Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Sueli Maria Fernandes de Oliveira ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues Menezes (OAB PB13655-A)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Paulo Eduardo Prado (OAB SP182951-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais cumulada com repetição de indébito, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, diante da recusa do autor em emendar a petição inicial para reunir demandas ajuizadas de forma fragmentada. A demandante alegou desconto indevido relativo a dois empréstimos ativos, pleiteando restituição dobrada e indenização por danos morais, sustentando, em grau recursal, que cada desconto decorre de contrato distinto, o que autorizaria demandas autônomas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de múltiplas ações contra empresas do mesmo grupo econômico, com pedidos idênticos e fundamentos conexos, configura fracionamento indevido de demandas e litigância abusiva; (ii) estabelecer se a recusa do autor em cumprir determinação de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento pulverizado de várias ações fundadas em idêntica base fática contra o mesmo polo passivo, no mesmo interregno temporal, revela evidente fragmentação artificial de pretensões, o que configura comportamento processual abusivo em contrariedade aos postulados éticos de boa-fé objetiva, cooperação e eficiência processual que regem o artigo 5º e o artigo 6º do Código de Processo Civil. A conduta atrai a incidência da Recomendação número 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que repudia o desmembramento injustificado de lides conexas como instrumento de ampliação de condenações morais e fixação de honorários de sucumbência autônomos. 4. O art. 327 do CPC admite a cumulação de pedidos como instrumento de economia processual, mas não legitima a fragmentação artificial de demandas logicamente conexas, especialmente quando há identidade substancial entre pedidos e causas de pedir. 5. A multiplicação de ações semelhantes compromete a eficiência da prestação jurisdicional, amplia indevidamente os custos do sistema de justiça e sobrecarrega a atividade judiciária sem justificativa plausível, em afronta aos princípios da boa-fé processual e da economia processual. 6. A alegação de pluralidade de contratos não autoriza a propositura de ações autônomas para obtenção de indenizações morais independentes, pois eventuais descontos indevidos sucessivos devem ser considerados circunstâncias agravantes de um dano global, a ser aferido de forma unitária pelo magistrado. 7. A recusa do autor em cumprir determinação judicial de emenda da petição inicial para reunião das ações, após intimação específica, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 8. A Recomendação CNJ nº 159/2024 e os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba legitimam a repressão à judicialização predatória e ao fracionamento artificial de demandas como medida de preservação da isonomia, da boa-fé processual e da efetividade jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento fragmentado de múltiplas ações contra o mesmo grupo econômico, com pedidos idênticos e fundamentos conexos, caracteriza litigância abusiva e ausência de interesse processual na modalidade adequação. 2. O art. 327 do CPC favorece a cumulação de pedidos para promoção da economia processual, não autorizando a divisão artificial de pretensões correlatas. 3. A recusa injustificada em cumprir determinação de emenda da petição inicial voltada à reunião de demandas conexas autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A prevenção à judicialização predatória legitima a adoção de medidas judiciais destinadas à preservação da eficiência e da boa-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 139, III, 321, parágrafo único, 327 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802418-55.2024.8.15.0061, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível; TJPB, Apelação Cível nº 0800394-14.2025.8.15.2003, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível; Recomendação CNJ nº 159/2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802357-61.2025.8.15.0191 ORIGEM: Vara Única de Soledade RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Desembargador Substituto VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SUELI MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Soledade, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com esteio nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. No curso do feito, em análise preliminar, o juízo de primeiro grau verificou, por meio de busca automática no sistema de distribuição eletrônica e com fulcro nas recomendações conjuntas para o tratamento de demandas repetitivas e prevenção da litigância abusiva, a existência de múltiplas ações propostas pela mesma autora em face do mesmo requerido ou de empresas integrantes do mesmo conglomerado econômico. Em face de tais indícios de fragmentação de demandas fundadas em relação jurídica correlata, foi proferida decisão interlocutória intimando a demandante para que promovesse a emenda da exordial no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. O comando judicial determinou expressamente que a parte autora procedesse à identificação pormenorizada de eventuais outras ações propostas contra o réu, justificasse detalhadamente o ajuizamento separado das pretensões ou optasse pela cumulação das causas e reunião formal dos processos perante o juízo prevento, visando assegurar a gestão eficiente do acervo, a economia dos atos e a segurança contra decisões conflitantes. A serventia judicial de primeiro grau exarou certidão pormenorizada detalhando as buscas realizadas pelo cadastro de pessoa física da parte autora. O documento cartorário revelou que, além do presente feito, a requerente figurava no polo ativo de outras seis ações conexas e semelhantes em trâmite na mesma comarca, das quais duas eram propostas contra o Banco Itaú Consignado S/A (processos nº 0802401-80.2025.8.15.0191 e nº 0802400-95.2025.8.15.0191) e quatro outras ações direcionadas ao próprio Banco Bradesco S/A ou a empresas parceiras, envolvendo insurgências em massa contra contratos diversos de empréstimo consignado, reservas de margem consignada (RMC), títulos de capitalização e cobranças de cestas de tarifas bancárias (processos nº 0802358-46.2025.8.15.0191, nº 0802356-76.2025.8.15.0191, nº 0802355-91.2025.8.15.0191 e nº 0802354-09.2025.8.15.0191). Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação por meio da qual recusou o atendimento integral do comando judicial de regularização processual. A demandante sustentou que as demandas, conquanto ajuizadas de maneira concomitante contra o mesmo réu, possuíam contratos e causas de pedir fáticas materialmente distintas, circunstância que, segundo a sua tese, afastava qualquer dever legal de cumulação obrigatória ou hipótese de conexão, pleiteando o regular prosseguimento do feito sem a emenda determinada. Diante do não atendimento da emenda ordenada, o juiz prolator proferiu a sentença recorrida, indeferindo a petição inicial e extinguindo a lide sem a resolução de seu mérito. O julgado fundamentou que a determinação de saneamento possuía caráter cogente e que a expressa recusa da parte autora em readequar a petição ou justificar o desmembramento abusivo de pretensões conexas, as quais poderiam perfeitamente ser deduzidas de forma cumulada, obstou o desenvolvimento regular do processo, restando impositiva a extinção nos moldes das regras processuais civis vigentes. Inconformada com o desfecho terminativo, a autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma e anulação do julgado de origem. Em suas razões recursais, defendeu que a fragmentação das causas em processos autônomos constitui faculdade processual assegurada e legítima tática profissional de seu patrono, concebida para evitar tumulto e facilitar a confecção de peças e a defesa das instituições financeiras. Sustentou a ausência de amparo fático para a suposta configuração de advocacia predatória, teceu críticas à restrição ao direito constitucional de ação e acostou precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça da Paraíba contrários ao indeferimento prematuro de petições iniciais sob a mera conjectura de pulverização abusiva de lides. O banco apelado apresentou contrarrazões pugnando pela preservação integral do julgado extintivo. Em caráter preliminar, alegou a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defendeu que a sentença de primeiro grau aplicou corretamente o ordenamento, dado que a extinção decorreu do descumprimento objetivo e deliberado de ordem judicial de regularização da inicial, cuja inércia injustificada inviabiliza o trâmite processual por ausência de pressupostos processuais formais. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, analiso o pleito do banco apelado de ausência de dialeticidade. - DA PRELIMINAR Da ausência de dialeticidade Aduz a parte recorrida/promovida, em sua peça de resposta à vertente impugnação (contrarrazões – ID. 42441399), que o apelo da parte promovente queda-se afrontoso ao princípio da dialeticidade. A esse respeito, consigne-se que a ordem jurídica vigente determina ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que os fundamentos da sentença sejam atacados de forma específica. Nesse sentido, colaciono Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Outro não é o entendimento da egrégia Terceira Câmara Cível deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO EM DESCONFORMIDADE COM OS TERMOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO CRÍTICA. NÃO CONHECIMENTO. - A parte recorrente deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fatos e de direito que lastreiam seu pedido de nova decisão. - Na hipótese de ausência das razões recursais ou sendo estas totalmente dissociadas da decisão recorrida, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. (0800570-63.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É inadmissível que as razões recursais apresentem irresignações dissociadas da decisão combatida, pois o recurso deve ter a função primordial de impugnar um determinado ato decisório, o que deve fazer eficazmente, sob pena de não conhecimento. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, resta caracterizada a infringência ao princípio da dialeticidade, que impede o conhecimento da insurgência recursal. (0805133-66.2018.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2021) No caso concreto, tenho que a questão preliminar deduzida pelo recorrido não tem como prosperar, porquanto a apelante expõe objetivamente as razões de seu inconformismo de acordo com o que fora exposto na sentença. Assim, REJEITO a preliminar de suposta ofensa à dialeticidade. - DO MÉRITO Superada a preliminar, adentro ao cerne da controvérsia, que reside na higidez da sentença que extinguiu o feito por uso abusivo da máquina judiciária. A decisão de primeiro grau não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade. O extrato anexado aos autos é cristalino ao revelar que o autor distribuiu cinco ações no mesmo dia (09/10/2025) na mesma Vara Única de Soledade, sendo 3 contra empresas do conglomerado Bradesco, além de duas ações seis dias depois, sendo uma também contra o Bradesco, ID. 42441395. O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu (ou mesmo grupo econômico), ainda que com fundamentos fáticos levemente distintos, quando os pedidos são rigorosamente idênticos — como a restituição de indébito e a condenação em danos morais — caracteriza indubitável fracionamento indevido e litigância abusiva. Tal conduta compromete gravemente a função jurisdicional e onera indevidamente o sistema judiciário, multiplicando o trabalho cartorário, as custas públicas e abarrotando as pautas de julgamento sem qualquer necessidade plausível. Cumpre destacar que o art. 327 do CPC faculta a cumulação de pedidos justamente para garantir a economia processual, ele não autoriza, contudo, a sua fragmentação abusiva, sobretudo quando há evidente identidade entre os pedidos e inequívoca conexão lógica entre os fundamentos, diretriz esta amplamente reconhecida pela Recomendação CNJ nº 159/2024. Conforme a referida Recomendação, são condutas potencialmente abusivas, entre outras: A proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada. A distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto. A concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais. O ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual). Ademais, no que tange à justificativa de que cada contrato geraria um dever de indenizar distinto, é imperioso assentar que a existência de supostos descontos indevidos em contratos diferentes não gera, por si só, danos morais autônomos. Tais ocorrências devem ser consideradas como agravantes de um dano único, que precisa ser mensurado pelo juiz com base na repercussão global sobre a remuneração e a subsistência do beneficiário. Ao fatiar as ações, o autor tenta, na verdade, multiplicar artificialmente o teto de eventuais condenações por dano moral e dos honorários advocatícios, o que desvirtua a finalidade reparatória do instituto. Por fim, destaco que a irretocável sentença de primeiro grau encontra sólido respaldo na jurisprudência uníssona e em precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Em situações similares de nítida judicialização predatória, esta Corte tem mantido a extinção do feito por ausência de interesse processual (na modalidade adequação), como medida profilática e necessária para preservar a isonomia, a boa-fé processual e a efetividade da prestação jurisdicional para todos os cidadãos. Nesse sentido: [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Bradesco S.A, devido à prática de fracionamento artificial de demandas por parte do autor, caracterizando litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o fracionamento artificial de ações configura litigância abusiva; e (ii) avaliar se a extinção do processo sem resolução de mérito foi fundamentada em conformidade com os princípios da boa-fé e da economia processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de múltiplas ações semelhantes, com causas de pedir e partes idênticas ou conexas, evidencia fracionamento artificial de demandas, configurando abuso do direito de litigar e violação aos princípios da boa-fé processual e da economia processual. O indeferimento da petição inicial, seguido da extinção sem resolução de mérito, está amparado no art. 485, IV, do CPC, considerando que o autor, mesmo intimado para corrigir a irregularidade, não unificou as demandas. A prática de litigância abusiva compromete a eficiência do sistema judiciário, gerando prejuízos à celeridade processual e à função social do processo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Recomendação nº 159/2023 do CNJ reforçam o dever de repressão a condutas que impliquem abuso do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08024185520248150061, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível) [... EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. AUTENTICIDADE POSTULATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a “Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais por Desconto Indevido de ‘Mora Cred Pess’ com Pedido Liminar de Tutela de Urgência”. A petição inicial foi indeferida em razão do não cumprimento integral das determinações de emenda, que exigiam a juntada de procuração atualizada, comprovante de residência e esclarecimentos sobre o fracionamento de ações semelhantes contra o mesmo réu. O apelante sustentou que a inicial estava devidamente instruída e que a exigência judicial violou o princípio do acesso à justiça, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de emenda da petição inicial, com base em indícios de litigância abusiva, constitui obstáculo indevido ao direito de ação; (ii) estabelecer se a inércia do autor em cumprir determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de emenda da petição inicial encontra respaldo nos arts. 319, 320 e 321 do CPC, que conferem ao magistrado o poder-dever de assegurar a regularidade da postulação, exigindo documentos indispensáveis à formação válida da relação processual. A determinação judicial de apresentação de documentos teve como fundamento indícios concretos de litigância abusiva, evidenciada pela repetição de demandas com conteúdo padronizado, ausência de elementos individualizadores e requerimento sistemático de dispensa de audiência de conciliação. A inércia da parte em cumprir diligência judicial específica, motivada por suspeitas de judicialização predatória, compromete a higidez da demanda e autoriza o indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. O poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC), somado às Recomendações CNJ nº 127/2022 e nº 159/2024, legitima a adoção de medidas voltadas à prevenção da litigância abusiva e à proteção da função jurisdicional. O indeferimento da petição inicial não configura violação ao direito de acesso à justiça quando lastreado em exigência razoável e proporcional, voltada à verificação da legitimidade da postulação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode exigir a emenda da petição inicial para fins de comprovação da autenticidade postulatória quando houver indícios de litigância abusiva. A ausência de cumprimento da determinação de emenda, devidamente fundamentada e proporcional, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. O poder geral de cautela permite ao magistrado adotar medidas preventivas contra a judicialização predatória, em consonância com as Recomendações CNJ nº 127/2022 e nº 159/2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08003941420258152003, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) Portanto, a decisão de extinguir o processo sem resolução do mérito, pautada na ausência de interesse de agir devido ao fracionamento indevido de demandas e à caracterização de litigância abusiva, está em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, economia processual e eficiência da prestação jurisdicional. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado CONHEÇA do recurso, REJEITANDO a preliminar, e, no mérito, NEGUE-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Deixo de majorar a verba advocatícia, com fundamento no § 11, do art. 85, do CPC, por não ter sido fixada no juízo primevo. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR