Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CONDE ADVOGADO: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO – MARCOS ANTÔNIO LEITE RAMALHO JÚNIOR APELADA: FABIANA MARTINS BARROS ADVOGADA: CINTHIA NASCIMENTO – OAB/PB 19.917 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. EXONERAÇÃO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO JUDICIAL. DIREITO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município contra sentença que o condenou ao pagamento de vencimentos retroativos a servidora pública, exonerada ilegalmente em decorrência de anulação de concurso e posteriormente reintegrada por força de decisão judicial. O apelante alega a ausência de contraprestação laboral e a prescrição de parte das parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública exonerada ilegalmente faz jus ao recebimento dos vencimentos correspondentes ao período de afastamento e qual o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR A exoneração de servidora pública concursada sem a instauração de prévio processo administrativo viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando nulo o ato de afastamento. O pagamento dos vencimentos retroativos à servidora reintegrada não configura enriquecimento ilícito, mas sim uma indenização decorrente do princípio da restitutio in integrum, que visa restaurar a situação jurídica e financeira que existiria caso o ato ilegal da Administração não tivesse ocorrido. A alegação de ausência de contraprestação laboral não prospera, pois foi a própria Administração que, por ato ilegal, impediu a servidora de exercer suas funções. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de verbas remuneratórias, conforme a Teoria da Actio Nata, é a data do trânsito em julgado da decisão judicial que anula o ato de exoneração e reconhece o direito à reintegração. A impetração de mandado de segurança pela servidora constitui marco interruptivo da contagem do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exoneração de servidor público concursado sem prévio processo administrativo é nula e garante ao servidor reintegrado o direito aos vencimentos e vantagens do período de afastamento, a título de indenização e em respeito ao princípio da restitutio in integrum. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de verbas remuneratórias decorrentes de afastamento ilegal tem como termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão que determina a reintegração, em aplicação da Teoria da Actio Nata. Dispositivos relevantes citados: Súmulas nº 20 e 21 do Supremo Tribunal Federal (STF); Constituição Federal, art. 5º, LV; Decreto 20.910/19328. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1716226/RN9; TJPB, Apelação Cível nº 0802528-54.2019.8.15.044110; TJPB, Apelação Cível nº 0800126-68.2017.8.15.044111. RELATÓRIO
APELADO: Isaias Soares do Nascimento ADVOGADO: Carlos Magno Guimarães Ramires – OAB/PB 12238 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS ATRASADOS. DIREITO DEVIDO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto pelo Município do Conde contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Isaias Soares do Nascimento, condenando a edilidade ao pagamento dos salários e demais vantagens não recebidas durante o período de afastamento indevido do autor do cargo público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em debate: (i) se a exoneração do servidor público sem a instauração de prévio processo administrativo é nula por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; (ii) se há direito ao recebimento dos vencimentos e vantagens do período de afastamento, ainda que o servidor não tenha prestado serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O artigo 5º, LV, da Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa em processos administrativos que resultem em sanções ao servidor público, sendo nulo o ato que não observar tais garantias. 4. A exoneração de servidor concursado sem a devida instauração de processo administrativo contradiz as Súmulas nº 20 e 21 do Supremo Tribunal Federal, que exigem processo regular para a demissão de servidores admitidos por concurso. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal estabelece que o servidor reintegrado por afastamento ilegal tem direito ao recebimento dos salários e vantagens relativas ao período de afastamento, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 6.O argumento do apelante de que a ausência de comprovação de frequência impede o pagamento dos valores é insubsistente, pois a inatividade do servidor decorreu de ato unilateral da própria administração, que o impediu de exercer suas funções. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1.A exoneração de servidor público concursado sem prévio processo administrativo viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando o ato nulo de pleno direito. 2. O servidor público reintegrado faz jus ao recebimento dos vencimentos e vantagens correspondentes ao período de afastamento indevido, ainda que não tenha prestado serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Súmulas nº 20 e 21 do STF; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 324880 AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, j. 24/05/2005; STJ, AgRg no REsp 1171197/PI, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 20/10/2011; TJPB, AC 0801355-15.2022.8.15.0271, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 26/09/2024. (0800126-68.2017.8.15.0441, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2025) Outrossim, mostra-se impertinente a produção de prova sobre o auferimento de outras fontes de renda pela autora durante o período de afastamento, porquanto tal argumento teria relevância apenas para a quantificação de eventual dano extrapatrimonial, pleito este já rechaçado pelo juízo de origem. Por fim, em relação à alegada prescrição quinquenal retroativa da pretensão autoral, tem-se que, de acordo com a Teoria da Actio Nata, o prazo prescricional só começa a correr quando o titular do direito tem conhecimento pleno da violação e pode, efetivamente, exigir a reparação, que, no caso, deu-se com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação mandamental (22.08.2023). Em outros termos, a pretensão autoral de reparação só "nasceu" (nata) quando a decisão se tornou final e indiscutível. Ademais, a impetração do mandado de segurança consistiu em marco interruptivo da prescrição, de forma que, durante sua tramitação, o curso do prazo prescricional para a pretensão de cobrança das verbas remuneratórias não estava fluindo. E, como a ação foi ajuizada em 13 de dezembro de 2023, menos de quatro meses após o início do prazo, não há que se falar, portanto, em prescrição, seja do fundo de direito (o direito de processar) ou das parcelas retroativas (salários de 2017 a 2021). Foi como explicitou o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no julgamento do AgInt no REsp 1716226/RN1: Desta maneira, por óbvio, o prazo prescricional da pretensão reparatória somente pode ter início com o trânsito em julgado dessa sentença de reintegração, que torna certa ocorrência dos fatos e a sua qualificação de abusivos e injurídicos. Antes de tal marco, não se verificava com segurança a presença do injusto a ser reparado.(…) Segundo a jurisprudência desta Corte o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata. (...) O artigo 1º do Decreto 20.910/1932, a propósito, consigna expressamente que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato da qual se originarem. (…) Dito isso, registra-se que esta Corte já se manifestou no sentido de que o anterior ajuizamento de demanda que objetiva a reintegração do servidor no cargo do qual foi ilegalmente demitido constitui causa interruptiva do prazo prescricional para pretensões de ressarcimento dos danos. (…) Dessarte, de se observar que agiu com acerto a magistrada sentenciante, pelo que deve ser mantida incólume a decisão recorrida.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801669-96.2023.8.15.0441 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONDE RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Município de Conde, contra Sentença de id. 35246439, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conde, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Vencimentos cumulada com Danos Morais, ajuizada por Fabiana Martins Barros em face do ora recorrente, que julgou procedente em parte o pedido autoral, para condenar a promovida ao pagamento de todas as verbas salariais devidas durante o período do afastamento irregular da parte autora. A magistrada condenou o réu ao pagamento dos ônus da sucumbência, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id. 35246441), o apelante sustenta, em síntese, o descabimento do pagamento de vencimentos à autora, referentes ao período de julho de 2017 a setembro de 2021, ante a ausência de efetiva contraprestação laboral, sob pena de enriquecimento ilícito da servidora e violação aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, máxime por não haver nos autos comprovação de que a apelada não auferiu renda de outras fontes durante o lapso de afastamento. Levanta a ocorrência de prescrição quinquenal, defendendo que as parcelas anteriores a 13.12.2018 estariam fulminadas, uma vez que a ação foi ajuizada somente em 13.12.2023. Em sede de contrarrazões (Id. 35246443), a apelada defende que o direito à percepção dos vencimentos suprimidos emana diretamente da ilegalidade do ato administrativo que a afastou do cargo, porquanto sua exoneração, decorrente da anulação do certame público, ocorreu sem a observância do devido processo legal. Sustenta, ainda, ser despicienda ao deslinde da controvérsia a produção de prova de que não obteve renda de fonte diversa no período, em contraposição à tese do apelante. Por fim, no que tange à prescrição quinquenal, alega que o termo a quo para a contagem do prazo somente se iniciou com o trânsito em julgado da decisão que lhe garantiu o direito à reintegração, o qual se consolidou em 22.08.2023. Persegue, então, a manutenção da sentença recorrida. Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, uma vez que o caso não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Consta dos autos que a autora Fabiana Martins Barros foi aprovada em 10º lugar para o cargo de Auxiliar de Limpeza Urbana no concurso público nº 01/2016 do Município de Conde, cujo resultado foi divulgado em 28 de junho de 2016. Foi nomeada em 21 de novembro de 2016 e tomou posse em 22 de dezembro de 2016. Em 19 de janeiro de 2017, por meio do Decreto Municipal nº 04/2017, foram suspensos os atos do concurso. Para garantir seu direito, a autora impetrou o mandado de segurança nº 0800020-09.2017.815.0441, em 23 de janeiro de 2017 e, por força de decisão liminar, foi convocada para o exercício do cargo em 17 de março de 2017 (id. 35246417). No entanto, em 31 de julho de 2017, a edilidade tornou sem efeito os atos de nomeação dos servidores aprovados no concurso, incluindo a autora, com o consequente desligamento, em decorrência da anulação do certame (Decreto nº 45/2017). Após obtenção de êxito na ação mandamental, a promovente foi convocada para retornar ao serviço em 28 de setembro de 2021 (id. 35246419) e tomou posse novamente em 26 de outubro de 2021 (id. 35246420). A decisão do mandado de segurança transitou em julgado em 22 de agosto de 2023 (id. 35246424). Requereu, por isso, o pagamento dos salários do período em que ficou afastada e indenização por danos morais. Apesar de devidamente citado, o promovido não apresentou contestação, havendo a magistrada de origem julgado parcialmente procedentes os pleitos autorais, para condenar aquele ao pagamento das verbas não adimplidas durante o período de afastamento indevido, contra o que se insurgiu o Município de Conde, no recurso de apelação em apreço. Pois bem. Ao contrário do que afirma o recorrente, não há que se falar em enriquecimento ilícito da parte autora, decorrente da sentença apelada. Isso porque, de acordo com a narrativa processual esposada em linhas volvidas, extrai-se que a autora foi exonerada de forma ilegal, sem que sequer fosse instaurado o prévio procedimento administrativo, para o exercício da ampla defesa e do contraditório (Súmulas 20 e 21 do Supremo Tribunal Federal). A sentença, portanto, saneou o estado de ilegalidade experimentado pela parte promovente, garantindo-lhe o direito de percepção das verbas, durante o período em que fora ilegalmente tolhida de seu direito. A Administração não pode se beneficiar de premissa fática a que deu causa, pois a ausência da alegada contraprestação por parte da servidora somente se verificou em virtude do ato arbitrário e ilegal praticado por aquela. Dessa forma, o pagamento dos vencimentos retroativos não configura um enriquecimento ilícito da servidora, mas sim uma indenização pelo prejuízo financeiro que lhe foi imposto pelo ato ilegal do Município. Com efeito, a condenação ao pagamento das verbas não adimplidas é uma consequência lógica da anulação do ato de exoneração, visando à recomposição integral dos direitos da servidora, que foi indevidamente privada de sua fonte de renda por ação da própria administração. Esse posicionamento se fundamenta no princípio da restitutio in integrum, segundo o qual a anulação do ato administrativo ilegal de exoneração opera efeitos retroativos (ex tunc), impondo à Administração o dever de restaurar a situação jurídica e financeira do servidor como se o ato ilícito jamais tivesse ocorrido. Eis o entendimento jurisprudencial desta Corte Estadual: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelação Cível nº 0802528-54.2019.8.15.0441. Oriundo da Comarca do Conde. Relator: Juiz Aluízio Bezerra Filho Apelante(s): Município do Conde. Advogado(s): Hilton Souto Maior Neto - OAB/PB 13.533-B. Apelado(s): Talita Pereira Varela e Marcos Antônio Pereira Varela. Advogado(s): Daniel José De Brito Veiga Pessoa - OAB/PB 14.960. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDORES NOMEADOS E EMPOSSADOS EM CARGO PÚBLICO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO CONDE (EDITAL 001/2016) – ANULAÇÃO DO CERTAME – AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA VIOLADOS – ART. 5º, LV, DA CF E SÚMULA 20 DO STF – REINTEGRAÇÃO E PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO – REFORMA PARCIAL DO JULGADO APENAS PARA FINS DE SE AFASTAR A FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO QUE SÓ DEVE ACONTECER NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - ART. 85, §§3º E 4º, II, CPC/15 – DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. É certo que o gestor tem o poder-dever de anular ou revogar seus atos quando eivados de ilegalidade ou por motivo de conveniência e oportunidade, na forma do poder de autotutela da Administração, retratado na súmula 473, do STF. Inobstante eventuais ilegalidades cometidas pela Administração na consecução do Concurso Público, o afastamento de servidor nomeado e empossado exige instauração de prévio procedimento administrativo, a fim de ser oportunizado o pleno exercício do contraditório, bem como do seu direito de defesa, na forma do que dispõe o art. 5º, LV, da Constituição Federal e Súmula nº 20, do STF. Sendo ilíquida a condenação imposta à Fazenda Pública, os honorários advocatícios só devem ser fixados na fase liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §§3º e 4º, II, CPC/15, impondo-se o afastamento de tal fixação, quando já procedida na sentença de conhecimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA. (0802528-54.2019.8.15.0441, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2022) Poder Judiciário 06 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800126-68.2017.815.0441 ORIGEM: Comarca de Conde RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE Município de Conde PROCURADOR: Gustavo Lima Neto
Ante o exposto, nego provimento à Apelação Cível. Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 35864342. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator 1 STJ – AgInt no REsp: 1716226 RN 2017/0328510-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/04/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021.