Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800127-12.2026.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. MARIA INOCÊNCIO DE VASCONCELOS, propôs AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A, objetivando, a devolução de descontos indevidos, atribuindo à causa o valor de R$25.972,44 (vinte e cinco mil, novecentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais abusivos, requerendo o cancelamento do referido desconto, bem como a restituição de valores e indenização civil. 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. A Requerida, por sua vez, apresentou contestação pugnando pela improcedência integral desta demanda, com a rejeição de todos os pedidos deduzidos pela parte autora, haja vista que, diante da comprovação de que os descontos em folha por ela impugnados são devidos. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 7. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 8. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 9. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 10. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 11. Apresentada a contestação, intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à defesa. Prazo 15 dias. 12. Decorrido o prazo de defesa e o de impugnação, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, independente de nova conclusão, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 13. Intimem-se as partes desta decisão. 14.Cumpra-se. Soledade/PB, assinatura eletronicamente. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito