Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DA CUNHA LUCENA
REU: BANCO PAN SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801039-77.2024.8.15.0191 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por JOSE DA CUNHA LUCENA em face de BANCO PAN S.A., por meio da qual o Autor busca a revisão do contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 095107532) celebrado em 24 de março de 2023, referente à aquisição de um veículo. O valor total financiado foi de R$ 24.006,57, a ser pago em 36 parcelas de R$ 991,89. O Autor alega, na peça inicial (ID 89083439), a existência de cláusulas abusivas e a aplicação de juros remuneratórios superiores ao pactuado no contrato (alega taxa aplicada de 3,32% a.m. contra taxa contratual de 2,33% a.m.). Pleiteia a exclusão dos encargos acessórios que considera ilegais, a saber: Seguro (R$ 1.970,00), Tarifa de Avaliação de Bem (R$ 458,00), Registro de Contrato (R$ 93,01) e Tarifa de Cadastro (R$ 823,00). Requer a repetição do indébito, que totalizaria R$ 14.151,34, e a concessão de tutela de urgência para depósito do valor incontroverso (R$ 854,23), com proibição de negativação e manutenção na posse do bem. A gratuidade da justiça foi deferida pelo Juízo (ID 89497257). A instituição financeira Ré apresentou contestação (ID 91510419), refutando as alegações do Autor. Sustenta a legalidade de todas as cláusulas contratuais, a livre pactuação da taxa de juros remuneratórios e a expressa previsão da capitalização. Defende a validade da cobrança dos encargos acessórios e tarifas, em conformidade com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN) e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com a contestação, o Réu acostou o Contrato de Financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 095107532), o extrato de pagamento e os termos de avaliação e seguro, comprovando a contratação dos encargos. Em réplica (ID 92458606), o Autor reiterou os argumentos da inicial, insistindo na abusividade das taxas e na ilegalidade dos encargos acessórios, utilizando como base um parecer técnico unilateral anexado à inicial (ID 89085201). As partes foram instadas a especificar as provas. O Autor e o Réu manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 108082456 e ID 110505878, respectivamente). É, em síntese, o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria vertente é eminentemente de direito e os fatos estão comprovados pela prova documental já acostada aos autos. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida se enquadra nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos reconhecidos pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, essa aplicabilidade não confere ao consumidor o direito irrestrito de alterar unilateralmente os termos pactuados, devendo haver comprovação da abusividade ou ilegalidade dos encargos, nos limites da legislação e dos precedentes vinculantes. Da Revisão dos Juros Remuneratórios O Autor impugna a taxa de juros remuneratórios, alegando que a taxa efetivamente aplicada (3,32% a.m., conforme laudo unilateral) é superior à pactuada (2,33% a.m. ou 31,77% a.a.) e excessiva. Conforme a Súmula 596 do E. Supremo Tribunal Federal, as disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) não são aplicáveis às taxas de juros e outros encargos cobrados pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Nos contratos de mútuo bancário, a revisão da taxa de juros remuneratórios somente é possível em situações excepcionais, se comprovada a onerosidade excessiva, ou seja, se a taxa contratada se mostrar manifestamente superior à média de mercado para operações da mesma espécie, publicada pelo Banco Central do Brasil, na data da contratação. No caso concreto, o contrato informa a taxa de juros nominal de 2,33% ao mês e 31,77% ao ano. O Autor alega que a taxa aplicada seria de 3,32% a.m., baseando-se em cálculo produzido de forma unilateral que indicou o Custo Efetivo Total (CET) de 3,48% a.m. (ou 51,66% a.a.). O Custo Efetivo Total (CET), é o índice que expressa o custo total da operação de crédito para o consumidor, considerando juros, tarifas, impostos (IOF) e outros acréscimos. Naturalmente, o CET será superior à taxa de juros nominal, pois inclui encargos acessórios permitidos e expressamente pactuados. Considerando que a taxa de juros nominal pactuada (2,33% a.m. / 31,77% a.a.) está discriminada de forma clara no Quadro Resumo da Cédula de Crédito Bancário, e não havendo prova contundente produzida pelo Autor de que essa taxa (31,77% a.a.) seria flagrantemente abusiva ou descolada da média de mercado para financiamento de veículos na época da contratação, prevalece o princípio pacta sunt servanda. O simples cálculo unilateral apresentado na inicial não é suficiente para demonstrar a abusividade manifesta da taxa nominal frente à média de mercado. Ademais, as partes optaram por não não produzir provas quando foram intimadas para tal fim. Da Capitalização de Juros O cálculo do Autor também pressupõe a incidência de capitalização de juros na Tabela Price, o que, por si só, não configura ilegalidade. Ademais, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual (31,77%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (12 x 2,33% = 27,96%) é condição suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, demonstrando a pactuação da capitalização. Portanto, a capitalização mensal de juros é permitida e foi validamente contratada. Dos Encargos Acessórios e Tarifas O Autor impugna a cobrança de: (i) Seguro Prestamista (R$ 1.970,00, diluído em duas propostas distintas); (ii) Tarifa de Cadastro (R$ 823,00); (iii) Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 458,00); e (iv) Tarifa de Registro de Contrato (R$ 93,01). Do Seguro Prestamista e Seguro Auto O Autor alegou a prática de venda casada sob o argumento de ter sido compelido a contratar os seguros. A legalidade da cobrança de seguro vinculado ao contrato deve ser analisada sob a ótica da liberdade de escolha do consumidor. No caso dos autos, a Cláusula 13 da Cédula de Crédito Bancário (ID 91510422) é expressa ao prever: "DECLARO ter ciência da importância do seguro prestamista e de que posso optar por contratá-lo, ou não, podendo alternativamente negociá-lo livremente e diretamente, realizando a contratação autônoma com companhia seguradora de minha escolha." Ademais, o Réu juntou as propostas de adesão do PAN Protege (seguro prestamista) e PAN Auto Assist (IDs 89084484), em documentos apartados do financiamento, onde consta declaração do cliente de que reconhece a opção de contratação e está ciente de que o seguro é facultativo. Havendo comprovação da ciência e opção do consumidor, não se configura a violação à proibição de venda casada, sendo lícita a contratação dos seguros. Da Tarifa de Cadastro (TC) A Tarifa de Cadastro (TC), no valor de R$ 823,00, é cobrada para a realização de pesquisa e tratamento de dados cadastrais. A cobrança da Tarifa de Cadastro é permitida pela regulamentação do Banco Central do Brasil, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A Súmula 566 do STJ pacificou a questão, estabelecendo a sua validade nos contratos posteriores à vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, como é o caso (contrato de 2023). O Autor não logrou demonstrar a onerosidade excessiva ou a ausência de prestação do serviço, limitando-se a impugnar o valor. Embora a inversão do ônus da prova seja aplicável em contratos de consumo, o ônus de demonstrar a abusividade manifesta recai sobre o Autor na ação revisional, conforme a sistemática dos recursos repetitivos. A mera alegação de que o valor é alto, desacompanhada de parâmetros de mercado para o serviço em questão, é insuficiente para afastar a legalidade da cobrança expressamente pactuada. Das Tarifas de Avaliação do Bem (TAB) e Registro do Contrato A cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 458,00) e da Tarifa de Registro do Contrato (R$ 93,01) é permitida, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. O Réu juntou o "Termo de Avaliação de Veículo" (ID 91510425), que comprova a realização da avaliação do veículo dado em garantia, datado de 23/03/2023, um dia antes da emissão da Cédula. O termo atesta a consulta de débitos e restrições do veículo, bem como a avaliação do seu estado de conservação, cumprindo a finalidade da Tarifa de Avaliação. Quanto à Tarifa de Registro do Contrato, esta se refere ao ressarcimento pela despesa com o registro da alienação fiduciária, exigida pelo art. 1.361, § 1º, do Código Civil. O contrato de financiamento visa garantir o crédito mediante a constituição da propriedade fiduciária, sendo o registro do contrato necessário para dar eficácia erga omnes à garantia. A mera alegação do Autor de que o serviço não foi prestado ou que se trata de custo administrativo não foi comprovada. Tendo o Réu comprovado a existência de um termo de avaliação e a necessidade do registro da garantia para a conclusão da operação, e não demonstrada a onerosidade excessiva dos valores, mantêm-se hígidas as respectivas cobranças. Da Repetição do Indébito e da Mora Considerando o não reconhecimento do pedido de revisão das cláusulas contratuais, uma vez que não foi reconhecida a cobrança de encargos ilegais ou abusivos, resta prejudicado o pedido de repetição do indébito (simples ou em dobro), por ausência de valores a restituir. Igualmente, resta superada a análise do pedido de tutela de urgência, bem como a discussão sobre a descaracterização da mora e a manutenção de posse, as quais dependiam da revisão de encargos cobrados no período da normalidade contratual. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOSE DA CUNHA LUCENA em face de BANCO PAN S.A, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, indefiro o pleito emergencial. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito