Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801069-78.2025.8.15.0191 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLEDADE RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE(A): LUZINETE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - OAB PB 26220-A e JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB 26712-A APELADO(A): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB MS 5871-A Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. Extinção sem resolução de mérito. Alegada litigância abusiva. Recomendação Cnj nº 159/2024 e tema 1198 do Stj. Contratos distintos. Sentença Anulada. Provimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, com base no art. 485, I, do CPC. A parte autora ajuizou Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, sendo o processo extinto sob a justificativa de múltiplas demandas similares ajuizadas pelo demandante contra o mesmo réu/grupo econômico, caracterizando litigância abusiva. A apelante sustenta a inexistência de conexão entre esta ação e aquelas apontadas na sentença, argumentando que se tratam de contratos distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a propositura de múltiplas ações, com pedidos semelhantes, contra instituições do mesmo conglomerado financeiro configura fracionamento abusivo e ausência de interesse processual; (ii) definir se a Recomendação nº 159/2024 do CNJ poderia orientar a decisão judicial nesse sentido, mesmo não sendo vinculativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 327 do CPC confere à parte autora mera faculdade — e não obrigação — de cumular pedidos contra o mesmo réu, sendo indevida a extinção da ação com base exclusiva na ausência de cumulação. 4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui natureza orientativa e não tem força vinculante para justificar, isoladamente, a extinção do feito por ausência de interesse processual. 5. A decisão de extinguir o feito não demonstrou elementos concretos que caracterizassem dolo, má-fé ou desvio de finalidade por parte da autora. 6. A extinção do feito, sem a devida observância da primazia do julgamento de mérito e do princípio da inafastabilidade da jurisdição, impõe sua anulação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A existência de múltiplas ações contra empresas do mesmo grupo econômico, com pedidos semelhantes, não configura, por si só, litigância abusiva, especialmente quando cada ação trata de relação jurídica autônoma.” “2. A ausência de fundamentação concreta sobre má-fé ou dolo impede a extinção do processo com base em alegado abuso do direito de ação.” “3. A decisão judicial que extingue o feito sem motivação específica afronta os princípios do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e 93, inciso IX; CPC, arts. 10, 55, § 3º, 327, 485, VI e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198, REsp 2.021.665/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2023; CNJ, Recomendação nº 159/2024. TJ-PB - AC: 08006478920228150941, Relator: Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO, 3ª Câmara Cível, j. 07/07/2023. RELATÓRIO LUZINETE MARIA DOS SANTOS interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade que, nos autos da ação de restituição de valores com pedido de indenização por danos morais por ela ajuizada em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 42242269) a apelante suscita, preliminarmente, a ausência de fundamentação da sentença. No mérito, sustenta, em síntese, que as ações propostas não possuem identidade de pedidos e causas de pedir, pois tratam de cobranças e contratos distintos, havendo violação ao princípio do acesso à justiça e da razoável duração do processo pela determinação de unificação das demandas. Pugna pelo provimento do apelo para anular a sentença e determinar que a demanda prossiga sua regular tramitação. Contrarrazões apresentadas junto ao ID 42242272. Os autos não foram encaminhados ao Parquet. É o relatório. VOTO Verifica-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, pelo que conheço do apelo. PRELIMINAR Suscitou o apelante, em suas razões, a ausência de fundamentação da sentença. Contudo, verifico que a preliminar se confunde com o mérito e, assim, com ele será analisada. DO MÉRITO A controvérsia principal reside na extinção do feito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do suposto fracionamento abusivo de ações, notadamente sob a ótica da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e do Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça. Deve-se ponderar que, mesmo diante de indícios de litigância abusiva, conforme sugere a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1198) — "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" —, a prerrogativa conferida ao magistrado deve sempre respeitar o devido processo legal e o princípio da primazia do julgamento de mérito. A tese vinculativa do STJ permite que o juiz solicite a emenda, mas não autoriza a extinção de plano com base apenas na ausência de manifestação satisfatória sobre o suposto abuso, máxime quando a parte Autora, em atendimento ao comando judicial, peticionou nos autos, defendendo, de forma pertinente, a diversidade dos contratos e a inconveniência da reunião (ID 42241914). A extinção do processo, sob o prisma da ausência de interesse processual, constitui, neste contexto, um rigor excessivo que obstaculiza o acesso à Justiça, configurando, assim, a nulidade da decisão. Ainda que superada a questão procedimental, a fundamentação meritória da extinção merece ser reexaminada sob a perspectiva do abuso do direito de litigar. A sentença a quo utilizou-se, de forma predominante, da teoria do abuso do direito de ação e da Recomendação CNJ nº 159/2024 para justificar a extinção, asseverando que a parte Autora fracionou as ações indevidamente ao não utilizar a faculdade de cumulação de pedidos do Artigo 327 do CPC contra as instituições pertencentes ao mesmo grupo econômico. É fundamental estabelecer a distinção entre a litigância massiva e a litigância predatória/abusiva. A primeira é um fenômeno social e econômico, reflexo da massificação das relações jurídicas e da necessidade de acesso à Justiça por grupos frequentemente vulneráveis, como consumidores de serviços bancários. Já a segunda, a litigância abusiva ou predatória, exige a demonstração de um elemento subjetivo, qual seja, o dolo, a má-fé, ou o desvio de finalidade na propositura da ação, com o fito de obter vantagem indevida, procrastinar ou fraudar o sistema judiciário. Da análise dos documentos acostados, o que se observa é a alegação do Autor de que os processos correlatos ajuizados envolvem cobranças distintas, relativas a diferentes produtos e, por isso, a cumulação de pedidos em uma única ação seria incompatível e prejudicial à celeridade e à gestão processual. A legislação processual civil, ao dispor sobre a cumulação de pedidos no Artigo 327 do CPC, confere à parte Autora uma faculdade, e não uma obrigação, de cumular numa única demanda pedidos contra o mesmo réu, ainda que sem conexão, desde que observados os demais requisitos. Impor a cumulação como condição sine qua non para o prosseguimento da ação, com o consequente indeferimento e extinção do processo sob a alegação de falta de interesse de agir, quando a parte demonstra que cada contrato ou cobrança indevida constitui uma lesão jurídica autônoma, caracteriza grave violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88). A extinção do processo sem resolução do mérito, baseada na presunção de litigância abusiva, representa uma restrição inaceitável ao direito fundamental de acesso à Justiça, especialmente quando o vício da petição inicial, se existente, poderia ser sanado mediante o simples implemento de alguma das medidas de gestão processual sugeridas na Recomendação do CNJ, tais como a reunião das ações (Art. 55, § 3º, CPC) para julgamento conjunto, visando evitar decisões conflitantes, ao invés da abrupta extinção do feito por ausência de interesse. Ressalte-se novamente que a autora argumentou a respeito da inviabilidade da reunião dos processos, demonstrando envolverem cobranças distintas, relativas a diferentes produtos bancários (ID 42241914). Em seguida, o juiz a quo proferiu sentença, extinguindo o processo sem resolução de mérito. O fundamento utilizado para a extinção, qual seja, o fracionamento indevido, não se sustenta diante do caráter facultativo da cumulação de pedidos, da diversidade dos objetos fáticos a serem discutidos e da ausência de comprovação de dolo ou má-fé que macularia a essência do direito de ação. A medida mais condizente com a eficiência processual, o contraditório e a primazia do julgamento de mérito é a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento, garantindo-se à Apelante a tutela jurisdicional dos seus direitos. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS), fixou a tese acerca da " Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários." Acrescente-se que a sentença não indicou elementos concretos que evidenciassem a prática de litigância abusiva por parte da demandante, limitando-se a reconhecer, de forma genérica, a existência de múltiplas demandas. Não houve demonstração de que a autora teria agido com má-fé, dolo ou intuito de fraudar o Judiciário. A fundamentação utilizada para extinguir a ação foi genérica, violando o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fundamentação deficiente ou a ausência de motivação concreta enseja nulidade absoluta da decisão. É imprescindível que o magistrado indique, de forma específica e fundamentada, os elementos concretos que caracterizam a litigância abusiva, não bastando a mera invocação de atos normativos administrativos ou a constatação genérica da existência de múltiplas ações. No caso em análise, não foram identificados elementos que corroborem a prática de litigância predatória pela autora. Os documentos anexados à petição inicial são autênticos e recentes. Portanto, verifico que a extinção do processo sem resolução de mérito, fundada na ausência de interesse processual em razão de alegado fracionamento abusivo de demandas, não se sustenta. A decisão violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no ordenamento processual civil. Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. EXIGÊNCIA DE QUE A PARTE CUMULASSE EM UM SÓ PROCESSO OS PEDIDOS RELATIVOS A DOIS CONTRATOS FIRMADOS COM O RÉU. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE AO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Não se mostra admissível deixar de receber a inicial, apenas porque a autora se recusou a concentrar, em uma só ação, pretensões deduzidas com base em contratos distintos, ainda que firmadas com o mesmo banco, sob pena de violar o direito de acesso à jurisdição, visto ser vedado ao magistrado exigir que a exordial cumpra não previstos na legislação processual, de sorte que o fundamento adotado na sentença, para indeferir a peça vestibular, não se encontra entre as hipóteses do art. 319 e 320, do CPC. - O art. 327 do CPC considera mera faculdade do autor a escolha de reunir, em um só processo contra o mesmo réu, pedidos não conexos entre si, sendo este o caso dos autos. (TJ-PB - AC: 08006478920228150941, Relator: Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO, 3ª Câmara Cível, j. 07/07/2023) Outrossim, não vislumbro a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, porquanto não houve a oportunização à autora para se manifestar sobre a contestação, máxime diante das preliminares suscitadas pelo promovido.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que proceda ao regular processamento do feito, prosseguindo-se nos termos da legislação processual civil. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora