Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800267-46.2026.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. VICENTE ROCHA RODRIGUES ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência ou Nulidade de Negócio Jurídico e Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A e BANCO BMG S.A, atribuindo à causa o valor de R$ 62.432,00 (sessenta e dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais). 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais abusivos, requerendo o cancelamento dos referidos descontos, bem como a restituição de valores e indenização civil. 3. Com a petição inicial, a parte autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6. INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, compulsando os autos, verifica-se que a análise do requisito do periculum in mora resta prejudicada pelo expressivo lapso temporal transcorrido entre o início das cobranças e o ajuizamento da presente ação, ocorrido em 24 de fevereiro de 2026. Conforme se extrai do extrato do INSS (ID 154365471), os contratos questionados apresentam descontos que se iniciaram há um tempo considerável:Banco do Brasil S.A (contrato nº 129303654): início em maio de 2023;Banco PAN S.A (contrato nº 335485505-2): início em maio de 2020;Banco PAN S.A (contrato nº 334550859-6): início em abril de 2020; Banco BMG S.A (cartão RMC nº 11161090): descontos realizados há 108 meses, conforme a petição inicial, com a reserva de margem ativa desde fevereiro de 2017 (ID 154365471 - Pág. 7); Banco C6 Consignado S.A (contrato nº 9032019245): início em fevereiro de 2024; Banco C6 Consignado S.A (contrato nº 9042209249): início em fevereiro de 2025. O perigo de dano que autoriza a medida antecipatória deve ser iminente e atual. Na hipótese, a aceitação passiva dos descontos por vários anos em alguns contratos, e por mais de um ano em outros, afasta a natureza urgente da medida. Isso evidencia que a parte pôde aguardar todo esse tempo e, portanto, pode aguardar a regular instrução processual e o estabelecimento do contraditório, sem que haja perecimento do direito ou agravamento insuportável do prejuízo que já se protraiu no tempo. A demora na busca da tutela jurisdicional mitiga a urgência alegada, não restando preenchidos os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC para o provimento inaudita altera parte. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO – FRAUDE/GOLPE – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A probabilidade do direito aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência. No caso, ausentes os requisitos autorizadores, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.(TJ-MT - AI: 10118565820238110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 05/07/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2023) 7. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 8. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 10. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 11. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 12. Apresentada a contestação, intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à defesa. Prazo 15 dias. 13. Decorrido o prazo de defesa e o de impugnação, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, independente de nova conclusão, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 14. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Soledade/PB, assinatura eletronicamente. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito