a violar o inciso II, do art. 80, do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito