Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801312-80.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: GERALDA ALVES DA SILVA
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas, Seguro]
Vistos. A decisão anterior (ID 159784156) foi clara ao determinar o sobrestamento do feito até o TRÂNSITO EM JULGADO da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0810494-86.2026.8.15.0000, que não conheceu do recurso do executado. Conforme consulta ao sistema (vide anexo), o TRÂNSITO EM JULGADO ainda não ocorreu. Portanto, qualquer conclusão para prosseguimento do feito é desnecessária neste momento. O cartório deve se atentar ao fiel cumprimento da determinação de sobrestamento já exarada, aguardando a certificação do trânsito em julgado para ulteriores providências já indicadas na Decisão de ID 157808274, que inclusive determina a intimação do executado para pagamento das custas e do saldo residual antes de qualquer pretensão em relação a penhora online. Portanto, indefiro o requerimento da exequente (ID 161359973) por sua impertinência neste momento processual. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Nome: GERALDA ALVES DA SILVA Endereço: RUA VENÂNCIO C. LINHARES, SN, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N., CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 09:06
Decurso de Prazo
19/06/2026, 00:06
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/06/2026, 09:55
Conclusão (para despacho)
15/06/2026, 18:21
Petição (Contraminuta)
15/06/2026, 15:49
Expedida/Certificada
01/06/2026, 11:13
Documento (Outros documentos)
01/06/2026, 09:49
Publicação
25/05/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801312-80.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: GERALDA ALVES DA SILVA
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas, Seguro] Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por GERALDA ALVES DA SILVA em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. O BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. interpôs o Agravo de Instrumento nº 0810494-86.2026.8.15.0000 (ID 159733832, 159733834), buscando a reforma da decisão de primeiro grau que rejeitou sua impugnação (ID 157808274). Assim, mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos e determino a manutenção do sobrestamento do feito, até que ocorra o trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0810494-86.2026.8.15.0000. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801312-80.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: GERALDA ALVES DA SILVA
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas, Seguro] Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por GERALDA ALVES DA SILVA em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. O BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. interpôs o Agravo de Instrumento nº 0810494-86.2026.8.15.0000 (ID 159733832, 159733834), buscando a reforma da decisão de primeiro grau que rejeitou sua impugnação (ID 157808274). Assim, mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos e determino a manutenção do sobrestamento do feito, até que ocorra o trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0810494-86.2026.8.15.0000. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/06/2026, 09:55
Conclusão (para despacho)
15/06/2026, 18:21
Petição (Contraminuta)
15/06/2026, 15:49
Expedida/Certificada
01/06/2026, 11:13
Documento (Outros documentos)
01/06/2026, 09:49
Publicação
25/05/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2026, 01:44
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DECISÃO
Processo: 0801312-80.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: GERALDA ALVES DA SILVA
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas, Seguro] Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por GERALDA ALVES DA SILVA em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. O BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. interpôs o Agravo de Instrumento nº 0810494-86.2026.8.15.0000 (ID 159733832, 159733834), buscando a reforma da decisão de primeiro grau que rejeitou sua impugnação (ID 157808274). Assim, mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos e determino a manutenção do sobrestamento do feito, até que ocorra o trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0810494-86.2026.8.15.0000. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801312-80.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: GERALDA ALVES DA SILVA
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas, Seguro] Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por GERALDA ALVES DA SILVA em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. O BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. interpôs o Agravo de Instrumento nº 0810494-86.2026.8.15.0000 (ID 159733832, 159733834), buscando a reforma da decisão de primeiro grau que rejeitou sua impugnação (ID 157808274). Assim, mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos e determino a manutenção do sobrestamento do feito, até que ocorra o trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0810494-86.2026.8.15.0000. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 10:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/05/2026, 11:34
Conclusão (para despacho)
19/05/2026, 09:39
Petição (Contraminuta)
18/05/2026, 16:53
Petição (Contraminuta)
12/05/2026, 15:38
Publicação
27/04/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801312-80.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: GERALDA ALVES DA SILVA
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas, Seguro]
Vistos. 1. RELATÓRIO O BANCO BRADESCO executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 156479861) apresentado por GERALDA ALVES DA SILVA, sob alegação de excesso de execução. Sustenta que o cálculo dos juros de mora sobre a indenização por danos morais deve observar a prescrição quinquenal, tendo como marco inicial o mês de abril de 2017, e não a data do primeiro desconto (novembro de 2012). Previamente, este juízo proferiu decisão (ID 136643829) que afastou a multa e os honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, por reconhecer a tempestividade do depósito realizado. Na mesma oportunidade, definiu-se que os juros moratórios deveriam retroagir ao evento danoso, ocorrido em novembro de 2012. A Contadoria Judicial elaborou novos cálculos (ID 155393005), apurando um saldo remanescente de R$ 19.887,60. A parte exequente manifestou concordância integral com a planilha oficial (ID 157410246), enquanto o executado reiterou sua divergência quanto ao período de incidência dos juros. É o relatório. Decido. 2. DA INEXISTÊNCIA DE EXCESSO E DISTINÇÃO PRESCRICIONAL A questão central da discordância apresentada pelo executado envolve a suposta necessidade de limitar o termo inicial dos juros de mora da condenação por danos morais ao período não alcançado pela prescrição quinquenal. A instituição financeira defende que, como a sentença de ID 74449243 reconheceu a prescrição das pretensões anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda, os encargos moratórios sobre a verba extrapatrimonial também deveriam observar o marco de abril de 2017. Contudo, essa interpretação é equivocada, pois confunde a exigibilidade das parcelas periódicas (danos materiais) com o regime jurídico dos juros incidentes sobre a indenização fixada para reparar a violação a direitos da personalidade. É necessário esclarecer que a prescrição quinquenal reconhecida na fase de conhecimento, com base no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, atinge exclusivamente a pretensão de restituição do indébito. Em situações que envolvem descontos mensais sucessivos e automáticos, cada parcela indevida representa uma lesão autônoma ao patrimônio. Por essa razão, o prazo prescricional impede a devolução das parcelas que se venceram antes do lustro anterior à propositura da ação. No caso em exame, isso significa que a exequente não possui o direito de reaver os valores descontados entre 2012 e março de 2017. Todavia, essa barreira temporal aplicada ao dano patrimonial não altera o marco inicial da mora relativo ao dano moral. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais possui uma lógica jurídica distinta. Ela não é formada por parcelas mensais, mas sim por um montante único arbitrado para compensar o abalo psicológico e a ofensa à dignidade da parte idosa, que teve sua única fonte de renda manipulada indevidamente. O título executivo judicial, consolidado pelo acórdão de ID 85350150, reconheceu a responsabilidade extracontratual do banco, já que a empresa não comprovou qualquer relação contratual válida que justificasse as cobranças. Diante da inexistência de vínculo negocial legítimo, o tribunal determinou expressamente a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. O enunciado sumular em questão estabelece que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual. O evento danoso, nesta lide, é o momento em que a conduta ilícita do banco começou, caracterizada pela primeira invasão desautorizada na conta bancária da exequente. Segundo os extratos bancários de ID 91273544, o marco inicial desse agir ilícito ocorreu em novembro de 2012. É a partir deste mês que a mora do executado deve ser contabilizada para fins de cálculo da indenização extrapatrimonial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma que a fixação dos juros de mora no evento danoso, em sede extracontratual, obedece ao princípio da reparação integral. Não há previsão legal que autorize a redução desse período em razão da prescrição da pretensão principal. A prescrição extingue o direito de exigir o pagamento de certas verbas antigas (como o ressarcimento das parcelas de seguro), mas não apaga a realidade histórica da ocorrência do fato gerador da obrigação de indenizar o sofrimento moral, que se iniciou com o primeiro desconto indevido. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE CESTA DE SERVIÇOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO NO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Alagoinha, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a ilegalidade da cobrança da denominada “cesta b expresso1” e determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. 2. A apelante busca reforma da sentença para (i) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, (ii) reconhecer a prescrição decenal, (iii) determinar a repetição do indébito em dobro, (iv) aplicar a Súmula 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora, e (v) majorar os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável às ações de restituição de valores indevidamente descontados a título de “cesta de serviços”; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais; (iii) determinar a forma de restituição do indébito (simples ou dobrada); (iv) fixar o termo inicial dos juros de mora; (v) verificar a correção da base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contando-se a partir do último desconto indevido, conforme pacífica jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.728.230/MS e AgInt no AREsp 1.889.901/PB). 5. A cobrança indevida de tarifas bancárias, por si só, não configura dano moral, ausente prova de abalo concreto ou constrangimento, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. 6. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando constatada conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a prova de má-fé (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes). 7. O termo inicial dos juros de mora deve ser o evento danoso, conforme o teor da Súmula 54/STJ, diante da natureza extracontratual da responsabilidade. 8. Mantém-se o percentual de 10% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, afastada a incidência sobre o valor da causa, por não refletir o efetivo proveito econômico obtido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações de restituição de descontos indevidos em conta bancária decorrentes de falha na prestação de serviço. 2. A cobrança indevida de tarifa de cesta de serviços, sem demonstração de efetivo abalo, não configura dano moral indenizável. 3. A restituição do indébito deve ocorrer em dobro quando verificada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé. 4. O termo inicial dos juros de mora, em hipóteses de responsabilidade extracontratual, é o evento danoso, conforme Súmula 54/STJ. 5. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, quando este não reflete o proveito econômico. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 205; CPC, art. 178; Súmula 54/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 24.11.2020. STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 15.3.2021. STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. TJPB, ApCiv 0805055-53.2023.8.15.0371, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 20.05.2024. TJPB, ApCiv 0801342-23.2022.8.15.0301, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 27.10.2023. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (0801121-88.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2025) O Superior Tribunal de Justiça também consolidou o seguinte entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 1. Tratando-se de indenização por dano moral, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54/STJ: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.319.306/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012.) Por essas razões, a contadoria judicial agiu corretamente ao computar os juros moratórios do dano moral desde novembro de 2012. Os cálculos oficiais de ID 155393005 respeitaram as diretrizes fixadas no acórdão, que possui a autoridade da coisa julgada. O inconformismo do banco não possui fundamento, visto que a prescrição das prestações materiais não se comunica com o regime de juros do dano moral extracontratual. Como não há qualquer descompasso entre a memória de cálculo e o comando do título judicial, a alegação de excesso de execução deve ser rejeitada. 3. DA HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL É fundamental destacar que a Contadoria Judicial atua como um órgão auxiliar do juízo, dotado de imparcialidade e conhecimento técnico especializado. Seus trabalhos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, uma vez que o contador atua de forma equidistante aos interesses das partes, buscando apenas a tradução aritmética dos comandos sentenciais. Para que tais cálculos sejam afastados, seria indispensável a demonstração cabal e pormenorizada de erro material ou descumprimento de norma legal, o que não ocorreu na manifestação do banco executado. A simples insurgência genérica contra o valor final não tem o condão de infirmar o acerto do cálculo oficial. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba reforça a confiança no trabalho técnico realizado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA OBSERVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Igaracy contra decisão do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB que, na fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos da Contadoria Judicial, fixando o valor devido em R$ 2.881,37. O Município alega erro nos cálculos homologados, sustentando excesso de execução em R$ 549,86 e apontando a adoção de parâmetros supostamente inadequados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade dos cálculos homologados pelo juízo, elaborados pela Contadoria Judicial, e sua conformidade com os parâmetros fixados na sentença exequenda. III. RAZÕES DE DECIDIR A Contadoria Judicial atua como auxiliar do juízo e goza de presunção de legitimidade e imparcialidade, desde que observados os critérios estabelecidos na sentença. Os cálculos homologados seguiram rigorosamente os parâmetros determinados no título executivo, considerando a atualização pela caderneta de poupança e aplicação de juros nos moldes fixados judicialmente. Os cálculos apresentados pelo Município aplicaram índices não previstos na sentença — como o IPCA-E — e juros mensais de 0,5%, destoando da metodologia adotada pelo juízo e comprometendo sua validade. A existência de leve excesso de execução reconhecido no valor de R$ 154,22 não invalida a homologação da última atualização promovida pela contadoria, cuja adoção visa evitar enriquecimento indevido da Fazenda Pública diante da ausência de pagamento tempestivo. O juiz não está vinculado aos cálculos apresentados pelas partes, podendo determinar, de ofício, a elaboração de novos cálculos pela contadoria, sem configurar julgamento extra ou ultra petita. Jurisprudência consolidada reconhece a possibilidade de remessa dos autos à contadoria judicial de ofício e a legitimidade de seus cálculos quando em conformidade com o título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade quando observam os parâmetros fixados na sentença. A divergência metodológica nos cálculos apresentados pela parte, sem respaldo no título executivo, não invalida a homologação realizada pelo juízo. O juiz pode homologar, de ofício, os cálculos da contadoria judicial, sem vinculação aos valores apresentados pelas partes, com vistas à fiel execução da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º; 525, § 11; 833, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AgInt nº 0822149-60.2023.8.15.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Desa. Lilian Frassinetti, j. 29.04.2024. STJ, AgInt no REsp nº 2085132/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19.03.2024, DJe 21.03.2024. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1661519/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, Negar Provimento ao recurso, mantendo-se a decisão vergastada. (0000957-83.2012.8.15.0261, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/06/2025) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BS2 S/A contra decisão do Juízo da Comarca de Conde que, em sede de Cumprimento de Sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e homologou os cálculos realizados pela contadoria judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os cálculos homologados pelo Juízo de primeiro grau, elaborados pela contadoria judicial, observam o título executivo judicial e se há fundamento para o alegado excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cálculos realizados pela contadoria judicial se encontram em conformidade com o título executivo judicial, considerando os valores descontados indevidamente e os critérios de correção monetária e juros fixados na sentença. 4. A presunção de veracidade e imparcialidade dos cálculos da contadoria judicial, reconhecida na jurisprudência, somente pode ser afastada mediante comprovação robusta, que não foi apresentada pelo agravante. 5. A decisão agravada baseou-se em análise técnica detalhada e deu oportunidade às partes para manifestação, não havendo elementos que justifiquem a reforma da homologação dos cálculos. 6. A jurisprudência pacífica aponta que, salvo demonstração inequívoca de erro, os cálculos da contadoria judicial devem prevalecer, assegurando-se a estabilidade das decisões e a celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os cálculos realizados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e devem ser mantidos, salvo comprovação cabal de erro material. 2. A rejeição da impugnação à execução é medida que se impõe quando os cálculos estão em conformidade com o título executivo judicial e a parte impugnante não apresenta provas que afastem sua regularidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525 e 535; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Agravo de Instrumento nº 200.2006.059315-5/003, Rel. Juiz Conv. Manoel Soares Monteiro, DJPB 29.05.2012; TJSP, AI nº 992.08.004897-7, Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini, j. 29.04.2015. (0821642-65.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2025) A Contadoria Judicial apresentou memória de cálculo atualizada (ID 155393005) em estrita observância aos parâmetros definidos no acórdão de ID 85350150. O auxiliar do juízo aplicou corretamente os juros moratórios sobre a indenização por danos morais a partir de novembro de 2012, marco do evento danoso, conforme determina a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o trabalho técnico esteja adequado quanto aos índices de atualização e juros, os cálculos incluíram a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o saldo remanescente. Esses encargos devem ser excluídos neste momento processual. O banco executado realizou um depósito inicial tempestivo e a diferença residual agora identificada decorre de uma complexa atualização que exigiu a liquidação definitiva por este juízo. O montante apurado pela contadoria (ID 155393005) revelou-se inclusive superior ao valor originalmente apontado pela própria exequente. Por esse motivo, a mora do devedor em relação a essa diferença residual só poderá ser configurada caso haja resistência ao pagamento após a homologação e intimação específica. A aplicação imediata de penalidades sobre um saldo cuja liquidez dependia de pronunciamento judicial configuraria um ônus desproporcional. A contadoria judicial atua como órgão de confiança e seus cálculos gozam de presunção de legitimidade. Como o executado não demonstrou erro aritmético concreto, os valores principais apurados devem prevalecer. No entanto, a incidência da multa e dos honorários da fase executiva sobre o saldo remanescente deve ser postergada, ocorrendo apenas em caso de inadimplemento posterior à presente decisão. Assim, a homologação é parcial para validar o saldo devedor atualizado, retirando as punições incluídas antes da hora na planilha oficial. O banco deve ser intimado para pagar voluntariamente antes de qualquer ato de penhora. 4. DOS CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE A apuração do crédito principal pertencente à senhora Geralda Alves da Silva tem como ponto de partida o saldo remanescente verificado após o abatimento do depósito parcial realizado pela instituição financeira. O montante total devido à exequente, consolidado após o julgamento do recurso pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 85350150) e apurado pela contadoria judicial (ID 155393005), atingiu a cifra de R$ 23.667,44, considerando a retroatividade dos juros moratórios à data do evento danoso. Subtraindo-se o valor depositado tempestivamente pelo Bradesco Vida e Previdência S.A. em 17/06/2024 (ID 92533647), no importe de R$ 14.427,36, encontrou-se o crédito principal residual de R$ 9.240,08, o qual deve ser atualizado para a plena satisfação da obrigação. A consolidação destes dados técnicos demonstra que o subtotal do crédito da autora, atualizado até 01/03/2026, perfaz a importância de R$ 11.972,90. Este valor representa a soma do principal corrigido (R$ 9.977,42) com os juros acumulados (R$ 1.995,48). A metodologia aqui empregada assegura a fiel execução do acórdão proferido, evitando que a exequente sofra novos prejuízos financeiros em decorrência da demora na liquidação total do débito reconhecido. O demonstrativo detalhado segue a mesma lógica aritmética da contadoria judicial, conferindo segurança jurídica e exatidão matemática ao processo de cumprimento de sentença. A verba honorária, dada a sua natureza alimentar e a proteção conferida pelo Estatuto da Advocacia, deve ser atualizada com o mesmo rigor técnico aplicado ao crédito principal da exequente. O valor base utilizado para esta etapa do cálculo é de R$ 3.550,12, montante apurado pela Contadoria Judicial conforme o demonstrativo de ID 155393005. A consolidação da memória de cálculo dos honorários advocatícios demonstra que o subtotal atualizado da verba profissional perfaz a importância de R$ 4.600,09. Este total final é composto pela soma do valor nominal corrigido (R$ 3.833,41) com os juros moratórios acumulados no período (R$ 766,68). A utilização dos mesmos critérios e marcos temporais aplicados ao crédito da autora garante a coerência aritmética do cumprimento de sentença e reflete com exatidão a evolução do débito sob a responsabilidade do Bradesco Vida e Previdência S.A., respeitando os limites impostos pela coisa julgada e pelas normas processuais vigentes. A somatória desses valores resulta no Total Geral Devido de R$ 16.572,99. Este montante reflete a realidade do débito na data de 01/03/2026, garantindo a manutenção do valor real da condenação imposta ao Bradesco Vida e Previdência S.A. e o respeito à natureza alimentar das verbas envolvidas. O cálculo foi estruturado para fornecer ao juízo uma visão clara e objetiva do passivo processual, eliminando dúvidas sobre a evolução do saldo residual verificado após o depósito de ID 92533647. A tabela a seguir consolida os parâmetros e apresenta os resultados atualizados para conferência: Parâmetro Técnico Detalhamento Aplicado Fonte de Referência Indexador de Correção IPCA (IBGE) ID 155527575 Taxa de Juros de Mora 1,00% ao mês (simples) ID 85350150 Termo Inicial 17/06/2024 ID 92533647 Termo Final 01/03/2026 ID 155527575 Fator IPCA Acumulado 1,079798 Contadoria Judicial Coeficiente de Juros 20,00% (20 meses) Aritmética Simples Descrição do Item Saldo Base (R$) Corrigido (R$) Juros Mora (R$) Valor Atualizado (R$) Crédito Principal 9.240,08 9.977,42 1.995,48 11.972,90 Honorários Advocatícios 3.550,12 3.833,41 766,68 4.600,09 TOTAL GERAL 12.790,20 13.810,83 2.762,16 16.572,99 Ao comparar este resultado com o saldo apurado pela contadoria judicial no documento de ID 155527575, observa-se uma convergência metodológica absoluta. O valor final aqui apresentado de R$ 16.572,99 guarda estrita proporcionalidade com o total de R$ 19.887,60 indicado pela contadoria, a qual incluiu em sua base de cálculo a multa e os honorários do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Como este demonstrativo focou especificamente no crédito principal de R$ 9.240,08 e nos honorários de R$ 3.550,12, a exatidão aritmética entre os dois documentos reforça a fidedignidade dos parâmetros técnicos adotados. Este demonstrativo encerra a etapa de liquidação do saldo remanescente, apresentando os fundamentos matemáticos e jurídicos necessários para o prosseguimento dos atos executivos. 5. DISPOSITIVO Em face das razões jurídicas apresentadas nos tópicos anteriores, e por tudo mais que consta nos autos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposta pelo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (ID 156479861), visto que a tese de excesso fundamentada na prescrição quinquenal não possui amparo legal para limitar o termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais. No mesmo ato, HOMOLOGO PARCIALMENTE os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 155393005), para fixar o saldo devedor remanescente em R$ 16.572,99 (dezesseis mil, quinhentos e setenta e dois reais e noventa e nove centavos), atualizado até 01/03/2026, sendo devido o montante de R$ 11.972,90 (onze mil, novecentos e setenta e dois reais e noventa centavos) do crédito principal para o exequente e R$ 4.600,09 (quatro mil, seiscentos reais e nove centavos) dos honorários sucumbenciais para o seu advogado. Fica ressalvado que a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o saldo remanescente incidirão apenas no caso de falta de pagamento após a intimação. Intimem-se. PROCEDA A ESCRIVANIA COM O CUMPRIMENTO DAS AS DISPOSIÇÕES JÁ ESPECIFICADAS EM RELAÇÃO DAS CUSTAS FINAIS CONFORME DECISÃO DE ID 136643829. Transcorrido o prazo recursal in albis ou mantido o decisium pelo segundo grau, para a continuidade da satisfação do crédito e efetividade da prestação jurisdicional, determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte executada, por intermédio de sua procuradoria devidamente constituída, para que realize o pagamento voluntário do saldo residual homologado de R$ 16.572,99 (dezesseis mil, quinhentos e setenta e dois reais e noventa e nove centavos) no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o banco executado expressamente advertido de que, caso não ocorra o pagamento integral no prazo assinalado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; b) Transcorrido o prazo legal sem a comprovação do depósito judicial correspondente, proceda-se imediatamente com o sequestro de ativos financeiros de titularidade da parte devedora, via sistema SISBAJUD, no valor total de R$ 19.887,60, valor este que já engloba a multa e honorários do art. 523, §§1º e 2º, CPC; c) Em sendo positiva a penhora online, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, ficando a executada ciente de que eventual insurgência deverá se restringir às matérias admitidas pelo artigo 525, § 11, do Código de Processo Civil, advertindo a parte exequente que o silêncio importará em aquiescência e quitação tácita; d) Caso a tentativa de bloqueio via SISBAJUD resulte infrutífera ou insuficiente para a quitação total do débito, intime-se a parte exequente para que indique, em 10 (dez) dias, outros bens passíveis de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801312-80.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: GERALDA ALVES DA SILVA
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Práticas Abusivas, Seguro]
Vistos. 1. RELATÓRIO O BANCO BRADESCO executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 156479861) apresentado por GERALDA ALVES DA SILVA, sob alegação de excesso de execução. Sustenta que o cálculo dos juros de mora sobre a indenização por danos morais deve observar a prescrição quinquenal, tendo como marco inicial o mês de abril de 2017, e não a data do primeiro desconto (novembro de 2012). Previamente, este juízo proferiu decisão (ID 136643829) que afastou a multa e os honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, por reconhecer a tempestividade do depósito realizado. Na mesma oportunidade, definiu-se que os juros moratórios deveriam retroagir ao evento danoso, ocorrido em novembro de 2012. A Contadoria Judicial elaborou novos cálculos (ID 155393005), apurando um saldo remanescente de R$ 19.887,60. A parte exequente manifestou concordância integral com a planilha oficial (ID 157410246), enquanto o executado reiterou sua divergência quanto ao período de incidência dos juros. É o relatório. Decido. 2. DA INEXISTÊNCIA DE EXCESSO E DISTINÇÃO PRESCRICIONAL A questão central da discordância apresentada pelo executado envolve a suposta necessidade de limitar o termo inicial dos juros de mora da condenação por danos morais ao período não alcançado pela prescrição quinquenal. A instituição financeira defende que, como a sentença de ID 74449243 reconheceu a prescrição das pretensões anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda, os encargos moratórios sobre a verba extrapatrimonial também deveriam observar o marco de abril de 2017. Contudo, essa interpretação é equivocada, pois confunde a exigibilidade das parcelas periódicas (danos materiais) com o regime jurídico dos juros incidentes sobre a indenização fixada para reparar a violação a direitos da personalidade. É necessário esclarecer que a prescrição quinquenal reconhecida na fase de conhecimento, com base no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, atinge exclusivamente a pretensão de restituição do indébito. Em situações que envolvem descontos mensais sucessivos e automáticos, cada parcela indevida representa uma lesão autônoma ao patrimônio. Por essa razão, o prazo prescricional impede a devolução das parcelas que se venceram antes do lustro anterior à propositura da ação. No caso em exame, isso significa que a exequente não possui o direito de reaver os valores descontados entre 2012 e março de 2017. Todavia, essa barreira temporal aplicada ao dano patrimonial não altera o marco inicial da mora relativo ao dano moral. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais possui uma lógica jurídica distinta. Ela não é formada por parcelas mensais, mas sim por um montante único arbitrado para compensar o abalo psicológico e a ofensa à dignidade da parte idosa, que teve sua única fonte de renda manipulada indevidamente. O título executivo judicial, consolidado pelo acórdão de ID 85350150, reconheceu a responsabilidade extracontratual do banco, já que a empresa não comprovou qualquer relação contratual válida que justificasse as cobranças. Diante da inexistência de vínculo negocial legítimo, o tribunal determinou expressamente a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. O enunciado sumular em questão estabelece que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual. O evento danoso, nesta lide, é o momento em que a conduta ilícita do banco começou, caracterizada pela primeira invasão desautorizada na conta bancária da exequente. Segundo os extratos bancários de ID 91273544, o marco inicial desse agir ilícito ocorreu em novembro de 2012. É a partir deste mês que a mora do executado deve ser contabilizada para fins de cálculo da indenização extrapatrimonial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma que a fixação dos juros de mora no evento danoso, em sede extracontratual, obedece ao princípio da reparação integral. Não há previsão legal que autorize a redução desse período em razão da prescrição da pretensão principal. A prescrição extingue o direito de exigir o pagamento de certas verbas antigas (como o ressarcimento das parcelas de seguro), mas não apaga a realidade histórica da ocorrência do fato gerador da obrigação de indenizar o sofrimento moral, que se iniciou com o primeiro desconto indevido. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE CESTA DE SERVIÇOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO NO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Alagoinha, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a ilegalidade da cobrança da denominada “cesta b expresso1” e determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. 2. A apelante busca reforma da sentença para (i) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, (ii) reconhecer a prescrição decenal, (iii) determinar a repetição do indébito em dobro, (iv) aplicar a Súmula 54 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora, e (v) majorar os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável às ações de restituição de valores indevidamente descontados a título de “cesta de serviços”; (ii) estabelecer se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais; (iii) determinar a forma de restituição do indébito (simples ou dobrada); (iv) fixar o termo inicial dos juros de mora; (v) verificar a correção da base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contando-se a partir do último desconto indevido, conforme pacífica jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.728.230/MS e AgInt no AREsp 1.889.901/PB). 5. A cobrança indevida de tarifas bancárias, por si só, não configura dano moral, ausente prova de abalo concreto ou constrangimento, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. 6. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando constatada conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a prova de má-fé (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes). 7. O termo inicial dos juros de mora deve ser o evento danoso, conforme o teor da Súmula 54/STJ, diante da natureza extracontratual da responsabilidade. 8. Mantém-se o percentual de 10% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, afastada a incidência sobre o valor da causa, por não refletir o efetivo proveito econômico obtido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações de restituição de descontos indevidos em conta bancária decorrentes de falha na prestação de serviço. 2. A cobrança indevida de tarifa de cesta de serviços, sem demonstração de efetivo abalo, não configura dano moral indenizável. 3. A restituição do indébito deve ocorrer em dobro quando verificada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé. 4. O termo inicial dos juros de mora, em hipóteses de responsabilidade extracontratual, é o evento danoso, conforme Súmula 54/STJ. 5. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, quando este não reflete o proveito econômico. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 205; CPC, art. 178; Súmula 54/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 24.11.2020. STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 15.3.2021. STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. TJPB, ApCiv 0805055-53.2023.8.15.0371, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 20.05.2024. TJPB, ApCiv 0801342-23.2022.8.15.0301, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 27.10.2023. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (0801121-88.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2025) O Superior Tribunal de Justiça também consolidou o seguinte entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 1. Tratando-se de indenização por dano moral, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54/STJ: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.319.306/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012.) Por essas razões, a contadoria judicial agiu corretamente ao computar os juros moratórios do dano moral desde novembro de 2012. Os cálculos oficiais de ID 155393005 respeitaram as diretrizes fixadas no acórdão, que possui a autoridade da coisa julgada. O inconformismo do banco não possui fundamento, visto que a prescrição das prestações materiais não se comunica com o regime de juros do dano moral extracontratual. Como não há qualquer descompasso entre a memória de cálculo e o comando do título judicial, a alegação de excesso de execução deve ser rejeitada. 3. DA HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL É fundamental destacar que a Contadoria Judicial atua como um órgão auxiliar do juízo, dotado de imparcialidade e conhecimento técnico especializado. Seus trabalhos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, uma vez que o contador atua de forma equidistante aos interesses das partes, buscando apenas a tradução aritmética dos comandos sentenciais. Para que tais cálculos sejam afastados, seria indispensável a demonstração cabal e pormenorizada de erro material ou descumprimento de norma legal, o que não ocorreu na manifestação do banco executado. A simples insurgência genérica contra o valor final não tem o condão de infirmar o acerto do cálculo oficial. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba reforça a confiança no trabalho técnico realizado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA OBSERVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Igaracy contra decisão do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB que, na fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos da Contadoria Judicial, fixando o valor devido em R$ 2.881,37. O Município alega erro nos cálculos homologados, sustentando excesso de execução em R$ 549,86 e apontando a adoção de parâmetros supostamente inadequados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade dos cálculos homologados pelo juízo, elaborados pela Contadoria Judicial, e sua conformidade com os parâmetros fixados na sentença exequenda. III. RAZÕES DE DECIDIR A Contadoria Judicial atua como auxiliar do juízo e goza de presunção de legitimidade e imparcialidade, desde que observados os critérios estabelecidos na sentença. Os cálculos homologados seguiram rigorosamente os parâmetros determinados no título executivo, considerando a atualização pela caderneta de poupança e aplicação de juros nos moldes fixados judicialmente. Os cálculos apresentados pelo Município aplicaram índices não previstos na sentença — como o IPCA-E — e juros mensais de 0,5%, destoando da metodologia adotada pelo juízo e comprometendo sua validade. A existência de leve excesso de execução reconhecido no valor de R$ 154,22 não invalida a homologação da última atualização promovida pela contadoria, cuja adoção visa evitar enriquecimento indevido da Fazenda Pública diante da ausência de pagamento tempestivo. O juiz não está vinculado aos cálculos apresentados pelas partes, podendo determinar, de ofício, a elaboração de novos cálculos pela contadoria, sem configurar julgamento extra ou ultra petita. Jurisprudência consolidada reconhece a possibilidade de remessa dos autos à contadoria judicial de ofício e a legitimidade de seus cálculos quando em conformidade com o título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade quando observam os parâmetros fixados na sentença. A divergência metodológica nos cálculos apresentados pela parte, sem respaldo no título executivo, não invalida a homologação realizada pelo juízo. O juiz pode homologar, de ofício, os cálculos da contadoria judicial, sem vinculação aos valores apresentados pelas partes, com vistas à fiel execução da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º; 525, § 11; 833, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AgInt nº 0822149-60.2023.8.15.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Desa. Lilian Frassinetti, j. 29.04.2024. STJ, AgInt no REsp nº 2085132/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19.03.2024, DJe 21.03.2024. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1661519/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, Negar Provimento ao recurso, mantendo-se a decisão vergastada. (0000957-83.2012.8.15.0261, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/06/2025) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BS2 S/A contra decisão do Juízo da Comarca de Conde que, em sede de Cumprimento de Sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e homologou os cálculos realizados pela contadoria judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os cálculos homologados pelo Juízo de primeiro grau, elaborados pela contadoria judicial, observam o título executivo judicial e se há fundamento para o alegado excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cálculos realizados pela contadoria judicial se encontram em conformidade com o título executivo judicial, considerando os valores descontados indevidamente e os critérios de correção monetária e juros fixados na sentença. 4. A presunção de veracidade e imparcialidade dos cálculos da contadoria judicial, reconhecida na jurisprudência, somente pode ser afastada mediante comprovação robusta, que não foi apresentada pelo agravante. 5. A decisão agravada baseou-se em análise técnica detalhada e deu oportunidade às partes para manifestação, não havendo elementos que justifiquem a reforma da homologação dos cálculos. 6. A jurisprudência pacífica aponta que, salvo demonstração inequívoca de erro, os cálculos da contadoria judicial devem prevalecer, assegurando-se a estabilidade das decisões e a celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os cálculos realizados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e devem ser mantidos, salvo comprovação cabal de erro material. 2. A rejeição da impugnação à execução é medida que se impõe quando os cálculos estão em conformidade com o título executivo judicial e a parte impugnante não apresenta provas que afastem sua regularidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525 e 535; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Agravo de Instrumento nº 200.2006.059315-5/003, Rel. Juiz Conv. Manoel Soares Monteiro, DJPB 29.05.2012; TJSP, AI nº 992.08.004897-7, Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini, j. 29.04.2015. (0821642-65.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2025) A Contadoria Judicial apresentou memória de cálculo atualizada (ID 155393005) em estrita observância aos parâmetros definidos no acórdão de ID 85350150. O auxiliar do juízo aplicou corretamente os juros moratórios sobre a indenização por danos morais a partir de novembro de 2012, marco do evento danoso, conforme determina a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o trabalho técnico esteja adequado quanto aos índices de atualização e juros, os cálculos incluíram a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o saldo remanescente. Esses encargos devem ser excluídos neste momento processual. O banco executado realizou um depósito inicial tempestivo e a diferença residual agora identificada decorre de uma complexa atualização que exigiu a liquidação definitiva por este juízo. O montante apurado pela contadoria (ID 155393005) revelou-se inclusive superior ao valor originalmente apontado pela própria exequente. Por esse motivo, a mora do devedor em relação a essa diferença residual só poderá ser configurada caso haja resistência ao pagamento após a homologação e intimação específica. A aplicação imediata de penalidades sobre um saldo cuja liquidez dependia de pronunciamento judicial configuraria um ônus desproporcional. A contadoria judicial atua como órgão de confiança e seus cálculos gozam de presunção de legitimidade. Como o executado não demonstrou erro aritmético concreto, os valores principais apurados devem prevalecer. No entanto, a incidência da multa e dos honorários da fase executiva sobre o saldo remanescente deve ser postergada, ocorrendo apenas em caso de inadimplemento posterior à presente decisão. Assim, a homologação é parcial para validar o saldo devedor atualizado, retirando as punições incluídas antes da hora na planilha oficial. O banco deve ser intimado para pagar voluntariamente antes de qualquer ato de penhora. 4. DOS CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE A apuração do crédito principal pertencente à senhora Geralda Alves da Silva tem como ponto de partida o saldo remanescente verificado após o abatimento do depósito parcial realizado pela instituição financeira. O montante total devido à exequente, consolidado após o julgamento do recurso pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 85350150) e apurado pela contadoria judicial (ID 155393005), atingiu a cifra de R$ 23.667,44, considerando a retroatividade dos juros moratórios à data do evento danoso. Subtraindo-se o valor depositado tempestivamente pelo Bradesco Vida e Previdência S.A. em 17/06/2024 (ID 92533647), no importe de R$ 14.427,36, encontrou-se o crédito principal residual de R$ 9.240,08, o qual deve ser atualizado para a plena satisfação da obrigação. A consolidação destes dados técnicos demonstra que o subtotal do crédito da autora, atualizado até 01/03/2026, perfaz a importância de R$ 11.972,90. Este valor representa a soma do principal corrigido (R$ 9.977,42) com os juros acumulados (R$ 1.995,48). A metodologia aqui empregada assegura a fiel execução do acórdão proferido, evitando que a exequente sofra novos prejuízos financeiros em decorrência da demora na liquidação total do débito reconhecido. O demonstrativo detalhado segue a mesma lógica aritmética da contadoria judicial, conferindo segurança jurídica e exatidão matemática ao processo de cumprimento de sentença. A verba honorária, dada a sua natureza alimentar e a proteção conferida pelo Estatuto da Advocacia, deve ser atualizada com o mesmo rigor técnico aplicado ao crédito principal da exequente. O valor base utilizado para esta etapa do cálculo é de R$ 3.550,12, montante apurado pela Contadoria Judicial conforme o demonstrativo de ID 155393005. A consolidação da memória de cálculo dos honorários advocatícios demonstra que o subtotal atualizado da verba profissional perfaz a importância de R$ 4.600,09. Este total final é composto pela soma do valor nominal corrigido (R$ 3.833,41) com os juros moratórios acumulados no período (R$ 766,68). A utilização dos mesmos critérios e marcos temporais aplicados ao crédito da autora garante a coerência aritmética do cumprimento de sentença e reflete com exatidão a evolução do débito sob a responsabilidade do Bradesco Vida e Previdência S.A., respeitando os limites impostos pela coisa julgada e pelas normas processuais vigentes. A somatória desses valores resulta no Total Geral Devido de R$ 16.572,99. Este montante reflete a realidade do débito na data de 01/03/2026, garantindo a manutenção do valor real da condenação imposta ao Bradesco Vida e Previdência S.A. e o respeito à natureza alimentar das verbas envolvidas. O cálculo foi estruturado para fornecer ao juízo uma visão clara e objetiva do passivo processual, eliminando dúvidas sobre a evolução do saldo residual verificado após o depósito de ID 92533647. A tabela a seguir consolida os parâmetros e apresenta os resultados atualizados para conferência: Parâmetro Técnico Detalhamento Aplicado Fonte de Referência Indexador de Correção IPCA (IBGE) ID 155527575 Taxa de Juros de Mora 1,00% ao mês (simples) ID 85350150 Termo Inicial 17/06/2024 ID 92533647 Termo Final 01/03/2026 ID 155527575 Fator IPCA Acumulado 1,079798 Contadoria Judicial Coeficiente de Juros 20,00% (20 meses) Aritmética Simples Descrição do Item Saldo Base (R$) Corrigido (R$) Juros Mora (R$) Valor Atualizado (R$) Crédito Principal 9.240,08 9.977,42 1.995,48 11.972,90 Honorários Advocatícios 3.550,12 3.833,41 766,68 4.600,09 TOTAL GERAL 12.790,20 13.810,83 2.762,16 16.572,99 Ao comparar este resultado com o saldo apurado pela contadoria judicial no documento de ID 155527575, observa-se uma convergência metodológica absoluta. O valor final aqui apresentado de R$ 16.572,99 guarda estrita proporcionalidade com o total de R$ 19.887,60 indicado pela contadoria, a qual incluiu em sua base de cálculo a multa e os honorários do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Como este demonstrativo focou especificamente no crédito principal de R$ 9.240,08 e nos honorários de R$ 3.550,12, a exatidão aritmética entre os dois documentos reforça a fidedignidade dos parâmetros técnicos adotados. Este demonstrativo encerra a etapa de liquidação do saldo remanescente, apresentando os fundamentos matemáticos e jurídicos necessários para o prosseguimento dos atos executivos. 5. DISPOSITIVO Em face das razões jurídicas apresentadas nos tópicos anteriores, e por tudo mais que consta nos autos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposta pelo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (ID 156479861), visto que a tese de excesso fundamentada na prescrição quinquenal não possui amparo legal para limitar o termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais. No mesmo ato, HOMOLOGO PARCIALMENTE os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 155393005), para fixar o saldo devedor remanescente em R$ 16.572,99 (dezesseis mil, quinhentos e setenta e dois reais e noventa e nove centavos), atualizado até 01/03/2026, sendo devido o montante de R$ 11.972,90 (onze mil, novecentos e setenta e dois reais e noventa centavos) do crédito principal para o exequente e R$ 4.600,09 (quatro mil, seiscentos reais e nove centavos) dos honorários sucumbenciais para o seu advogado. Fica ressalvado que a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o saldo remanescente incidirão apenas no caso de falta de pagamento após a intimação. Intimem-se. PROCEDA A ESCRIVANIA COM O CUMPRIMENTO DAS AS DISPOSIÇÕES JÁ ESPECIFICADAS EM RELAÇÃO DAS CUSTAS FINAIS CONFORME DECISÃO DE ID 136643829. Transcorrido o prazo recursal in albis ou mantido o decisium pelo segundo grau, para a continuidade da satisfação do crédito e efetividade da prestação jurisdicional, determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte executada, por intermédio de sua procuradoria devidamente constituída, para que realize o pagamento voluntário do saldo residual homologado de R$ 16.572,99 (dezesseis mil, quinhentos e setenta e dois reais e noventa e nove centavos) no prazo de 15 (quinze) dias. Fica o banco executado expressamente advertido de que, caso não ocorra o pagamento integral no prazo assinalado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; b) Transcorrido o prazo legal sem a comprovação do depósito judicial correspondente, proceda-se imediatamente com o sequestro de ativos financeiros de titularidade da parte devedora, via sistema SISBAJUD, no valor total de R$ 19.887,60, valor este que já engloba a multa e honorários do art. 523, §§1º e 2º, CPC; c) Em sendo positiva a penhora online, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, ficando a executada ciente de que eventual insurgência deverá se restringir às matérias admitidas pelo artigo 525, § 11, do Código de Processo Civil, advertindo a parte exequente que o silêncio importará em aquiescência e quitação tácita; d) Caso a tentativa de bloqueio via SISBAJUD resulte infrutífera ou insuficiente para a quitação total do débito, intime-se a parte exequente para que indique, em 10 (dez) dias, outros bens passíveis de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 10:08
Não-Acolhimento
17/04/2026, 08:42
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 06:06
Petição (Contraminuta)
10/04/2026, 12:31
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801312-80.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: GERALDA ALVES DA SILVA Parte ré: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N., CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO as partes para se manifestarem sobre os cálculos, no prazo de 10 dias. Catolé do Rocha-PB, 23 de março de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Práticas Abusivas, Seguro]
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 09:27
Remessa
23/03/2026, 09:22
Cálculo de Liquidação
23/03/2026, 09:22
Remessa (outros motivos)
10/03/2026, 08:22
Outros auxiliares de justiça
12/02/2026, 10:13
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 08:46
Petição (Contraminuta)
02/02/2026, 10:38
Petição (Contraminuta)
22/12/2025, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801312-80.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: GERALDA ALVES DA SILVA Parte ré: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N., CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO as partes para se manifestarem sobre os cálculos, no prazo de 10 dias. Catolé do Rocha-PB, 16 de dezembro de 2025
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Práticas Abusivas, Seguro]
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 08:24
Remessa
15/12/2025, 22:25
Documento (Certidão)
16/09/2025, 08:41
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:15
Petição (Contraminuta)
12/05/2025, 18:26
Petição (Contraminuta)
06/12/2024, 15:12
Documento (Certidão)
06/12/2024, 08:56
Recebimento
30/07/2024, 09:48
Determinação de Diligência
30/07/2024, 09:42
Conclusão (para julgamento)
29/07/2024, 17:52
Evolução da Classe Processual
29/07/2024, 17:52
Petição (Contraminuta)
29/07/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:48
Petição (Contraminuta)
21/06/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 10:27
Desarquivamento
29/05/2024, 10:25
Petição (Contraminuta)
28/05/2024, 23:08
Definitivo
12/03/2024, 10:42
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 08:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/02/2024, 19:16
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 13:56
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2023, 13:02
Ato ordinatório
25/08/2023, 07:42
Decurso de Prazo
25/08/2023, 01:47
Petição (Contraminuta)
22/08/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 18:56
Petição (Contraminuta)
09/07/2023, 19:27
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 10:13
Conclusão (para julgamento)
07/06/2023, 09:18
Petição (Contraminuta)
12/05/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 21:02
Petição (Contraminuta)
23/03/2023, 10:30
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 18:30
Mero expediente
01/03/2023, 09:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/02/2023, 19:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/02/2023, 18:45
de Conciliação (cancelada; Conciliador(a))
28/02/2023, 18:45
Decurso de Prazo
23/02/2023, 15:29
Decurso de Prazo
23/02/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:14
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
03/02/2023, 13:53
Petição (Contraminuta)
14/09/2022, 00:17
Petição (Contraminuta)
08/09/2022, 11:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação