Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA Advogado do(a)
APELANTE: MARCELLO VAZ ALBUQUERQUE DE - PB15229-A
APELADO: MAVIAEL DANTAS DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: RINALDO CIRILO COSTA - PB18349-A DECISÃO
Agravante: Jaqueira Incorporações LTDA. Advogado: Giovanna Gonçalves de Souza (OAB PB 16.442).
Agravado: Lindalva Vicente de Oliveira. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos financeiros, nos termos do artigo 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. 2. A simples declaração de inatividade da empresa não basta para comprovar a hipossuficiência econômica, sendo necessários outros documentos que demonstrem a real incapacidade de arcar com os custos do processo. [...]. (TJPB: 0804406-66.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2025) 2ª Câmara Cível: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS. ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810441-42.2025.8.15.0000 ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
AGRAVANTE: JANIO MUNIZ BRANDAO LTDA ADVOGADO(A): MARCELO EDUARDO DE MELO SILVA - OAB/PB 26.828 AGRAVADO(A): ESTADO DA PARAÍBA, representado pela sua procuradoria. Ementa: Direito Processual Civil. Agravo De Instrumento. Gratuidade Da Justiça. Pessoa Jurídica. Necessidade De Comprovação Da Hipossuficiência. Concessão Parcial Mantida. Recurso Desprovido. [...] A pessoa jurídica não faz jus à gratuidade integral da justiça sem comprovação idônea e inequívoca de sua hipossuficiência econômica. [...]. (TJPB: 0810441-42.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/06/2025) 3ª Câmara Cível: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0820061-78.2025.8.15.0000. Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Liminar]AGRAVANTE: O PASTELAO E COMPANHIA LTDA, JESSICA MARILIA DA SILVA ADELINO - Advogado do(a)
AGRAVANTE: PAOLA COUTINHO MARQUES - PB16702-A.
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não se aplicando a presunção legal conferida às pessoas naturais, conforme entendimento da Súmula 481 do STJ. A ausência de qualquer documento comprobatório, mesmo após expressa intimação judicial, impede a análise da real condição econômica da parte no momento processual adequado, configurando descumprimento do ônus que lhe cabia. A inércia da parte autora diante da determinação judicial viola os princípios da cooperação e da lealdade processual, e autoriza o indeferimento do benefício por ausência de preenchimento dos pressupostos legais. [...]. (TJPB: 0820061-78.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2025) 4ª Câmara Cível: Poder Judiciário 10 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO nº 0860162-47.2020.8.15.2001 RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
AGRAVANTE: André Gomes Vieira – ME ADVOGADO: Júlio César Oliveira Muniz - OAB PB12326-A
AGRAVADO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Procuradoria Geral do Estado Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Necessidade de Comprovação da Hipossuficiência financeira. Manutenção da decisão Desprovimento do recurso. [...] 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural presume-se verdadeira com a simples alegação de insuficiência financeira, salvo se houver elementos concretos que afastem essa presunção. 2. A ausência de comprovação satisfatória da hipossuficiência justifica o indeferimento do benefício. [...] (TJPB: 0813260-83.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/07/2025) Portanto, diante da ausência de comprovação da efetiva incapacidade financeira, aliada à existência de elementos contábeis que evidenciam relevante capacidade econômica, impõe-se a manutenção do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, em estrita observância à sua natureza excepcional.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 0801742-38.2023.8.15.2003 ORIGEM:JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ASSPOM ASSOCIACAO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DA PARAIBA contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada por MAVIAEL DANTAS DA SILVA, em trâmite perante o Juízo 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. A parte recorrente requereu, em sede recursal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo sido determinada sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentasse documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, previamente, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos, providência esta observada no caso concreto. Conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, a concessão do benefício à pessoa jurídica possui natureza excepcional, estando condicionada à demonstração inequívoca da incapacidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua manutenção. Diversamente do regime aplicável à pessoa natural, não há presunção de hipossuficiência, recaindo integralmente sobre a pessoa jurídica o ônus probatório, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma, de maneira reiterada, a necessidade de comprovação documental idônea e consistente para o deferimento da benesse: 1ª Câmara Cível: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804406-66.2025.8.15.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Capital. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Intime-se a parte recorrente, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Publicada eletronicamente. Diligências necessárias. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator