Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0803995-14.2022.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc., O executado Ormildo Barbosa da Silva, por intermédio de advogado constituído, apresentou pedido de desbloqueio de valores (ID 159889674), alegando que a quantia sobre a qual recaiu o bloqueio ordenado por este juízo é proveniente de sua remuneração como servidor público comissionado, além de ser consideravelmente inferior ao valor de 40 salários-mínimos. Sustenta que o bloqueio do montante gera grave prejuízo ao sustento da parte e de sua família, sendo essencial para a sua subsistência. É o relatório. Decido. De início, pontuo que a quantia bloqueada das contas do executado Ormildo Barbosa da Silva, conforme resultado do Sisbajud em anexo, com a utilização da TEIMOSINHA, foi de R$ 4.168,81 (quatro mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos). O devedor alega que a quantia tornada indisponível decorre de sua remuneração, além de não exceder ao teto de quarenta salários-mínimos, estando, portanto, acobertada pelo manto da impenhorabilidade. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis: (...) - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Por sua vez, o inciso X do mesmo dispositivo legal preconiza também ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Nos autos, entendo restar devidamente comprovado que o valor sobre o qual recaiu a penhora efetuada nas contas do executado Ormildo Barbosa da Silva, de fato, refere-se à remuneração percebida, segundo se verifica do demonstrativo de pagamento acostado (ID 159891527). Sem olvidar, dessume-se que a quantia objeto de bloqueio, no importe de R$ 4.168,81 (quatro mil, cento e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos) é muito inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, como pressupõe o art. 833, X, do CPC. Assim, não sendo a quantia bloqueada passível de penhora, deverá ser imediatamente liberada em favor do titular, por disposição do art. 833, IV, e X, do CPC. Desse modo, acolho a irresignação do executado Ormildo Barbosa da Silva e, em consequência, determino o imediato desbloqueio da quantia penhorada de suas contas bancárias, visto que se trata de verba de caráter impenhorável, à luz do ordenamento jurídico. Convém pontuar, por fim, ser desnecessária a intimação da parte adversa para se pronunciar sobre o pleito de desbloqueio, pois uma vez constatada a impenhorabilidade da verba, é inócua qualquer alegação em sentido contrário, devendo ser feito o desbloqueio imediato, sob pena de postergar ainda mais a privação da parte. Junto nesta ocasião os comprovantes de desbloqueio. Intimem-se as partes, e a exequente, ainda, para o devido impulso do feito, em cinco dias. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito