Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801705-55.2016.8.15.2003.
AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO MEIRA
REU: ANTONIO DE MOURA CORREIA SENTENÇA AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL E JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INCLUSÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL NO POLO PASSIVO. CONCESSÃO DE PRAZO E POSTERIOR DILAÇÃO. DESCUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA. INÉRCIA CARACTERIZADA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: USUCAPIÃO (49) Assuntos: [Usucapião Ordinária]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária ajuizada por Francisco Ribeiro Meira, inicialmente em face de Antonio de Moura Correia, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel descrito na exordial, localizado no Loteamento Residencial Morada do Sol, Unidade AZ-14, na Barra de Gramame, nesta Capital. A petição inicial foi instruída com documentos. O benefício da justiça gratuita foi deferido no Id 10918622. Após a juntada de certidões imobiliárias, constatou-se que o imóvel usucapiendo possui registro em nome da pessoa jurídica J. B. Rodrigues (CNPJ 35.499.987/0001-15), e não do réu originariamente indicado na exordial. Diante da necessidade de regularização do polo passivo e da instrução processual, este Juízo proferiu a decisão de Id 98876809, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar documentos indispensáveis. As determinações englobaram a juntada de certidões do Distribuidor Cível, certidões negativas de propriedades nos cartórios competentes, esclarecimentos sobre outros residentes no imóvel, documentação comprobatória do animus domini por todo o período aquisitivo, certidão de inteiro teor atualizada do imóvel, certidão de casamento do autor e, por fim, a emenda da inicial para incluir a real proprietária registral no polo passivo da lide. A decisão advertiu expressamente que o descumprimento ensejaria o indeferimento da petição inicial. A parte autora foi devidamente intimada e, por meio da Defensoria Pública, requereu a dilação do prazo (Id 108004746). O pleito foi deferido por este Juízo no Id 117449292, concedendo-se novo prazo. Ultrapassado o prazo concedido, a parte autora apresentou a manifestação de Id 126423204, na qual se limitou a reiterar a gratuidade judiciária e a requerer a citação por edital do promovido originário. A parte não cumpriu nenhuma das determinações constantes na decisão de Id 98876809, deixando de promover a emenda à inicial e a juntada dos documentos exigidos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial é o instrumento por meio do qual a parte provoca a jurisdição, devendo preencher os requisitos legais e ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme dispõem os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. No caso da ação de usucapião, a correta indicação do polo passivo (proprietário registral do imóvel) e a comprovação mínima do exercício da posse com animus domini (por meio de faturas, comprovantes de pagamento de impostos, certidões cíveis e imobiliárias) são elementos estruturantes sem os quais o processo não pode se desenvolver de forma válida e regular. Constatada a irregularidade ou a ausência de documentos essenciais, a legislação processual impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte a correção do vício. É o que determina o artigo 321 do Código de Processo Civil, em sua redação exata: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, o Juízo identificou com clareza os defeitos da postulação autoral, notadamente a divergência entre o réu indicado e o proprietário constante no registro imobiliário, além da ausência de documentos essenciais para a verificação do lapso temporal e da posse. A parte autora foi intimada de forma clara, específica e reiterada, inclusive com a concessão de dilação de prazo, para promover a adequação da peça de ingresso e a juntada da documentação. Contudo, em sua última manifestação, ignorou por completo o comando judicial. A inércia da parte promovente em emendar a inicial, mesmo após intimada para tal fim e advertida das consequências processuais, atrai a incidência compulsória da sanção prevista no parágrafo único do artigo 321 do diploma processual. Dessa forma, restando descumprida a determinação judicial de emenda, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, acarretando a extinção do processo sem a resolução do mérito, conforme a redação literal do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal cobrança, com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita deferida nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual não se perfectibilizou de forma integral com o real proprietário do imóvel, inexistindo contraditório útil a ensejar a verba sucumbencial. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora por meio da Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. Por outro lado, interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, em quinze dias e, após, certifique-se e remeta-se o processo para o E. TJPB, para apreciação do recurso interposto. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO