Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BETANILDA BARBOSA GUIMARAES DE LIMA, qualificado(a) nos autos, em desfavor da parte
REQUERIDA: LENICE BARBOSA GUIMARAES, também qualificado(a) nos autos. Aduz, ainda, que a parte interditada é sua mãe e que a mesma é portadora de demência, CID F03. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja nomeado(a) curador(a) provisório da parte interditanda. Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público pugnou pelo deferimento da antecipação de tutela requerida. É o breve relato. Decido. DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Com efeito, acolho as razões ministeriais e postuladas na inicial e verifico que há verossimilhança nas alegações, amparadas em prova inequívoca apta a autorizar a antecipação pretendida. Restou comprovado o parentesco entre a parte requerente e a parte interditada, conforme documentos juntados nos autos, bem como demonstrado indícios da incapacidade da parte interditanda, em razão dos pronturários médicos acostados aos autos. A possibilidade de danos de difícil reparação ao interditando é evidente, vez que fica privado de representante para zelar pela sua integridade física e patrimonial, consigno, também, a reversibilidade do provimento.
REQUERIDA: LENICE BARBOSA GUIMARAES necessita de curador para administrar seus interesses, zelar pelo seu patrimônio, NOMEIO-LHE CURADOR PROVISÓRIO a parte
REQUERENTE: BETANILDA BARBOSA GUIMARAES DE LIMA, que exercerá a curatela em prol do interditando(a), até o julgamento definitivo da presente ação, ficando dispensado da hipoteca legal em razão de sua idoneidade, devendo, contudo prestar contas, de sua administração, bem como do patrimônio que o interditando vier a adquirir, ficando ciente que só poderá alienar qualquer bem ou direitos pertencentes ao mesmo, mediante prévia autorização judicial, devendo entrar imediatamente em exercício e assinar o Termo de Curatela. DA DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA A audiência de entrevista tem como finalidade a formação da convicção do juiz e das partes acerca do grau de comprometimento do requerido e sua capacidade de se expressar livremente. Por outro lado, tal percepção pode chegar ao juiz e demais atores do processo por via indireta, através de laudo de constatação elaborado pelo Oficial de Justiça, bem como pela perícia médica a ser realizada. Por fim, o extenso período de paralisação das audiências, bem como a existência de mais de 4.000 processos ativos nesta unidade, apontam que a designação de audiência de entrevista seria possível o agendamento para mais de 6 meses da presente data. Desse modo, considerando ainda a necessidade de racionalização dos atos processuais, o quadro de excepcionalidade sugere que a audiência seja substituída por uma inspeção, sem prejuízo de realização futura da audiência em caso de reestabelecimento da normalidade processual ou da necessidade concreta de produção de prova oral, a requerimento das partes e sob o crivo deste Juízo.
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Ação nº 0801354-97.2025.8.15.0441 Interditante(s) Nome: BETANILDA BARBOSA GUIMARAES DE LIMA Endereço: RUA MARIO FERRAZ GOMINHO, SN, TABATINGA, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Interditado(s) Nome: LENICE BARBOSA GUIMARAES Endereço: RUA MARIO FERRAZ GOMINHO, SN, TABATINGA, CONDE - PB - CEP: 58322-000 DECISÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO1
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Interdição formulado pela parte
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 1.767, do CC, verificando que a parte interditanda
Ante o exposto, dispenso a realização da audiência de entrevista, determinando a expedição de MANDADO DE CONSTATAÇÃO, a fim de que o Oficial de Justiça descreva o quadro de saúde da interditanda e elabore as perguntas de praxe, de modo a aferir o seu grau de compreensão e capacidade de se manifestar. Providências: 1. EXPEÇA-SE o termo de curatela provisória, devendo a parte requerente prestar compromisso da nomeação em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759, I, NCPC), preferencialmente na sexta-feira seguinte, a partir das 08 horas. 2. INTIME-SE a parte requerente via advogado acerca desta decisão, da obrigação de comparecer em juízo e prestar compromisso, bem como para retirar perante o cartório desta vara, o termo de curatela provisório. 3. EXPEÇA-SE MANDADO de CITAÇÃO ao interditando, ADVERTINDO-O(A) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a pretensão autoral (NCPC, art. 752), bem como de que poderá constituir advogado, e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial (NCPC, art. 752, § 2º). 4. EXPEÇA-SE MANDADO de CONSTATAÇÃO, a fim de que o Oficial de Justiça descreva o quadro de saúde do interditando e elabore as perguntas de praxe, de modo a aferir o seu grau de compreensão e capacidade de se manifestar, a ser realizado na mesma oportunidade do ato citatório. Os mandados devem ser cumpridos de forma conjunta em um único ato, de forma a privilegiar a economia processual. Serve cópia desta decisão como ofício, nos termos do art. 102 do Código de Normas da CGJ/PB. 5. OFICIE-SE o CRAS deste município, a fim de que possa averiguar a situação em que vive a interessada. 6. Juntados os mandados e laudo de exame médico, abra-se VISTAS AO MP e retornem conclusos para sentença. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito 1Código de Normas da CGJ/PB: (…) Art. 102. Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício.