Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: CIELO S.A.. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MEIOS DE PAGAMENTO. CIELO S.A. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. BLOQUEIO/IRREGULARIDADE OPERACIONAL. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0869814-49.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral];
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALINI MERELES DIAS DA SILVA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face de CIELO S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, igualmente qualificada. Em sua petição inicial (ID 102984017), a parte autora narra, em síntese, que é uma empresa constituída em 2016, atuante no ramo de quiosque, e que sempre manteve suas obrigações financeiras em dia. Relata que, ao tentar realizar compras de mercadorias e obter um empréstimo para reformas em seu estabelecimento, foi surpreendida com a informação de que seu nome constava em registro negativo no cadastro da SERASA. A anotação, conforme documento anexado (ID 102984023), refere-se a uma suposta dívida no valor de R$ 1.408,64 (mil quatrocentos e oito reais e sessenta e quatro centavos), com vencimento em 17/09/2020, incluída no referido cadastro em 09/09/2022. A demandante afirma desconhecer a origem do débito e qualquer relação contratual com a empresa ré que pudesse justificar tal cobrança. Alega que a negativação indevida causou-lhe constrangimentos e prejuízos, uma vez que teve crédito negado, o que a impediu de realizar investimentos necessários para o seu negócio. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA). Instada a comprovar a hipossuficiência, a parte autora desistiu do pedido de gratuidade e comprovou o recolhimento das custas iniciais (ID 103013347). Em decisão de ID 106474160, este Juízo reservou-se para apreciar o pedido de tutela antecipada após o estabelecimento do contraditório. Devidamente citada, a CIELO S.A. apresentou contestação (ID 107372765). Argumentou pela inexistência de ato ilícito e, consequentemente, pela ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente o dano moral, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 111569725), rechaçando as preliminares e, no mérito, reiterando os argumentos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 114024569), a parte ré (ID 114921171) e a parte autora (implicitamente, em sua impugnação) manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Em decisão saneadora (ID 127186949), foi anunciado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria predominantemente de direito e suficientemente instruída por prova documental. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes, ademais, foram instadas a se manifestar sobre a produção de provas e requereram o julgamento antecipado. A parte ré suscitou diversas questões preliminares, as quais passo a analisar de forma individualizada. A impugnação à gratuidade de justiça perdeu seu objeto, uma vez que a parte autora, após o despacho inicial, desistiu do benefício e promoveu o recolhimento das custas processuais. A preliminar de incompetência do juízo em razão de cláusula de eleição de foro não merece prosperar. Ainda que se discuta a natureza da relação jurídica, a jurisprudência tem mitigado a força absoluta do foro de eleição em contratos de adesão, como o presente, especialmente quando sua imposição dificulta o acesso à justiça pela parte aderente. No caso dos autos, a empresa autora é um pequeno quiosque localizado em João Pessoa/PB, enquanto a ré é uma instituição de grande porte com sede em Barueri/SP. Exigir que a demandante litigasse em foro distante representaria um obstáculo desproporcional ao exercício de seu direito de ação. Além disso, tratando-se de ação que visa à reparação de dano, aplica-se a regra do artigo 53, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, que faculta ao autor a propositura da ação no foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano. A negativação do nome da autora produziu seus efeitos danosos em seu domicílio, local onde teve seu crédito negado, o que firma a competência deste juízo. Portanto, rejeito a preliminar. A tese de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, sob o argumento de que a autora não buscou resolver a questão administrativamente, também deve ser afastada. O direito de ação é autônomo e incondicionado, não se exigindo o esgotamento das vias extrajudiciais como pressuposto para o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A própria negativação configura, de forma inequívoca, a resistência à pretensão autoral, tornando presente o interesse processual. Assim, rejeito esta preliminar. A alegação de descabimento da tutela antecipada confunde-se com o próprio mérito da demanda e com a análise dos requisitos do artigo 300 do CPC, matéria que foi postergada para análise final e que será abordada juntamente com o pedido principal. Quanto à preliminar de ausência de procuração válida, a mesma não se sustenta. O instrumento de mandato juntado aos autos (ID 102984019) outorga poderes da cláusula ad judicia ao advogado subscritor da petição inicial, sendo suficiente para a representação da parte em juízo e para a propositura da presente ação, atendendo aos requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil.Desta forma, rejeito a preliminar. Por fim, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência também não prospera. A petição inicial indicou o endereço da empresa autora (ID 102984017) e foi instruída com o cartão CNPJ (ID 102984020), que contém o endereço do estabelecimento. Tais elementos são suficientes para a identificação do domicílio da pessoa jurídica para fins de fixação de competência e para a validade da petição inicial, que preencheu todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. A ausência de uma fatura de consumo recente não invalida o ato, especialmente quando outros documentos cumprem a finalidade de identificação. Rejeito, portanto, a última preliminar. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito. A controvérsia central da lide reside em verificar a legitimidade do débito que originou a inscrição do nome da empresa autora nos cadastros de proteção ao crédito. A parte autora nega, veementemente, a existência de qualquer relação jurídica com a ré que justificasse o débito de R$ 1.408,64. Apresentou, para tanto, o comprovante da negativação emitido pela SERASA (ID 102984023), no qual consta a referida dívida, com inclusão em 09/09/2022. A empresa ré, em sua contestação (ID 107372765), defende a regularidade da cobrança. No entanto, sua defesa é notavelmente genérica e contraditória. Afirma que a autora teria um débito pendente de R$ 102,60 em um estabelecimento credenciado (EC 1089685260), valor este que teria sido "baixado a prejuízo". A ré não esclarece a relação entre este valor de R$ 102,60 e o montante de R$ 1.408,64 que foi efetivamente negativado. Mais importante, a demandada não juntou aos autos qualquer documento que comprove a relação contratual com a autora. Não há contrato assinado, termo de adesão, gravação de aceite ou qualquer outro elemento que demonstre, de forma inequívoca, que a empresa autora contratou os serviços de maquininha de cartão e que estava ciente das obrigações de pagamento de aluguel ou outras taxas. Ainda que a relação entre as partes não seja considerada de consumo, mas sim uma relação comercial B2B (business to business), o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito de crédito recai sobre a ré, que alega ser a credora. Ao negativar o nome da autora, a CIELO S.A. exerceu um suposto direito de crédito, e, ao ser questionada judicialmente, cabia a ela demonstrar a origem lícita e contratual desse crédito. A simples apresentação de telas sistêmicas internas, produzidas unilateralmente, não possui força probatória suficiente para comprovar a existência de um contrato e de um débito. A ré invoca cláusulas contratuais genéricas de um "Contrato de Credenciamento ao Sistema Cielo", mas não demonstra que a autora aderiu a tal contrato. A ausência de prova da contratação torna a dívida inexigível e, por consequência, a negativação do nome da autora se revela absolutamente indevida. A inscrição em cadastros de inadimplentes pressupõe a existência de uma dívida líquida, certa e exigível, o que não se verifica no caso em tela. Dessa forma, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.408,64 é medida que se impõe, assim como a determinação para a exclusão definitiva do nome da pessoa jurídica autora dos cadastros da SERASA e de outros órgãos de proteção ao crédito, como o SPC, em relação a este débito específico. O ponto mais sensível da demanda consiste na análise do pedido de indenização por danos morais. A parte autora, por ser pessoa jurídica, postula a reparação com base na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Contudo, é fundamental compreender a extensão e os requisitos para a configuração do dano moral à pessoa jurídica. Diferentemente da pessoa natural, que possui honra subjetiva e objetiva, a pessoa jurídica é detentora apenas da última. Isso significa que o dano moral, no seu caso, não se relaciona a sentimentos, mas sim ao abalo de sua imagem, credibilidade, reputação e bom nome no mercado em que atua. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora admita a possibilidade do dano, tem se consolidado no sentido de que, para a pessoa jurídica, o dano moral não é presumido (in re ipsa) na maioria dos casos, exigindo-se a comprovação de que o ato ilícito (como a negativação indevida) efetivamente causou um prejuízo à sua honra objetiva. Observe: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia e apontou as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia a partir da análise de elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu que não houve a comprovação do dano moral alegado pela pessoa jurídica demandante, conclusão insuscetível de reforma, à vista da Súmula 7 do STJ 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2035009 SP 2021/0379163-7, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023) No caso dos autos, a empresa autora alega, na petição inicial, que "ao tentar realizar uma compra de mercadorias, foi informada de que seu nome estava registrado de forma negativa no SERASA" e que, "ao tentar obter um empréstimo para reformar o estabelecimento, a instituição financeira recusou a liberação da quantia" (ID 102984017). Contudo, essas alegações, que seriam o cerne da comprovação do abalo à honra objetiva, vieram desacompanhadas de qualquer prova documental. A demonstração do dano à honra objetiva é um ônus processual que incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora a inscrição indevida seja um ato ilícito grave, a sua repercussão no âmbito da pessoa jurídica precisa ser demonstrada para justificar uma condenação por danos morais. A simples afirmação de que teve crédito negado, sem a correspondente prova, não é suficiente para configurar o abalo à imagem e à credibilidade comercial que fundamenta a indenização para a pessoa jurídica. O dano, neste contexto, não pode ser meramente hipotético. É certo que a negativação do nome de uma empresa tem o potencial de causar sérios transtornos. Porém, para fins de reparação moral, o Poder Judiciário não pode operar com base em presunções absolutas quando se trata de pessoa jurídica, sob pena de banalizar o instituto e transformá-lo em uma fonte de enriquecimento sem causa. A lógica é distinta daquela aplicada à pessoa física. Dessa feita, diante da ausência de qualquer prova concreta de que a negativação indevida tenha gerado um abalo real à honra objetiva da empresa autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito no valor de R$ 1.408,64 (mil quatrocentos e oito reais e sessenta e quatro centavos), objeto da presente lide, atribuído pela ré CIELO S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO à autora, pessoa jurídica ALINI MERELES DIAS DA SILVA. Determino que a parte ré proceda à exclusão definitiva do nome da empresa autora dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC e outros) em relação a este débito específico, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, que corresponde ao valor do débito declarado inexistente (R$ 1.408,64), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Distribuo o ônus da sucumbência da seguinte forma: 80% (setenta por cento) a cargo da parte ré e 20% (trinta por cento) a cargo da parte autora, vedada a compensação dos honorários, conforme artigo 85, § 14, do CPC. Caso a promovente seja beneficiária da Justiça Gratuita, observa-se-á o disposto no art.98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.