Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAMIAO DA SILVA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0801461-06.2024.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e pedido danos morais envolvendo as partes qualificadas autos. Alega em síntese a parte autora que não autorizou a cobrança em sua conta corrente de valor mensal relativo à Tarifa Bancária “PADRONIZADOS PRIORITÁRIO I”, no valor que varia de R$10 a R$13,60, uma vez que usa a conta exclusivamente para receber o seu benefício previdenciário. Tais cobranças se iniciaram em 2020 e perduraram até 2021. Pede ao final a procedência dos pedidos para converter a conta corrente da parte autora em conta benefício, condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, bem como o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente. Citada, a promovida apresentou contestação, arguindo as preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, prescrição quinquenal e indícios de demanda predatória. No mérito, alega a regularidade da contratação da operação de crédito, conforme apresentação de termo de opção à cesta de serviços, supostamente assinado pelo autor. Arguiu a validade da cobrança das tarifas, além de sustentar a inexistência de dano moral. Pede ao final o acolhimento das preliminares, improcedência do pedido ou, em caso de procedência, requer a condenação da autora ao pagamento das tarifas individuais de cada operação financeira realizada nos últimos 3 anos, compensando com o valor de eventual indenização. A parte autora apresentou impugnação à contestação rebatendo as alegações apresentadas. Foi realizada perícia grafotécnica nos documentos contratuais apresentados pela promovida por perito nomeado. As partes tomaram ciência, apresentando manifestação sobre o laudo. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Não havendo a necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do feito. Das preliminares arguidas Da Falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir, por não ter o autor buscado a via administrativa, não merece ser acolhida. Com efeito, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que a parte busque previamente a solução extrajudicial do problema. Nesse particular, ressalto as exceções definidas pelo STF em relação as ações previdenciárias e de seguro DPVAT, bem como algumas orientações técnicas estabelecidas em outros Tribunais de Justiças, o que não é o caso do TJPB, que existe a busca da via administrativa para somente depois, se não solucionado o problema, provocar o Poder Judiciário. Nesse sentido é a jurisprudência do TJ-MG, conforme julgamento da Apelação nº 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022, cuja ementa é: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa. O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Recurso provido para cassar a sentença. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da impugnação a justiça gratuita A impugnação ao pedido de justiça gratuita, não deve ser acolhida, eis que o acesso à justiça é direito constitucional e eventuais entraves com despesas processuais somente deve ocorrer quando devidamente comprovado que a parte requerente não preenche os requisitos de baixa renda para receber o benefício da justiça gratuita, o que não é o caso em exame. Com efeito, o documento apresentado (extrato) revela que a parte autora tem benefício previdenciário de 01 salário-mínimo. Por essas razões, indefiro a impugnação apresentada. Da Preliminar de Prescrição Quinquenal. A preliminar arguida não merece ser acolhida, uma vez que o último desconto questionado ocorreu em 2021 e a ação foi distribuída em 2024. Portanto, não operou o lapso temporal de 05 anos. Rejeito assim a preliminar. Da Existência de Demanda Predatória Por sua vez, as questões trazidas em sede de matérias preliminar, relativa à conduta ética do advogado do autor e prática de advocacia predatória, devem ser encaminhadas por representação pela promovida, que no TJPB, quer na OAB/PB, haja vista envolver outros processos que não são da competência desta comarca, cujo conteúdo, esse juízo desconhece, inviabilizando qualquer juízo de valor. Ressalto que a promovida limitou-se a replicar os requisitos da demanda predatória prevista na recomendação do CNJ, sem indicar fatos concretos. Ademais, os elementos fáticos narrados aos autos e relativo a esta comarca, dizem respeito a ações que têm causa de pedir, pedidos e o polo passivo com outros terceiros, diferenciando as ações, o que não representa fracionamento e em consequência não é demanda predatória. Sendo assim, indefiro os pedidos formulados nesses sentidos, cabendo à parte promovida elaborar dossier e representar aos órgãos competentes, para uma apuração global e ampla. Do Mérito Validade do Negócio Jurídico O cerne da presente lide é sobre a validade de contrato de operação de crédito firmado entre as partes, conforme se verifica dos documentos contratuais apresentados pela parte promovida. Nesse contexto, verifico que diante da inversão do ônus probatório e apresentação dos contratos assinados fisicamente, foi determinada a realização da perícia grafotécnica para se auferir a veracidade das assinaturas apostas no contrato apresentado. Com efeito, o resultado da perícia foi conclusivo e positivo de que as assinaturas apostas nos contratos apresentados pela parte promovida, tem as características da assinatura da autora, conforme laudo juntado aos autos no id: 129459921. Portanto, se os contratos foram celebrados pela autora pelas partes, é de se reconhecer a validade da contratação e dos valores cobrados a título de tarifas bancárias. Do ressarcimento em dobro Em consequência, não tem a parte autora direito a qualquer repetição dos valores descontados. Do Dano Moral Por conseguinte, comprovada a relação contratual válida, não há caracterização de qualquer dano moral pelas cobranças efetuadas. Da Litigância de Má-Fé. Ademais, restando comprovado por perícia que a assinatura do contrato era da parte autora, é de se concluir que litigou de má-fé, eis que alterou a verdade dos fatos alegando que não celebrou o contrato e com o objetivo ilegal de ter ressarcimento por danos inexistentes. Nesse contexto, com fundamento no art. 81, impõe-se a multa de 2% sobre o valor da causa de multa, em razão da litigância de má-fé. Dispositivo Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos da parte autora e condeno-a a pagar à parte promovida a multa de 2% sobre o valor da causa, à título de litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito