Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801899-44.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. Observo que a parte autora, HELENO MOREIRA DOS SANTOS, na petição de ID 124675993, apresentou manifestação indicando que os processos ajuizados contra o BANCO BRADESCO S.A. possuem objetos distintos, alegando a inexistência de conexão e requerendo o prosseguimento do feito. Assim, certifique a escrivania eventual conexão/litispendência/continência entre a ação em epígrafe e os processos encontrados, informando a data do fato, nomes das partes, pedido e causa de pedir, local do fato, data de distribuição de ambos, devendo ser informado, ainda, o andamento dos mesmos. Proceda-se com a busca pormenorizada, pelo CPF da parte autora, certificando ainda, em relação aos processos em face do mesmo grupo econômico, com base na teoria da aparência, conforme a listagem de processos informada na certidão ID 122930709. Após, em observância aos deveres de gestão processual eficiente, de cooperação e de prevenção ao fracionamento indevido da demanda, e com fundamento no caput do artigo 321 e no poder de direção do processo conferido pelo artigo 139 do CPC, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu procurador, para, no prazo de quinze (15) dias, emendar a petição inicial, com uma das seguintes providências: i. Requerer a reunião desta ação com o processo mais antigo (prevento), informando a exata localização e número do processo; ou ii. Promover a cumulação dos pedidos desta ação com os das demais ações conexas, caso todas tramitem neste mesmo Juízo, adequando o valor da causa e a narrativa fática para abranger a totalidade da matéria litigiosa que deveria estar unificada. Cumpra-se a presente determinação sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Soledade/PB, assinatura eletronicamente. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito