Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800893-87.2023.8.15.0541.
AUTOR: VALDENIO DINIZ OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Certifico e dou fé que, em razão das minhas atribuições de ofício, procedo a juntada de guia de recolhimento de custas finais. POCINHOS-PB, em 27 de maio de 2026 ISABEL CRISTINA DA ROCHA SAMPAIO Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POCINHOS Juízo do(a) Vara Única de Pocinhos Rua Prof. João Rodrigues, S/N, Centro, POCINHOS - PB - CEP: 58150-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CERTIDÃO DE JUNTADA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800893-87.2023.8.15.0541.
AUTOR: VALDENIO DINIZ OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Certifico e dou fé que, em razão das minhas atribuições de ofício, procedo a juntada de guia de recolhimento de custas finais. POCINHOS-PB, em 27 de maio de 2026 ISABEL CRISTINA DA ROCHA SAMPAIO Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POCINHOS Juízo do(a) Vara Única de Pocinhos Rua Prof. João Rodrigues, S/N, Centro, POCINHOS - PB - CEP: 58150-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CERTIDÃO DE JUNTADA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
28/05/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
27/05/2026, 14:11
Documento (Outros documentos)
27/05/2026, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 12:35
Documento (Certidão)
27/05/2026, 12:34
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 12:14
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:28
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:20
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 11:02
Petição (Contraminuta)
16/04/2026, 10:58
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800893-87.2023.8.15.0541.
AUTOR: VALDENIO DINIZ OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciada por VALDENIO DINIZ OLIVEIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., com base no título executivo judicial constituído pela r. Sentença de mérito (ID 107487424) e pelo v. Acórdão que a sucedeu (ID 117386844). Na petição que inaugurou a presente fase (ID 119301964), a parte exequente apresentou planilha de cálculos e pleiteou a intimação da instituição financeira para pagamento do montante que entendia devido, totalizando R$ 12.541,57 (doze mil, quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos). Devidamente intimada para o pagamento voluntário, a instituição financeira executada, BANCO DO BRASIL S.A., apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 131653887). Em sua defesa, alegou, fundamentalmente, a ocorrência de excesso de execução, nos termos do artigo 525, §1º, V, do Código de Processo Civil. A parte executada sustentou que os cálculos do exequente estariam inflados, tanto no que se refere ao valor principal dos danos materiais apurados quanto, implicitamente, ao critério de atualização. Na mesma oportunidade, a executada informou o depósito judicial do valor que reconhece como incontroverso, na quantia de R$ 10.397,87 (dez mil, trezentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), e apresentou seus próprios demonstrativos de cálculo (IDs 131673193 e 131674452), pugnando pelo acolhimento da impugnação para que este montante seja declarado como o valor correto da execução. Instada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente apresentou a petição de ID 136213587, na qual rechaçou os argumentos da executada e insistiu na existência de um saldo devedor remanescente de R$ 2.143,70 (dois mil, cento e quarenta e três reais e setenta centavos). Para tanto, reapresentou seus cálculos, defendendo a correção de sua apuração inicial. Posteriormente, a instituição financeira executada juntou a petição de ID 154447325, por meio da qual informou e comprovou o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título executivo, consistente no reprocessamento do contrato de empréstimo nos moldes definidos na sentença. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve, porém necessário, relatório. Fundamento e decido. DA CONTROVÉRSIA E DO TÍTULO EXECUTIVO A controvérsia reside na apuração do correto quantum debeatur. Há uma divergência metodológica profunda: enquanto o Exequente utiliza juros e correção monetária cumulados (IPCA + 1% a.m.), o Executado defende a Taxa SELIC. Além disso, divergem sobre o valor histórico dos danos materiais (a base de cálculo). Compulsando o título executivo, verifica-se que o v. Acórdão de ID 117386844 promoveu um ajuste de ofício em relação aos consectários legais da condenação, estabelecendo de forma cristalina: "Ajusto, de ofício, o índice de atualização devido, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a Taxa Selic, a partir da vigência do Código Civil (11.01.2003), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.008.426/PR)." Portanto, assiste razão ao Banco no que tange ao índice. O Exequente, ao insistir na aplicação de IPCA + Juros de 1% ao mês, incorre em excesso de execução, pois a Taxa SELIC já engloba, em sua natureza, tanto a compensação inflacionária quanto a mora, sendo vedada sua cumulação com outros índices de correção ou juros sob pena de bis in idem. DA BASE DE CÁLCULO E DA REALIDADE FÁTICA Entretanto, no que tange à base de cálculo dos danos materiais, a razão assiste ao Exequente. O Banco executado, em seus cálculos de ID 131673193, utiliza como valor histórico montantes extraídos de seus sistemas internos. Todavia, a prova documental carreada aos autos, especificamente o extrato da conta salário (ID 78547150, pág. 8), demonstra que, no dia 22/03/2023, houve a retenção integral do salário do autor no montante de R$ 1.718,65 (mil setecentos e dezoito reais e sessenta e cinco reais). Considerando que a parcela devida era de R$ 410,42 (soma de R$ 299,03 + R$ 111,39), o excesso retido foi de R$ 1.308,23 (mil trezentos e oito reais e vinte e três centavos) que, dobrado por força da condenação, resulta na base de R$ 2.616,46 (dois mil seiscentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos) para aquele mês. O Banco ignorou essa realidade fática demonstrada nos autos ao apresentar sua impugnação, utilizando bases inferiores. Assim, a conta de liquidação deve ser o resultado da combinação dos acertos de ambas as partes: a base de cálculo correta (extratos) trazida pelo Autor, atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC conforme defendido pelo Banco e determinado pelo Tribunal. DO QUADRO COMPARATIVO E VALOR DEVIDO Para fins de liquidação, apresenta-se o comparativo dos valores atualizados até julho de 2025 (data base das últimas planilhas): Conclui-se que o valor correto da execução para a data base de julho/2025 era de R$ 11.818,22 (onze mil oitocentos e dezoito reais e vinte e dois centavos). Como o Banco depositou apenas R$ 10.397,87 (dez mil trezentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos) (ID 131653888), subsiste um saldo devedor remanescente de aproximadamente R$ 1.420,35 (mil quatrocentos e vinte reais e trinta e cinco centavos), que deve ser objeto de complemento pela instituição financeira.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta: I - ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 131653887) apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A.; I.I. - RECONHECER o excesso de execução decorrente da utilização de juros e correção cumulados (IPCA+1%) pela parte autora, determinando a aplicação exclusiva da Taxa SELIC; I.II. - REJEITAR os valores de base de cálculo do dano material apresentados pelo Banco, fixando-os conforme os extratos bancários de ID 78547150 (R$ 2.616,46 e R$ 2.663,96 - já em dobro). II - FIXO o valor total da condenação atualizado até julho/2025 em R$ 11.818,22 (onze mil, oitocentos e dezoito reais e vinte e dois centavos). III - DECLARO que o depósito de R$ 10.397,87 (ID 131653888) operou o pagamento parcial da dívida. IV - AUTORIZO, desde já, a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso já depositado (R$ 10.397,87) em favor da parte exequente e/ou de seu procurador. V - DETERMINO à instituição financeira executada que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do saldo remanescente (diferença entre o valor ora fixado e o depósito já realizado, com as atualizações devidas pela SELIC até o efetivo aporte), aplicando-se a multa de 10% e honorários de 10% sobre este saldo (art. 523, §1º, do CPC). VI - AUTORIZO que, assim que o banco depositar o valor remanescente mencionado no item V, a Secretaria Judiciária expeça, de forma automática e independentemente de nova conclusão, o respectivo alvará para levantamento dessa quantia em favor da parte credora. VII - CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios desta fase incidental, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada uma (o Banco sobre o excesso decotado e o Autor sobre a diferença mantida), observada a suspensão da exigibilidade em relação ao Exequente (art. 98, §3º, CPC). VIII - DECLARO CUMPRIDA a obrigação de fazer noticiada na petição de ID 154447325. IX - Por fim, satisfeitas todas as obrigações, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte executada. Transitada em julgado esta decisão, e cumpridas todas as formalidades, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pocinhos/PB, data do protocolo eletrônico. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 08:55
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2026, 09:50
Petição (Contraminuta)
25/02/2026, 13:24
Conclusão (para decisão)
13/02/2026, 12:07
Petição (Contraminuta)
05/02/2026, 10:45
Petição (Contraminuta)
22/01/2026, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800893-87.2023.8.15.0541.
AUTOR: VALDENIO DINIZ OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) RÉU(A) A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra. Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do advogado da parte ré, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido da condenação pelas custas judiciais e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença:no prazo de 15 (quinze) dias após o esgotamento do prazo para pagamento, nos termos do art. 525 do CPC, devendo, ainda, constar as seguintes advertências: i - Caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo legal o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocaticib's em 10% (dez por cento) - art. 523,§1°, do CPC. FABIOLA NOBREGA FIALHO SERVIDOR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 09:19
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 08:26
Petição (Contraminuta)
11/08/2025, 16:49
Recebimento
31/07/2025, 12:13
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco do Brasil ADVOGADO: David Sombra Peixoto - OAB/PB 16477-A
APELADO: Valdênio Diniz Oliveira ADVOGADO: Antônio Pedro de Melo Netto - OAB/PB 18.544 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS POR LEI MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL. REESTRUTURAÇÃO UNILATERAL DE DÍVIDA PELO BANCO. RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por consumidor visando à devolução em dobro de valores descontados indevidamente de sua conta corrente, além da reparação por danos morais. O autor celebrou dois contratos de empréstimo consignado com o banco apelante, tendo seus descontos suspensos temporariamente por força da Lei Municipal nº 1.450/2020. Findo o período de suspensão, o banco promoveu descontos em montante diverso do pactuado, sem repactuação, comprometendo integralmente o salário do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o consumidor faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta corrente, diante da ausência de nova pactuação contratual; (ii) estabelecer se a retenção integral de seu salário configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada quando apresentada com argumentos genéricos, sem provas aptas a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do autor, conforme o art. 99, §3º, do CPC. É inconstitucional, por vício formal, a Lei Municipal nº 1.450/2020, por invadir competência legislativa privativa da União para dispor sobre direito civil e política de crédito, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, conforme precedentes do STF (ADI 6451 e ADI 6495). A reestruturação unilateral do contrato e os descontos não pactuados revelam má prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, configurando cobrança indevida nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que autoriza a devolução em dobro dos valores, independentemente da presença de dolo. A retenção integral do salário do consumidor, verba de natureza alimentar, sem autorização expressa e em afronta à dignidade da pessoa humana, ultrapassa os meros aborrecimentos e configura dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJPB. A quantia de R$ 3.000,00 fixada a título de danos morais é proporcional, considerando as circunstâncias do caso concreto, o impacto do ato ilícito e a função pedagógica da indenização. A atualização do valor da indenização deve observar exclusivamente a Taxa Selic, desde a vigência do Código Civil, conforme entendimento do STJ (REsp n. 2.008.426/PR). Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% do valor da condenação, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reestruturação unilateral de contrato de empréstimo consignado e o desconto de valores não pactuados configuram má prestação do serviço e violam a boa-fé objetiva, ensejando a devolução em dobro nos termos do CDC. A retenção integral e indevida de salário para quitação de dívida bancária autoriza a indenização por danos morais, independentemente de prova do prejuízo concreto. É inconstitucional lei municipal que disciplina suspensão de cobrança de empréstimos consignados, por invadir competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800893-87.2023.8.15.0541 ORIGEM: Juízo de Vara Única da Comarca de Pocinhos RELATOR: João Batista Vasconcelos - Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL irresignado com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Pocinhos (id. 34956650), que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, ajuizada por VALDENIO DINIZ OLIVEIRA, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DETERMINAR a continuação do contrato formulado entre as partes, nos moldes anteriormente pactuados, mormente, o retorno ao status quo ante decorrente da declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 1.450/2020, devendo as parcelas suspensas serem realocadas para o final do contrato, sem a aplicação adicional de juros e de correção monetária; II - CONDENAR a parte ré ao pagamento, em dobro, dos descontos efetivamente, concretizados que excedem a parcela pactuada entre as partes, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir de cada parcela vencida, nos moldes do art. 397, do CC, e de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, em respeito à Súmula 43, do STJ, valores estes que serão apurados na fase de liquidação de sentença; III - CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetariamente, pelo IPCA, a partir da data da prolação desta sentença (súmula 362, do STJ), bem como juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso; Nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, CONDENO a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, parágrafo 2º, CPC).” Inconformado com a decisão acima nominada, o demandado interpôs o recurso em tela aduzindo, em sede de preliminar, a impugnação à gratuidade judiciária, e, no mérito, que procedeu ao desconto do empréstimo em decorrência do exercício regular de um direito, não se fazendo jus às indenizações material e moral. Alternativamente, pleiteia pela redução do valor fixado para indenização dos danos morais (id. 34956653). Em contrarrazões (id.34956658), o apelado pugna pela manutenção da sentença, refutando os argumentos apresentados pela apelante. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. Inicialmente, antes de adentrar o mérito do conflito submetido ao crivo judicial, faz-se premente acentuar que o demandante, a despeito de ter celebrado contrato de empréstimo consignado com o demandado (no importe de R$ 19 de setembro de 2018, no valor de R$ 7,804,62 (sete mil oitocentos e quatro reais e sessenta e dois centavos), e outro em 09 de agosto de 2019, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), estava adimplente com as parcelas descontadas, porém, após o período de suspensão dos descontos em decorrência da Lei Municipal nº 1.450/2020, e sem que tenha havido qualquer repactuação, foram descontados valores distintos do acordado, que comprometeram a totalidade de seu salário, conforme extrato constante no id.34956628. A magistrada singular, debruçando-se sobre os elementos de provas colacionados ao álbum processual, proferiu sentença, cuja materialidade julgou procedentes os pleitos formulados na peça inicial. Estabelecidas essas premissas, tem-se que a matéria controvertida se limita a determinar se o autor faz jus à devolução em dobro dos montantes indevidamente descontados em sua conta bancária pelo réu, assim como averiguar se há o dever de indenizar por eventuais danos morais alegadamente sofridos, pela retenção integral do salário do apelado. Nesse norte, é de se ter em mente que a presente demanda se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, porquanto inequívoca a relação de consumo travada entre as partes autora e ré, na qualidade de consumidora e de fornecedora de serviços, respectivamente. Fixada essa inteligência primeva, passo a enfrentar a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. No que pertine a esse ponto, o demandado/apelante, quando das razões de seu apelo, impugnou, por meio de argumentos genéricos, a justiça gratuita deferida ao demandante/apelado, o que não elide a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, sobretudo diante da ausência de elementos probatórios que convençam do contrário, pelo que rejeito a respectiva impugnação. Superada essa questão, mostra-se pertinente asseverar o acerto da Juíza a quo em declarar, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 1.450/2020,do Município de Pocinhos, porquanto o ente municipal invadiu competência privativa da União (a teor do disposto no art. 22, I, da Constituição Federal) ao estabelecer, ainda que temporariamente, regras para suspensão dos descontos oriundos de empréstimos consignados e de cobrança, em momento posterior, do saldo em aberto, em claro benefício dos servidores públicos contratantes, em detrimento do sistema bancário. Corroborando o acima exposto, destaco os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal, nos quais houve a declaração de inconstitucionalidade de normas estaduais e municipais que abordaram a matéria em apreço: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI N. 11.699/2020 DA PARAÍBA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DE SERVIDORES PÚBLICOS DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE DIREITO CIVIL E POLÍTICA CREDITÍCIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (STF - ADI: 6451 DF, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 08/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/02/2021). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.842/2020 E DECRETO 47.173/2020, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EMPRÉSTIMOS CELEBRADOS E CONSIGNADOS. NORMA INSTITUIDORA DE SUSPENSÃO, POR 120 DIAS, DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL E DE POLÍTICA DE CRÉDITO. ART. 22, I E VII, DA CF. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. I - Proposta de conversão da análise do referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando que a presente ação direta encontra-se devidamente instruída, observando-se, ainda, a economia e a eficiência processual. Precedentes. II - Os atos normativos questionados, ao interferirem na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os tomadores de empréstimos, adentraram na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e política de crédito. Precedentes. III - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.842/2020 e, por arrastamento, do Decreto 47.173/2020, ambos do Estado do Rio de Janeiro. ( ADI 6495. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 23/11/2020. Publicação: 03/12/2020)". Constata-se, pois, que o ente municipal não detém competência legislativa para editar lei determinando a suspensão temporária de descontos referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento pactuados por seus servidores e aposentados com instituições financeiras. Cingindo-se ao cerne do conflito, qual seja, débito das parcelas pendentes do empréstimo consignado em folha de pagamento (suspensas a partir de julho/2020), evidencia-se a má prestação do serviço pelo apelante que, em detrimento da posição de hipossuficiência técnica e financeira do apelado, procedeu aos descontos sem a autorização deste. Destarte, tem-se que o banco reuniu os créditos que ficaram em aberto durante a suspensão e constituiu crédito autônomo, reestruturando as parcelas sem a devida pactuação com o consumidor, passando, assim, a realizar cobrança à revelia deste relativamente às novas cláusulas impostas. Logo, reconhecida a nulidade do desconto sem a devida autorização e a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, imperiosa a devolução dos montantes descontados indevidamente em dobro. Nessa esteira, ressalte-se que a caracterização da má-fé, para fins da restituição em dobro, foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676608/RS (julgado em 21.10.2020), de relatoria do Min. Og Fernandes, sendo firmada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Inquestionável, portanto, que as circunstâncias postas nos autos apontam para a quebra da boa-fé objetiva, devendo, por conseguinte, os valores indevidamente pagos serem restituídos em duplicidade, atualizado pela SELIC a partir de cada desconto. Quanto aos danos morais, mostraram-se presentes e devem ser indenizados. Com efeito, em se tratando de retenção salarial indevida, os danos morais são presumidos devendo ser reparados, afinal, é inequívoco o transtorno ocasionado à pessoa do consumidor que teve seu sustento impedido por atitude do recorrente. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ, "ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral. (REsp 1021578/SP)" - ( AgRg no AREsp n. 159.654/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 1/6/2012.). Sobre o tema já decidiu esta Corte: Direito civil. Apelação Cível. Ação Ordinária. Contrato bancário. Cláusula de débito automático em conta corrente. Inexistência. Aposentadoria. Retenção integral. Ilegalidade. Danos morais. Configuração. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido na ação ordinária que condenou o banco ao pagamento de danos morais por ter retido integralmente a aposentadoria da autora para pagamento de supostas parcelas atrasadas de empréstimo. Requer o apelante a reforma da sentença sob o argumento de que os descontos em conta a título de ‘mora crédito pessoal’ foram regulares. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade dos descontos na conta corrente a título de ‘mora crédito pessoal’ e (ii) a configuração do dano moral e o valor da indenização cabível. III. Razões de decidir 3. O ônus da prova acerca da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, e da jurisprudência aplicável às ações declaratórias negativas, considerando a impossibilidade de o consumidor provar fato negativo. 4. O banco réu deixou de comprovar a licitude dos descontos, e especialmente nesse caso, a apropriação integral da aposentadoria, a deixando com saldo negativo, forçoso concluir que a r. sentença não merece reparos. 5. É fato indiscutível que a autora teve sua tranquilidade e segurança abaladas em razão da má prestação do serviço ofertado, o que lhe causou considerável aborrecimento, cujo limite extrapola os meros dissabores cotidianos, pois teve sua aposentadoria descontada integralmente de forma arbitrária pelo réu que, detentor da guarda dos vencimentos, agiu voltado unicamente aos seus interesses, ignorando que os valores constituíam meio de subsistência da requerente, evidenciando falha intencional na prestação do serviço e total descaso para com a consumidora. [...] (TJPB, 2ª Câmara Cível, ApCível nº 0833774-05.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 25/02/2025) Destaquei Apelação cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Sentença de procedência – Irresignação – Pedido de portabilidade cancelado – Retenção de valores pelo banco detentor para amortização de saldo devedor – Cancelamento unilateral da portabilidade – Impossibilidade – Falha na prestação de serviços evidenciada – Danos morais reconhecidos – Desprovimento do recurso. - "Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral. (REsp 1021578/SP)" - (AgRg no AREsp n. 159.654/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 1/6/2012.). - O comprometimento integral dos vencimentos percebidos pelo recorrente, os quais detém natureza alimentar, violam o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no inciso III, do art. 1º, da Constituição Federal. - [...] (TJPB- 2ª Câmara Cível, Ap Cível nº 0800522-12.2022.8.15.0751, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. em 29/08/2024) Destaquei No que diz respeito ao quantum indenizatório a título de dano moral, cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima. Nesse sentido, entendo que o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais), não se revela excessivo ou desproporcional. Ajusto, de ofício, o índice de atualização devido, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a Taxa Selic, a partir da vigência do Código Civil (11.01.2003), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.008.426/PR). Majoro os honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo, em sua integralidade, a sentença vergastada. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator -
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco do Brasil ADVOGADO: David Sombra Peixoto - OAB/PB 16477-A
APELADO: Valdênio Diniz Oliveira ADVOGADO: Antônio Pedro de Melo Netto - OAB/PB 18.544 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS POR LEI MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL. REESTRUTURAÇÃO UNILATERAL DE DÍVIDA PELO BANCO. RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por consumidor visando à devolução em dobro de valores descontados indevidamente de sua conta corrente, além da reparação por danos morais. O autor celebrou dois contratos de empréstimo consignado com o banco apelante, tendo seus descontos suspensos temporariamente por força da Lei Municipal nº 1.450/2020. Findo o período de suspensão, o banco promoveu descontos em montante diverso do pactuado, sem repactuação, comprometendo integralmente o salário do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o consumidor faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta corrente, diante da ausência de nova pactuação contratual; (ii) estabelecer se a retenção integral de seu salário configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada quando apresentada com argumentos genéricos, sem provas aptas a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do autor, conforme o art. 99, §3º, do CPC. É inconstitucional, por vício formal, a Lei Municipal nº 1.450/2020, por invadir competência legislativa privativa da União para dispor sobre direito civil e política de crédito, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, conforme precedentes do STF (ADI 6451 e ADI 6495). A reestruturação unilateral do contrato e os descontos não pactuados revelam má prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, configurando cobrança indevida nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que autoriza a devolução em dobro dos valores, independentemente da presença de dolo. A retenção integral do salário do consumidor, verba de natureza alimentar, sem autorização expressa e em afronta à dignidade da pessoa humana, ultrapassa os meros aborrecimentos e configura dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJPB. A quantia de R$ 3.000,00 fixada a título de danos morais é proporcional, considerando as circunstâncias do caso concreto, o impacto do ato ilícito e a função pedagógica da indenização. A atualização do valor da indenização deve observar exclusivamente a Taxa Selic, desde a vigência do Código Civil, conforme entendimento do STJ (REsp n. 2.008.426/PR). Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% do valor da condenação, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reestruturação unilateral de contrato de empréstimo consignado e o desconto de valores não pactuados configuram má prestação do serviço e violam a boa-fé objetiva, ensejando a devolução em dobro nos termos do CDC. A retenção integral e indevida de salário para quitação de dívida bancária autoriza a indenização por danos morais, independentemente de prova do prejuízo concreto. É inconstitucional lei municipal que disciplina suspensão de cobrança de empréstimos consignados, por invadir competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800893-87.2023.8.15.0541 ORIGEM: Juízo de Vara Única da Comarca de Pocinhos RELATOR: João Batista Vasconcelos - Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL irresignado com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Pocinhos (id. 34956650), que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, ajuizada por VALDENIO DINIZ OLIVEIRA, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DETERMINAR a continuação do contrato formulado entre as partes, nos moldes anteriormente pactuados, mormente, o retorno ao status quo ante decorrente da declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 1.450/2020, devendo as parcelas suspensas serem realocadas para o final do contrato, sem a aplicação adicional de juros e de correção monetária; II - CONDENAR a parte ré ao pagamento, em dobro, dos descontos efetivamente, concretizados que excedem a parcela pactuada entre as partes, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir de cada parcela vencida, nos moldes do art. 397, do CC, e de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, em respeito à Súmula 43, do STJ, valores estes que serão apurados na fase de liquidação de sentença; III - CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetariamente, pelo IPCA, a partir da data da prolação desta sentença (súmula 362, do STJ), bem como juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso; Nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, CONDENO a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, parágrafo 2º, CPC).” Inconformado com a decisão acima nominada, o demandado interpôs o recurso em tela aduzindo, em sede de preliminar, a impugnação à gratuidade judiciária, e, no mérito, que procedeu ao desconto do empréstimo em decorrência do exercício regular de um direito, não se fazendo jus às indenizações material e moral. Alternativamente, pleiteia pela redução do valor fixado para indenização dos danos morais (id. 34956653). Em contrarrazões (id.34956658), o apelado pugna pela manutenção da sentença, refutando os argumentos apresentados pela apelante. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. Inicialmente, antes de adentrar o mérito do conflito submetido ao crivo judicial, faz-se premente acentuar que o demandante, a despeito de ter celebrado contrato de empréstimo consignado com o demandado (no importe de R$ 19 de setembro de 2018, no valor de R$ 7,804,62 (sete mil oitocentos e quatro reais e sessenta e dois centavos), e outro em 09 de agosto de 2019, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), estava adimplente com as parcelas descontadas, porém, após o período de suspensão dos descontos em decorrência da Lei Municipal nº 1.450/2020, e sem que tenha havido qualquer repactuação, foram descontados valores distintos do acordado, que comprometeram a totalidade de seu salário, conforme extrato constante no id.34956628. A magistrada singular, debruçando-se sobre os elementos de provas colacionados ao álbum processual, proferiu sentença, cuja materialidade julgou procedentes os pleitos formulados na peça inicial. Estabelecidas essas premissas, tem-se que a matéria controvertida se limita a determinar se o autor faz jus à devolução em dobro dos montantes indevidamente descontados em sua conta bancária pelo réu, assim como averiguar se há o dever de indenizar por eventuais danos morais alegadamente sofridos, pela retenção integral do salário do apelado. Nesse norte, é de se ter em mente que a presente demanda se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, porquanto inequívoca a relação de consumo travada entre as partes autora e ré, na qualidade de consumidora e de fornecedora de serviços, respectivamente. Fixada essa inteligência primeva, passo a enfrentar a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. No que pertine a esse ponto, o demandado/apelante, quando das razões de seu apelo, impugnou, por meio de argumentos genéricos, a justiça gratuita deferida ao demandante/apelado, o que não elide a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, sobretudo diante da ausência de elementos probatórios que convençam do contrário, pelo que rejeito a respectiva impugnação. Superada essa questão, mostra-se pertinente asseverar o acerto da Juíza a quo em declarar, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 1.450/2020,do Município de Pocinhos, porquanto o ente municipal invadiu competência privativa da União (a teor do disposto no art. 22, I, da Constituição Federal) ao estabelecer, ainda que temporariamente, regras para suspensão dos descontos oriundos de empréstimos consignados e de cobrança, em momento posterior, do saldo em aberto, em claro benefício dos servidores públicos contratantes, em detrimento do sistema bancário. Corroborando o acima exposto, destaco os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal, nos quais houve a declaração de inconstitucionalidade de normas estaduais e municipais que abordaram a matéria em apreço: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI N. 11.699/2020 DA PARAÍBA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DE SERVIDORES PÚBLICOS DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE DIREITO CIVIL E POLÍTICA CREDITÍCIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. (STF - ADI: 6451 DF, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 08/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/02/2021). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.842/2020 E DECRETO 47.173/2020, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EMPRÉSTIMOS CELEBRADOS E CONSIGNADOS. NORMA INSTITUIDORA DE SUSPENSÃO, POR 120 DIAS, DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL E DE POLÍTICA DE CRÉDITO. ART. 22, I E VII, DA CF. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. I - Proposta de conversão da análise do referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando que a presente ação direta encontra-se devidamente instruída, observando-se, ainda, a economia e a eficiência processual. Precedentes. II - Os atos normativos questionados, ao interferirem na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os tomadores de empréstimos, adentraram na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e política de crédito. Precedentes. III - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.842/2020 e, por arrastamento, do Decreto 47.173/2020, ambos do Estado do Rio de Janeiro. ( ADI 6495. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 23/11/2020. Publicação: 03/12/2020)". Constata-se, pois, que o ente municipal não detém competência legislativa para editar lei determinando a suspensão temporária de descontos referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento pactuados por seus servidores e aposentados com instituições financeiras. Cingindo-se ao cerne do conflito, qual seja, débito das parcelas pendentes do empréstimo consignado em folha de pagamento (suspensas a partir de julho/2020), evidencia-se a má prestação do serviço pelo apelante que, em detrimento da posição de hipossuficiência técnica e financeira do apelado, procedeu aos descontos sem a autorização deste. Destarte, tem-se que o banco reuniu os créditos que ficaram em aberto durante a suspensão e constituiu crédito autônomo, reestruturando as parcelas sem a devida pactuação com o consumidor, passando, assim, a realizar cobrança à revelia deste relativamente às novas cláusulas impostas. Logo, reconhecida a nulidade do desconto sem a devida autorização e a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, imperiosa a devolução dos montantes descontados indevidamente em dobro. Nessa esteira, ressalte-se que a caracterização da má-fé, para fins da restituição em dobro, foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676608/RS (julgado em 21.10.2020), de relatoria do Min. Og Fernandes, sendo firmada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Inquestionável, portanto, que as circunstâncias postas nos autos apontam para a quebra da boa-fé objetiva, devendo, por conseguinte, os valores indevidamente pagos serem restituídos em duplicidade, atualizado pela SELIC a partir de cada desconto. Quanto aos danos morais, mostraram-se presentes e devem ser indenizados. Com efeito, em se tratando de retenção salarial indevida, os danos morais são presumidos devendo ser reparados, afinal, é inequívoco o transtorno ocasionado à pessoa do consumidor que teve seu sustento impedido por atitude do recorrente. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ, "ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral. (REsp 1021578/SP)" - ( AgRg no AREsp n. 159.654/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 1/6/2012.). Sobre o tema já decidiu esta Corte: Direito civil. Apelação Cível. Ação Ordinária. Contrato bancário. Cláusula de débito automático em conta corrente. Inexistência. Aposentadoria. Retenção integral. Ilegalidade. Danos morais. Configuração. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido na ação ordinária que condenou o banco ao pagamento de danos morais por ter retido integralmente a aposentadoria da autora para pagamento de supostas parcelas atrasadas de empréstimo. Requer o apelante a reforma da sentença sob o argumento de que os descontos em conta a título de ‘mora crédito pessoal’ foram regulares. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade dos descontos na conta corrente a título de ‘mora crédito pessoal’ e (ii) a configuração do dano moral e o valor da indenização cabível. III. Razões de decidir 3. O ônus da prova acerca da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, e da jurisprudência aplicável às ações declaratórias negativas, considerando a impossibilidade de o consumidor provar fato negativo. 4. O banco réu deixou de comprovar a licitude dos descontos, e especialmente nesse caso, a apropriação integral da aposentadoria, a deixando com saldo negativo, forçoso concluir que a r. sentença não merece reparos. 5. É fato indiscutível que a autora teve sua tranquilidade e segurança abaladas em razão da má prestação do serviço ofertado, o que lhe causou considerável aborrecimento, cujo limite extrapola os meros dissabores cotidianos, pois teve sua aposentadoria descontada integralmente de forma arbitrária pelo réu que, detentor da guarda dos vencimentos, agiu voltado unicamente aos seus interesses, ignorando que os valores constituíam meio de subsistência da requerente, evidenciando falha intencional na prestação do serviço e total descaso para com a consumidora. [...] (TJPB, 2ª Câmara Cível, ApCível nº 0833774-05.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 25/02/2025) Destaquei Apelação cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Sentença de procedência – Irresignação – Pedido de portabilidade cancelado – Retenção de valores pelo banco detentor para amortização de saldo devedor – Cancelamento unilateral da portabilidade – Impossibilidade – Falha na prestação de serviços evidenciada – Danos morais reconhecidos – Desprovimento do recurso. - "Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral. (REsp 1021578/SP)" - (AgRg no AREsp n. 159.654/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 1/6/2012.). - O comprometimento integral dos vencimentos percebidos pelo recorrente, os quais detém natureza alimentar, violam o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no inciso III, do art. 1º, da Constituição Federal. - [...] (TJPB- 2ª Câmara Cível, Ap Cível nº 0800522-12.2022.8.15.0751, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. em 29/08/2024) Destaquei No que diz respeito ao quantum indenizatório a título de dano moral, cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima. Nesse sentido, entendo que o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais), não se revela excessivo ou desproporcional. Ajusto, de ofício, o índice de atualização devido, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a Taxa Selic, a partir da vigência do Código Civil (11.01.2003), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.008.426/PR). Majoro os honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo, em sua integralidade, a sentença vergastada. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator -
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
13/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2025, 10:13
Petição (Contraminuta)
27/04/2025, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 11:38
Ato ordinatório
04/04/2025, 11:31
Petição (Contraminuta)
10/03/2025, 15:56
Petição (Contraminuta)
18/02/2025, 19:08
Publicação
18/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800893-87.2023.8.15.0541..
AUTOR: [ANTONIO PEDRO DE MELO NETTO - CPF: 059.057.384-59 (ADVOGADO), VALDENIO DINIZ OLIVEIRA - CPF: 017.338.474-99 (AUTOR), MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO - CPF: 083.923.834-78 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REU), DAVID SOMBRA - CPF: 872.496.003-97 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO DO BRASIL S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra. Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte Promovente e Promovida para tomar ciência da sentença de ID 107487424.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800893-87.2023.8.15.0541..
AUTOR: [ANTONIO PEDRO DE MELO NETTO - CPF: 059.057.384-59 (ADVOGADO), VALDENIO DINIZ OLIVEIRA - CPF: 017.338.474-99 (AUTOR), MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO - CPF: 083.923.834-78 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REU), DAVID SOMBRA - CPF: 872.496.003-97 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO DO BRASIL S.A.. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra. Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte Promovente e Promovida para tomar ciência da sentença de ID 107487424.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].