Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE BATISTA SOBRINHO
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852465-72.2020.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSÉ BATISTA SOBRINHO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, em que se busca a satisfação do saldo devedor remanescente, após o trânsito em julgado da fase de conhecimento e o levantamento de valores incontroversos. Verifico a pendência de apreciação da petição da executada (ID 160762587), na qual requer o sobrestamento do feito e a retificação de suposto erro material no valor base da execução, sob o argumento de que a matéria ainda estaria sub judice em razão da interposição de Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu de seu Agravo de Instrumento. Por outro lado, o exequente peticionou reiteradamente (IDs 158888981, 160715658 e 160958315) informando erro material na expedição do alvará de ID 158880885, que impediu o levantamento do depósito judicial, bem como pugnou pela condenação da executada em multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. 1. DA REJEIÇÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO E DA REDISCUSSÃO DA BASE DE CÁLCULO A pretensão da executada (ID 160762587) de rediscutir o valor base da condenação (R$ 153.445,23) para que este seja reduzido mediante decotes de valores retidos e despesas de leilão, sob o rótulo de "erro material", não merece prosperar. Como já exaustivamente consignado na decisão de ID 131958526 e reforçado pela certidão da Contadoria Judicial (ID 105873572), tal tese foi o cerne dos embargos monitórios opostos na Ação Monitória nº 0007924-94.2014.8.15.2001, os quais foram julgados improcedentes, com confirmação pelo Tribunal de Justiça da Paraíba e pelo Superior Tribunal de Justiça. O trânsito em julgado operou-se em 18/02/2022 (ID 54817581), tornando a decisão de mérito imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. A tentativa de rotular como "erro material" uma tese jurídica de defesa amplamente rechaçada em todas as instâncias constitui nítida tentativa de violar a coisa julgada material. Ademais, como bem pontuado pelo exequente (ID 160958315), consta dos autos principais (ID 159468376 da ação 0007924-94.2014) manifestação da própria executada concordando com os cálculos elaborados no presente cumprimento, o que torna sua atual insurgência incompatível com a boa-fé processual e a preclusão lógica. No que tange ao pedido de suspensão do feito pela pendência de Agravo Interno perante a instância superior, é cediço que os recursos, via de regra, não possuem efeito suspensivo automático, nos termos do art. 995, caput, do CPC. No caso concreto, o Agravo de Instrumento interposto sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade (ID 41736705 do 2º Grau), e o Agravo Interno subsequente não tem o condão de paralisar a execução definitiva de título judicial transitado em julgado. Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão e REJEITO as alegações de excesso de execução de ID 160762587, mantendo íntegra a homologação dos cálculos operada no ID 131958526. 2. DA RETIFICAÇÃO DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (ID 158880885) Assiste razão ao exequente quanto ao erro no preenchimento do alvará eletrônico. Consta da petição de ID 156399091 e do documento com firma reconhecida de ID 56358363 a autorização expressa para que a parcela do crédito do autor seja depositada em conta de titularidade de sua irmã, MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA. Contudo, o alvará cadastrado no sistema BRBJUS (ID 158880885) vinculou o CPF do exequente aos dados bancários da terceira, gerando a inconsistência que obstou o pagamento. Tratando-se de erro material da serventia e considerando que tal modalidade de pagamento já fora autorizada e efetuada com sucesso em etapa anterior deste cumprimento (ID 57786023), a retificação é medida de rigor para garantir a efetividade da jurisdição. 3. DO BLOQUEIO SISBAJUD E PENHORA Verifico que o bloqueio on-line efetuado via Sisbajud (ID 160706854) atingiu o montante de R$ 124.506,89, valor este que já observa a retificação metodológica determinada por este Juízo (ID 158816663) e apresentada na planilha de ID 158887287, englobando o saldo remanescente atualizado, honorários da impugnação rejeitada (art. 525, § 11, CPC) e as sanções pelo inadimplemento voluntário (art. 523, § 1º, CPC). Considerando que a executada já se manifestou sobre o bloqueio na petição de ID 160762587, ainda que de forma genérica e voltada ao mérito da dívida — matéria já repelida por esta decisão —, e não havendo arguição de impenhorabilidade ou erro de identificação da conta, dou por aperfeiçoada a constrição. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: I. DETERMINO ao Cartório a imediata anulação/cancelamento do alvará de ID 158880885 (Protocolo BRB 2076377). II. DETERMINO a expedição de NOVO ALVARÁ, com as devidas atualizações bancárias, observando-se rigorosamente o rateio e os dados bancários indicados no ID 156399091, com a seguinte retificação de beneficiário: Alvará 1 (Crédito do Autor): Valor nominal de R$ 48.494,67, a ser transferido para a conta poupança nº 51.142-0, Variação 51, Agência 2909-2, Banco do Brasil, de titularidade de MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA (CPF 598.249.647-20). Alvará 2 (Honorários): Valor nominal de R$ 24.247,34, a ser transferido para a conta corrente nº 577894427-2, Agência 4099, Caixa Econômica Federal, de titularidade de EDUARDO BRAGA ADVOCACIA (CNPJ 25.330.197/0001-58). III. CONVERTO EM PENHORA o bloqueio de ativos financeiros realizado no ID 160706854, no montante de R$ 124.506,89. IV. Preclusa esta decisão e certificado o integral depósito do valor penhorado (R$ 124.506,89), EXPEÇA novos alvarás para o levantamento desta quantia e seus acréscimos, observando-se a proporção de 80% para o exequente e 20% para a sociedade de advogados (honorários sucumbenciais de 10% da fase de execução e 10% da impugnação rejeitada), ressalvada a reserva de honorários contratuais de 20% sobre a cota do autor, se reiterado o pedido. V. Após, retorne os autos conclusos. Cumpra-se com urgência, considerando a prioridade de tramitação. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20102617525949100000034307864 Petição inicial Outros Documentos 20102617530075000000034307871 Memória de cálculos Documento de Comprovação 20102617530182800000034307872 Despacho Despacho 20110719342666000000034716416 Comprova requisito de dispensa de caução para levantamento de depósito em dinheiro Petição 20120711370607300000035811356 Comprovação da pendência do agravo do art. 1.042 do CPC Documento de Comprovação 20120711370637500000035812185 Requer a juntada de contrato de honorários advocatícios Petição 21012517383543200000036909403 Contrato de Honorários Advocatícios Documento de Comprovação 21012517383729500000036909407 Certidão Certidão 21020512151720500000037309467 Comunica julgamento do Agravo pelo STJ e reitera pedido de prosseguimento da execução Petição 21040820341211200000039561333 Decisão STJ Documento de Comprovação 21040820341403900000039561334 Despacho Despacho 21041310503835000000039671102 Certidão Certidão 21042115285314900000040055317 Expediente Expediente 21041310503835000000039671102 Petição Petição 21051717365006300000041112183 UJP 24 - Peticao Informações Prestadas 21051717365272700000041112202 UJP 24 - DJO Documento de Comprovação 21051717365452700000041112206 Comprovante de pgto DJO Jose Batista Sobrinho Documento de Comprovação 21051717365573500000041112209 Petição Petição 21060111312247700000041754336 UJP 24 - Impugnacao ao Cumprimento da Sentenca Documento de Comprovação 21060111312462300000041754347 Calculos Corretos Documento de Comprovação 21060111312556700000041754349 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21061022214082200000042185880 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21061022214082200000042185880 Apresenta manifestação sobre a impugnação e reitera pedido de levantamento do depósito Petição 21061812404473300000042503270 Petição Documento de Comprovação 21061812404555300000042503631 Informa nova decisão do STJ e reitera pedido de levantamento do depósito Petição 21091412562681100000046057734 Decisão STJ Documento de Comprovação 21091412562762900000046057736 Petição Petição 21091715595687800000046245476 UJP 24 - Peticao (1) Documento de Comprovação 21091715595790500000046245479 Junta ACÓRDÃO do STJ e REITERA pedido de levantamento de depósito Petição 21121615465032500000050037445 Acórdão do STJ Documento de Comprovação 21121615465197500000050037462 Decisão Decisão 22021414563532400000051492757 Expediente Expediente 22021414563532400000051492757 Expediente Expediente 22021414563532400000051492757 Informa trânsito em julgado e requer levantamento do valor INCONTROVERSO Petição 22022222490379000000051925476 Certidão de Trânsito em Julgado do STJ Documento de Comprovação 22022222490520100000051925497 Requer alvará separado para os honoários advocatícios Petição 22030410224435100000052208668 Petição Outros Documentos 22030410224487400000052208669 Eduardo Braga Advocacia Documentos Documento de Comprovação 22030410224517300000052208671 CNPJ Documento de Comprovação 22030410224601000000052208991 QSA Documento de Comprovação 22030410224632100000052208992 Despacho Despacho 22031113293016600000052520131 Expediente Expediente 22031709184808000000052786387 Informa dados bancários para expedição de Alvará modelo ALVARÁ-COVID-19 Petição 22031820225896700000052891307 Solicitação por escrito do exequente para o depósito do seu crédito na conta bancária de sua irmã Documento de Comprovação 22031820230033100000052891308 Petição Petição 22032921144347600000053359764 Solicitação de crédito em conta com firma recnhecida em cartório Documento de Comprovação 22032921144481900000053359769 Certidão Certidão 22032923544027000000053363736 Despacho Despacho 22041909362814000000054154406 Certidão Certidão 22042510530862000000054377700 Despacho Despacho 22042912402260000000054621551 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 22051617172484500000054686941 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 22051617181708300000054686348 Certidão Certidão 22052409083135800000055643985 E-mail para o BB enviando os alvarás 136 e 137 Outros Documentos 22052409083225000000055643986 Expediente Expediente 22052409143235900000055644022 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423533905600000061988992 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23012511190900000000064465003 0805053-66.2022.8.15.0000 Comunicações 23012511190900000000064465004 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23050812311900000000068744074 0805053-66.2022.8.15.0000 Comunicações 23050812311900000000068745075 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23080816014477100000072763524 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23081513042600000000073089949 0805053-66.2022.8.15.0000 Comunicações 23081513042600000000073089950 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23082410564272600000073596208 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23082509300594600000073652324 Cálculo(s) da Contadoria Cálculo(s) da Contadoria 23092510290092900000074986663 PROC. Nº 0852465-72.2020.815.2001 Cálculos 23092510290114000000074986670 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24030411162100000000081375839 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24030411162100000000081375841 0805053-66.2022.8.15.0000_favoritos Comunicações 24030411162100000000081375840 0805053-66.2022.8.15.0000_favoritos Comunicações 24030411162100000000081375842 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24030509170669900000081432170 Despacho Despacho 24041712385823800000083615453 Despacho Despacho 24041712385823800000083615453 Petição Petição 24042310312226200000083900567 Petição Petição 24051523441853900000085084437 Despacho Despacho 24111312142579300000097455274 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112605322985000000097998290 Certidão Certidão 25010620101236100000099481140 Despacho Despacho 25010712321833000000099506675 Petição Petição 25010713181748600000099508697 Intimação Intimação 25011307153142400000099664479 Intimação Intimação 25011307153142400000099664479 CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM Petição 25021017311934900000100968827 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081422054181000000113227610 Decisão Decisão 26012912343565300000123812195 Certidão Certidão 26020201092302900000126634325 Decisão Decisão 26012912343565300000123812195 Dados bancários para alvará judicial Petição 26032418293291600000147956197 Petição Petição 26042721463623900000149746772 Memória de Cálculos Documento de Comprovação 26042721463683800000149746774 Certidão Certidão 26042920112927700000149904873 Decisão Decisão 26050600073393400000150153199 Decisão Decisão 26050600073393400000150153199 alvará cadastrado no BRBJUS Informação 26050611153028200000150213050 Intimação Intimação 26050611174472900000150213054 Intimação Intimação 26050611174472900000150213054 Petição Petição 26050611551360400000150218013 Planilha Documento de Comprovação 26050611551427600000150218018 INPC Documento de Comprovação 26050611551482400000150218016 Petição Petição 26050612023585500000150219657 Decisão Decisão 26052809583723600000151537416 DECISÃO- SISBAJUD- BLOQUEIO Decisão 26052809583623800000151539443 Decisão Decisão 26060213311407000000151874881 Despacho Despacho 26060213311461800000151874876 Despacho Despacho 26060213311461800000151874876 REITERA pedido de RETIFICAÇÃO do alvará Id. 158880885 Petição 26060214500255400000151882990 Petição Petição 26060310225515200000151925469 Reitera retificação do alvará e apresente manifestação à petição da executada Petição 26060821560190800000152107410 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 20102617525949100000034307864, Outros Documentos: 20102617530075000000034307871, Documento de Comprovação: 20102617530182800000034307872, Despacho: 20110719342666000000034716416, Documento de Comprovação: 20120711370637500000035812185, Documento de Comprovação: 21012517383729500000036909407, Certidão: 21020512151720500000037309467, Documento de Comprovação: 21040820341403900000039561334, Despacho: 21041310503835000000039671102, Petição: 21051717365006300000041112183]