Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA APARECIDA CAETANO VILAR
REU: LUCIELIO SINÁRIO ARAÚJO VIEIRA (FILHO LUIS CHICO) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da decisão Advogado(s) do reclamante: JOSÉ GERVAZIO JÚNIOR, JOÃO FELIPE DA SILVA, DANIELA TAVARES COUTINHO Advogado(s) do reclamado: VANDERLY PINTO SANTANA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 23 de março de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802407-03.2020.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Investigação de Paternidade] Autor(a): MARIA APARECIDA CAETANO VILAR Ré(u): LUCIELIO SINÁRIO ARAÚJO VIEIRA (FILHO LUIS CHICO) DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO Processo nº: 0802407-03.2020.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Investigação de Paternidade]
Vistos.
Trata-se de manifestação da parte autora (ID 131299566), noticiando o descumprimento da sentença de mérito proferida nos autos (ID 106299740), a qual transitou em julgado em 21 de março de 2025 (ID 109691325). Informa a representante do menor que, a despeito da determinação judicial expressa para que o Cartório de Registro Civil competente procedesse à averbação da paternidade no assento de nascimento do infante, a diligência ainda não foi cumprida. Requer, ao final, a expedição de ofício ou mandado para compelir o cartório a efetivar a ordem. É o breve relatório. Decido. A questão posta à análise refere-se à fase de cumprimento de sentença, especificamente no que tange a uma obrigação de fazer imposta a terceiro, o Oficial do Cartório de Registro Civil. O comando sentencial, protegido pela autoridade da coisa julgada material, determinou de forma clara e inequívoca a retificação do registro de nascimento do menor E. G. C., para que dele passassem a constar os dados de seu pai e avós paternos, bem como a inclusão do respectivo patronímico. A certidão de trânsito em julgado (ID 109691325) atesta a definitividade do provimento jurisdicional, tornando-o obrigatório e exequível. A própria sentença (ID 106299740) já dispunha que serviria como mandado de averbação, de modo que a inércia do serviço registral, por quase um ano, se revela injustificada e prejudicial aos direitos fundamentais do menor, notadamente o direito à identidade e à filiação, consagrados na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. A efetividade das decisões judiciais é pilar do Estado Democrático de Direito, e incumbe ao magistrado zelar pelo seu fiel cumprimento, utilizando-se, para tanto, dos mecanismos processuais adequados. O artigo 536 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar as medidas necessárias para a satisfação do exequente em se tratando de obrigação de fazer. No caso em apreço, a expedição de um mandado de averbação específico e direto ao ofício registral é a providência mais adequada para sanar a omissão e garantir, em definitivo, a tutela do direito já reconhecido.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 139, IV, e 536 do Código de Processo Civil, e considerando o teor da petição de ID 131299566: Expeça-se, com urgência, MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser cumprido pelo Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Diamante, Estado da Paraíba, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento, proceda à averbação no assento de nascimento de E. G. C., nascido em 24 de agosto de 2018, registrado sob a Matrícula nº 072884 01 55 2018 1 00015 191 0009696 18, fazendo constar: FILIAÇÃO PATERNA: LUCIELIO SINÁRIO ARAÚJO VIEIRA, brasileiro, agricultor, nascido em 30/07/1981, filho de LUIZ VIEIRA DA SILVA e ODETE ARAÚJO DA SILVA. NOME DO REGISTRADO: O nome do menor passará a ser ENZO GABRIEL CAETANO VIEIRA. AVÓS PATERNOS: LUIZ VIEIRA DA SILVA e ODETE ARAÚJO DA SILVA. A averbação deverá ser realizada sem qualquer ônus para a parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme dispõe o art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil. Advirta-se o Sr. Oficial do Cartório que o descumprimento injustificado desta ordem judicial, no prazo assinalado, ensejará a aplicação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e de responsabilidade administrativa. O referido Cartório deverá, após o cumprimento da diligência, comunicar a este Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a efetivação da averbação, encaminhando cópia da certidão de nascimento atualizada. Cumpra-se, servindo a presente decisão, por cópia, como mandado. Intimem-se as partes, por seus advogados. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após a comprovação do cumprimento, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.045,00 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX